Isenções de Pagamento de Tributos

Bens isentos de impostos e outros direitos

Casos de Isenção

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Bens pessoais pertencentes a particulares que transfiram a sua residência habitual para a Guiné -Bissau. 

O que são “bens pessoais”?

“Bens pessoais”, são bens afetos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não se presumam como destinados a fins comerciais. 

Neste caso, constituem-se nomeadamente bens pessoais:

  1. O vestuário e os objetos de uso pessoal;
  2. A roupa de casa. os móveis ou os artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;
  3. Os velocípedes, os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e desporto e os aviões de turismo;
  4. As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

A isenção limita-se aos bens pessoais que, salvo casos justificados por circunstâncias especiais, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua residência habitual durante, pelo menos, um ano e se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua residência habitual em território nacional. 

Para efeitos da concessão da isenção dos bens previstos no item 2, acima , os interessados devem fazer prova de que não têm habitação guarnecida no País à data da sua chegada, salvo tratarem-se de funcionários civis ou militares que tenham permanecido fora do país, em comissão de serviço público, por um prazo superior a um ano e apresentem certificado probatório, passado pelo Cônsul da Guiné-Bissau no País donde procedem ou pela autoridade administrativa da área, de que os referidos bens, devidamente relacionados, constituem há mais de um ano o recheio de sua casa nesse país.

Para efeitos de concessão da isenção dos bens previstos no item 3 acima que não sejam acompanhados do respectivo título de propriedade, os interessados deverão apresentar igualmente certificado probatório passado pelas mesmas autoridades do parágrafo acima .

O prazo de validade do certificado probatório referido acima é de 120 dias.

O disposto nos artigos anteriores aplica-se também aos particulares que. tendo-se ausentado do País, a ele regressam antes de decorrido o prazo de um ano, desde que não tenham habitação guarnecida no País e comprovem que os bens previstos nos itens 2 e 3  já lhes pertenciam anteriormente à sua saída do País.

Tratando-se de funcionários civis ou militares que hajam permanecido fora do País em comissão de serviço. por um prazo igual ou inferior a um ano, também lhes é aplicável a isenção de direitos para os bens constantes dos itens 2 e 3, quando seja apresentado à alfândega certificado da autoridade administrativa guineense ou do ministério a que pertencem, conforme as circunstâncias, provando que o regresso foi determinado por motivo de serviço do Estado.

São isentos de direitos, sem as formalidades previstas nos textos anteriores. as roupas e outros objetos de uso doméstico em pequena quantidade e de diminuto valor.

Quando se trate da primeira instalação de funcionários de missões consulares e diplomáticas acreditadas no País, os respectivos móveis, roupas e outros objetos de uso doméstico são considerados bens pessoais para efeitos de isenção de direitos se houver tratamento de reciprocidade.

São isentas de direitos as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes desde que se tratem de importações desprovidas de qualquer caráter comercial cujo valor global não exceda, por viajante, ao limite a ser determinado em Despacho do Ministro das Finanças (art. 9º da Lei nº 2/95).

Quando o valor global das mercadorias se situar entre o limite a que se refere o parágrafo anterior e o triplo desse montante, aplicar-se-á a tributação forfetária de 15% ad valorem, a qual incidirá sobre o valor igual à diferença entre aqueles dois montantes, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Quando o valor global das mercadorias exceder o triplo do montante referido, aplicar-se-á a tributação normal de acordo com a classificação pautal que lhes couber na Pauta de Importação, sem prejuízo de ser concedida a isenção até aquele limite previsto, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Relativamente às mercadorias a seguir mencionadas, a isenção limita-se, por viajante. às quantidades fixadas em relação a cada uma delas:

  1. Produtos do tabaco: 200 cigarros ou 100 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade) ou 50 charutos ou 250 gramas de tabaco para ou um sortido proporcional destes diferentes produtos.
  2. Álcool e bebidas alcoólicas: 2 litros;
  3. Perfumes: 50 gramas;
  4. Águas de toucador: 0,25 litros;
  5. Medicamentos: quantidades correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.

Os viajantes menores não beneficiam de qualquer isenção para as mercadorias dos itens 1 e 2.

As pessoas que transitam frequentemente pela fronteira beneficiarão das isenções que forem fixadas para cada estância aduaneira de fronteira pelo diretor da alfândega sob proposta do respectivo chefe.

São isentas de direitos as mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem caráter comercial enviadas gratuitamente por um particular a outro particular e cujo valor global não exceda o limite a ser determinado em Despacho do Ministro das Finanças.

Relativamente às mercadorias a seguir mencionadas, a isenção limita-se, por remessa, às quantidades fixadas em relação a cada uma delas:

  1. Produção do tabaco. 50 cigarros ou 25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade) ou 10 charutos ou 50 gramas de tabaco para fumar ou um sortido proporcional desses diferentes produtos;
  2. Álcoois e bebidas alcoólicas: um litro;
  3. Perfumes: 50 gramas;
  4. Águas de toucador: 0,25 litro.

Quando o valor global das mercadorias exceder o limite a ser determinado em Despacho do Ministro das Finanças, aplicar-se-á a tributação forfetária de 15% ad valorem, salvo se o interessado solicitar a aplicação dos direitos de importação respectivos,  entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Estão excluídas da aplicação desta tributação forfetária as mercadorias classificadas no capítulo 24 da Pauta de Importação.

Entende-se por pequenas remessas sem caráter comercial, as remessas que, simultaneamente. tenham um caráter ocasional e contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários. não traduzindo a sua natureza ou quantidade qualquer preocupação de ordem comercial.

