Guia do Viajante: Entrada na Guiné-Bissau

Informações para o viajante que chega à Guiné-Bissau.

Bagagem do Viajante

A franquia de direitos e imposições de caráter aduaneiro é concedida a viajantes que entram na Guiné-Bissau, nos casos seguintes:

Vestuários, roupas de casa e objetos de uso pessoal, que não revelem caráter comercial pela sua natureza e quantidade.

Exemplos: seu relógio, suas roupas, seus objetos profissionais etc.

Essas mercadorias não podem ser vendidas ou cedidas na Guiné-Bissau. Os produtos não consumidos devem ser reexportados no fim da estadia.

São isentas de direitos as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes desde que se tratem de importações desprovidas de qualquer caráter comercial cujo valor global não exceda, por viajante, ao limite definido em Despacho do Ministro das Finanças (art. 9º da Lei nº 2, de 1995).

Quando o valor global das mercadorias se situar entre o montante a que se refere o parágrafo anterior e o triplo desse montante, aplicar-se-á a tributação forfetária de 15% ad valorem, a qual incidirá sobre o valor igual à diferença entre aqueles dois montantes, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Quando o valor global das mercadorias exceder o triplo do montante referido, aplicar-se-á a tributação normal de acordo com a classificação pautal que lhes couber na Pauta de Importação, sem prejuízo de ser concedida a isenção até aquele limite previsto, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

As mercadorias sujeitas a direitos nas condições dos parágrafos acima serão separadas para efeitos de despacho de Caderneta ou de despacho de fórmula volante, consoante o caso.

Depois de submetidas a despacho, as mercadorias separadas das bagagens podem sair isoladamente ou incluídas nos volumes da respectiva bagagem.

Quando os viajantes não queiram submeter a despacho as mercadorias separadas, estas serão seladas depois de descritas em bilhete de caderneta em triplicado, ficando o original na caderneta, o triplicado junto ao separado de bagagem e destinando-se o duplicado ao viajante que deverá apresentá-lo no momento em que solicitar o despacho.

À solicitação do viajante, as autoridades aduaneiras procederão à selagem dos volumes de bagagem que contenham mercadorias separadas que não sejam submetidas imediatamente a despacho.

Relativamente às mercadorias a seguir mencionadas, a isenção limita-se, por viajante. às quantidades fixadas em relação a cada uma delas:

  1. Produtos do tabaco: 200 cigarros ou 100 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade) ou 50 charutos ou 250 gramas de tabaco para ou um sortido proporcional destes diferentes produtos.
  2. Álcool e bebidas alcoólicas: 2 litros;
  3. Perfumes: 50 gramas;
  4. Águas de toucador: 0,25 litros;
  5. Medicamentos: quantidades correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.

Os viajantes menores não beneficiam de qualquer isenção para as mercadorias dos itens 1 e 2.

As pessoas que transitam frequentemente pela fronteira beneficiarão das isenções que forem fixadas para cada estância aduaneira de fronteira pelo diretor da alfândega sob proposta do respectivo chefe.

No caso do valor total das mercadorias que acompanham o viajante exceder a duzentos mil francos (200.000 FCFA), a declaração detalhada ou simplificada deve ter lugar nas estâncias aduaneiras da entrada do viajante.

A declaração aduaneira em nome do importador e dono da mercadoria deve ser preenchida por despachante oficial credenciado pela Alfândega. A declaração é instruída pelos documentos necessários e segue o procedimento de despacho aduaneiro.

Porte de Valores

Viajante que transporta mais de 5 milhões de FCFA na entrada ou saída da Guiné-Bissau:

 

O viajante não residente deve declarar por escrito, na entrada ou saída da Guiné-Bissau, todas as divisas que transportar, quando o montante ultrapassar o limite de cinco milhões (5.000.000) de francos CFA.

Para o viajante residente não há limite de entrada ou saída de dinheiro, quando viajar dentro do território dos países da UEMOA. Contudo, se ele entrar com dinheiro para depois sair com ele, no todo ou em parte, com destino a países diferentes da UEMOA, os meios de pagamentos devem ser declarados na entrada se o contravalor da divisas for superior a cinco milhões de francos (5.000.000) francos CFA. 

O limite de cinco milhões de FCFA (5.000.00 FCFA) equivale à soma de moedas, cheques de viagem e outros meios de pagamento.

Mudança de Residência

Bens pessoais pertencentes a particulares que transfiram a sua residência habitual para a Guiné -Bissau são isentos de Direitos de Importação e Imposto de Consumo (art. 1º, 2, "a" da Lei nº 2, de 1995).

O que são “bens pessoais”?

“Bens pessoais”, são bens afetos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não se presumam como destinados a fins comerciais. 

Neste caso, constituem-se nomeadamente bens pessoais:

  1. O vestuário e os objetos de uso pessoal;
  2. A roupa de casa. os móveis ou os artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;
  3. Os velocípedes, os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e desporto e os aviões de turismo;
  4. As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

A isenção limita-se aos bens pessoais que, salvo casos justificados por circunstâncias especiais, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua residência habitual durante, pelo menos, um ano e se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua residência habitual em território nacional. 

