Este documento é emitido pela Direção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), a entidade responsável pela arrecadação e controlo da CPR. Esta contribuição incide sobre a exportação da castanha de caju, e a comprovação do seu pagamento é exigida no desalfandegamento de exportação, conforme o procedimento atualmente aplicado nas Alfândegas. A comprovação é feita através do documento seguinte.
Trata-se do comprovativo de pagamento da Guia da CPR, o documento mencionado anteriormente.
É um documento emitido pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A sua exigência depende do país importador, mas os países exportadores, por cautela, controlam a saída dos seus produtos agropecuários com este certificado, de modo a manter a qualidade e o bom nome da produção nacional.
Trata-se de um documento que comprova que o exportador não tem pendências junto à Alfândega da Guiné-Bissau.
É um documento que atesta que o exportador não possui dívidas ou pendências junto à Fazenda Nacional.
Emitida pelo Ministério do Comércio e Indústria, no caso da castanha de caju, tem validade anual, sendo uma autorização administrativa para a exportação do produto.
Embora a sua apresentação não seja obrigatória, a inclusão do extrato da Declaração em Detalhe juntamente com os demais documentos apresentados ao setor responsável pelo desalfandegamento, em geral, facilita e agiliza o trabalho do verificador, razão pela qual é aconselhável.
Trata-se de um certificado de inspeção do armazém do exportador, que o autoriza a ali armazenar o produto destinado ao estrangeiro. O documento é emitido pela ANCA – Agência Nacional do Caju, do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
O Recibo de Liquidação não é apresentado no momento da receção documental do despacho aduaneiro de exportação, mas sim após o pagamento do Boletim de Liquidação, ao setor de despacho aduaneiro, como condição para a autorização de embarque. Por razões didáticas e informativas, serão aqui exibidas as imagens ilustrativas do Boletim de Liquidação e do Recibo da Liquidação junto ao Tesouro Nacional.
1. Devem acompanhar a declaração aduaneira todos os documentos cuja apresentação for necessária para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro, para o qual as mercadorias foram declaradas.
2. Exceto quando as necessidades de controlo o exijam, as autoridades aduaneiras aceitarão cópias sobre papel ou sob forma eletrônica de documentos justificativos necessários para as formalidades aduaneiras, nas condições fixadas pela regulamentação em vigor. O mesmo para cópias emitidas por uma administração onde o original já tiver sido apresentado.
3. Sempre que uma declaração aduaneira é feita utilizando-se um processo informático de tratamento de dados, as autoridades aduaneiras podem permitir que os documentos de acompanhamento sejam igualmente depositados utilizando o mesmo procedimento. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a entrega desses documentos seja substituída pelo acesso aos dados correspondentes que se encontrem no sistema informático do operador económico.
4. As autoridades aduaneiras devem limitar as exigências no que concerne as informações que devem ser fornecidas na declaração, às informações julgadas indispensáveis para permitir a liquidação e a perceção dos direitos e taxas, o estabelecimento de estatísticas e a aplicação da legislação aduaneira.
Quando a importação ou a exportação só é permitida mediante apresentação de uma autorização, de uma licença, certificado ou outros documentos particulares, a mercadoria é proibida se ela não está acompanhada de um documento regular ou se ela é apresentada sob a cobertura de um documento não aplicável.
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A legislação nacional fixa, se for esse o caso, as listas das mercadorias submetidasàs proibições contidas no parágrafo 2 do artigo 21 acima referido (art. 22 do CA CEDEAO).
Toda a pessoa que intervenha direta ou indiretamente no cumprimento de formalidades aduaneiras ou nos controlos aduaneiros fornece às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, a totalidade dos documentos ou informações exigidos, de uma forma apropriada, assim como toda a assistência necessária para o cumprimento das formalidades ou dos controlos prescritos (art. 32-1, CA CEDEAO).
A entrega de uma declaração sumária ou de uma declaração em detalhe ou de uma notificação, ou a apresentação de um pedido de autorização ou qualquer outra decisão, torna a pessoa interessada responsável (art. 32-2, CA CEDEAO):
a) da exatidão e do caráter completo das informações fornecidas nessa declaração, notificação ou pedido;
b) da autenticidade, da exatidão e da validade dos documentos que acompanham a declaração ou o pedido;
c) se for esse o caso, da conformidade do conjunto das obrigações que se relacionam com a colocação das mercadorias em questão sob o regime aduaneiro em causa ou na execução das operações autorizadas.
A pessoa interessada deve conservar para fins de controlos aduaneiros, durante pelo menos cinco (5) anos civis, os documentos e informações (…) utilizando todos os meios que permitam um acesso aceitável por parte das autoridades aduaneiras.
Esse prazo começa no fim do ano em que as declarações aduaneiras foram aceites, ou o regime económico em consideração foi apurado ou durante o qual o depósito temporário expirou o seu prazo.
1. Sempre que um controlo respeitante a uma dívida aduaneira revelar a necessidade de se retificar o correspondente registo e que a pessoa em causa foi informada disso, os documentos e informações serão conservados durante três anos para além do prazo previsto.
2. Sempre que um recurso é entreposto ou um procedimento judicial tem o seu início, os documentos e informações devem ser conservados durante o prazo previsto no parágrafo 1 do presente artigo ou até ao encerramento do procedimento que tem o seu fim em último lugar, seja o procedimento de recurso ou o procedimento judicial.
As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos que considerem necessários.
Os controlos aduaneiros podem consistir nomeadamente, em verificar as mercadorias, extrair amostras, controlar os dados da declaração assim como a existência e a autenticidade dos documentos, examinar a compatibilidade dos operadores económicos e outros documentos, controlar os meios de transporte e inspecionar as bagagens e outras mercadorias transportadas por ou nas pessoas assim como conduzir inquéritos oficiais e proceder a outros atos semelhantes.
Estes controlos podem ser exercidos junto do despachante oficial, do importador ou do exportador, do destinatário ou de toda a pessoa direta ou indiretamente interessada nas referidas operações, assim como qualquer outra pessoa que possua os documentos e dados relacionados com o desalfandegamento
das mercadorias.