Para efeitos da concessão da isenção dos bens previstos no item 2, acima , os interessados devem fazer prova de que não têm habitação guarnecida no País à data da sua chegada, salvo tratarem-se de funcionários civis ou militares que tenham permanecido fora do país, em comissão de serviço público, por um prazo superior a um ano e apresentem certificado probatório, passado pelo Cônsul da Guiné-Bissau no País donde procedem ou pela autoridade administrativa da área, de que os referidos bens, devidamente relacionados, constituem há mais de um ano o recheio de sua casa nesse país.

Para efeitos de concessão da isenção dos bens previstos no item 3 acima que não sejam acompanhados do respectivo título de propriedade, os interessados deverão apresentar igualmente certificado probatório passado pelas mesmas autoridades do parágrafo acima .

O prazo de validade do certificado probatório referido acima é de 120 dias.

O disposto nos artigos anteriores aplica-se também aos particulares que. tendo-se ausentado do País, a ele regressam antes de decorrido o prazo de um ano, desde que não tenham habitação guarnecida no País e comprovem que os bens previstos nos itens 2 e 3  já lhes pertenciam anteriormente à sua saída do País.

Tratando-se de funcionários civis ou militares que hajam permanecido fora do País em comissão de serviço. por um prazo igual ou inferior a um ano, também lhes é aplicável a isenção de direitos para os bens constantes dos itens 2 e 3, quando seja apresentado à alfândega certificado da autoridade administrativa guineense ou do ministério a que pertencem, conforme as circunstâncias, provando que o regresso foi determinado por motivo de serviço do Estado.

São isentos de direitos, sem as formalidades previstas nos textos anteriores. as roupas e outros objetos de uso doméstico em pequena quantidade e de diminuto valor.

Quando se trate da primeira instalação de funcionários de missões consulares e diplomáticas acreditadas no País, os respectivos móveis, roupas e outros objetos de uso doméstico são considerados bens pessoais para efeitos de isenção de direitos se houver tratamento de reciprocidade.

Emigrantes e Cooperantes

Salvo estipulação em contrário, são aplicáveis aos emigrantes as disposições especialmente previstas para os viajantes não residentes e para os viajantes que venham fixar domicílio no País.

As importações de mercadorias, incluindo veículos automóveis, desprovidas de caráter comercial, efetuadas por emigrantes, apenas são isentas de direitos de importação. O Ministro das Finanças poderá estabelecer limites quantitativos às importações a efetuar por emigrante.

A isenção de direitos de importação não abrange, porém, os produtos de tabaco e bebidas alcoólicas. 

Sempre que se verifique seu regresso definitivo ao País, os emigrantes beneficiam da isenção de direitos,  imposto de consumo e demais imposições aduaneiras na importação dos bens pessoais, com exceção dos veículos automóveis.

Os bens trazidos com isenção pelos emigrantes não podem ser objeto de venda, locação ou de transmissão a qualquer outro título nos três anos seguintes à sua importação, salvo se o interessado for previamente autorizado pelo Diretor-Geral das Alfândegas e desde que proceda ao pagamento da totalidade ou parte das imposições aduaneiras de que beneficiou nos termos seguintes:

  1. A sua totalidade, se o pedido for apresentado antes do decurso de dois anos após a data da importação definitiva;
  2. 50% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 3º ano após a data da importação definitiva.

A isenção de direitos na importação de veículos automóveis só pode ser concedido a cada emigrante uma vez em cada três anos e desde que se encontrem preenchidas as restantes condições. Para usufruir dessa isenção, o interessado deverá apresentar o pedido devidamente instruído com os seguintes documentos:

  1. A qualidade de emigrante através de ofício de Instituto de Apoio ao Emigrante:
  2. A permanência fora do País, através de certificado emitido pelo Cônsul da Guiné-Bissau ou pela autoridade administrativa da área de residência normal do país de emigração e, em circunstâncias especiais devidamente justificadas, mediante a apresentação de outros meios de prova, aceites como tais pelas autoridades aduaneiras competentes;
  3. A propriedade do veículo mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade;
  4. A habilitação legal para conduzir, mediante a apresentação do original da licença de condução.

Cooperantes

“Cooperante” refere-se a uma pessoa que participa de um programa de cooperação internacional, geralmente ligado ao desenvolvimento do país. 

O Cooperante e respectiva família beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras relativamente aos bens de uso e doméstico, veículo automóvel e outros bens indispensáveis ao exercício das suas funções, importados a título temporário.

O Cooperante e sua família beneficiam na saída de isenção de direitos e demais encargos aduaneiros relativamente aos bens pessoais adquiridos durante a sua permanência no País.

Para efeitos da isenção o interessado deverá apresentar com o pedido, documento comprovativo do seu estatuto de cooperante.