Estão isentas de direitos as importações de bens pessoais adquiridos, quer por sucessão legitimária, quer por sucessão testamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território nacional.

 Estão excluídos da isenção:

  1. Os álcoois e as bebidas alcoólicas;
  2. O tabaco e os produtos do tabaco;
  3. Os meios de transporte comerciais;
  4. Os materiais para uso profissional com exceção dos Instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários para o exercício da profissão do falecido:
  5. As matérias-primas e os produtos manufaturados ou semi-manufaturados;
  6. Os animais vivos e as existências de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal. 

A isenção só será concedida para os bens pessoais declarados para introdução no consumo o mais tardar no prazo de dois anos a contar da posse dos bens, podendo este prazo ser prorrogado pelo Diretor-Geral das Alfândegas quando ocorrerem circunstâncias excepcionais.

A importação dos bens pessoais pode ser efetuada uma ou várias vezes dentro do prazo referido no número anterior.

São isentas de diieitos:

  1. As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópitos, reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para serem distribuídas gratuitamente a pessoas necessitadas.
  2. As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território nacional e sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos, reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades do seu funcionamento e na realização dos seus objetivos.

As mercadorias isentas não podem ser objeto de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito. para fins diferentes dos previstos nos itens 1 e 2, acima. 

No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo reconhecido pelo Ministério das Finanças como beneficiário da isenção, a isenção manter-se-á, desde que previamente autorizada pela Direção•Geral das Alfândegas.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão sujeita as mercadorias ao pagamento prévio dos direitos com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

São isentas as mercadorias importadas por pessoas que tenham efetuado uma visita oficial a um país estrangeiro e que nessa ocasião as tenham recebido como oferta das autoridades que as acolheram;

As mercadorias importadas por pessoas que venham efetuar uma visita oficial ao País. destinadas a serem oferecidas à autoridades que as acolhem;

As mercadorias enviadas a título de oferta, como penhor de amizade ou de cordialidade. por uma autoridade oficial, por uma coletividade pública ou por um grupo que exerça atividades de interesse público, situados num país estrangeiro, a uma autoridade oficial, a uma coletividade pública ou a um grupo que exerça atividades de interesse público, situados no território nacional, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receberem tais objetos com isenção;

As mercadorias oferecidas ao Estado, à Assembleia Nacional Popular. aos Comités de Estado ou a outros organismos oficiais, por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.

A isenção só é concedida se as mercadorias forem oferecidas a título ocasional, não traduzirem pela sua natureza, valor e quantidade, qualquer intenção de ordem comercial e não forem utilizadas para fins comerciais.

São isentos de direitos os objetos de caráter educativo, científico ou cultural, desde que se destinem quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública de caráter científico, educativo ou cultural, quer a outros estabelecimentos ou organismos previamente aprovados pelo Ministro das Finanças para receberem esse objetos com isenção.

São igualmente isentos de direitos aduaneiros os instrumentos e aparelhos científicos quando importados exclusivamente para fins não comerciais. Esta hipótese de isenção limita-se aos instrumentos que se destinem quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica, quer a estabelecimentos de caráter privado com idêntica atividade desde que previamente aprovados pelo Ministro das Finanças para receberem esses instrumentos e aparelhos com isenção.

Encontram-se ainda abrangidas pela isenção as ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação e as peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos instrumentos ou aparelhos científicos quando importados simultaneamente ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a esses instrumentos ou aparelhos.

Entende-se por:

  1. instrumento ou aparelho científico: um instrumento que, em virtude das suas características técnicas objetivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de atividades científicas.
  2. importados para fins não comerciais: os aparelhos ou instrumentos científicos destinados a serem utilizados para fins de investigação científica ou de ensino sem intuito lucrativo.

Os objetos de carácter educativo, científico ou cultural e os instrumentos e aparelhos científicos importados com isenção não podem ser emprestados, alugados ou cedidos a título oneroso ou gratuito sem autorização das autoridades aduaneiras competentes e desde que sejam pagos previamente os direitos aduaneiros segundo as taxas em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão com base no valor aduaneiro aceite pelas autoridades aduaneiras.

No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos dos artigos 34º e 35º da Lei nº 2/95, a isenção será mantida desde que previamente autorizada pela Direção-Geral das Alfândegas.

Os objetos. os instrumentos e os aparelhos que permaneçam em poder de estabelecimentos ou organismos que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos aos respetivos direitos aduaneiros segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas com base no valor aduaneiro aceite pelas autoridades aduaneiras.

Os objetos, os instrumentos e os aparelhos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da isenção para fins diferentes dos previstos na sua concessão ficarão sujeitos aos direitos aduaneiros segundo a taxa em vigor na data em que lhes tenha sido dado um outro uso com base no valor aduaneiro aceite pelas autoridades aduaneiras.

São isentos de direitos:

  1. Os caixões contendo os corpos e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas e outros objetos de ornamentação, que normalmente os acompanham;
  2. As flores. coroas e outros objetos de ornamentação trazidos pelas pessoas residentes no estrangeiro que venham assistir a funerais ou que se desunem a decorar túmulos situados no território nacional, desde que a natureza e quantidades dessas Importações não traduzam qualquer intenção de ordem comercial.

É competente para conceder esta isenção o Chefe da Estância Aduaneira considerando-se esta competência expressamente delegada aos funcionários intervenientes na verificação da mercadoria. Não há formalidades especiais a cumprir. Bastará ao interessado manifestar, verbalmente, a sua pretensão perante o verificador em serviço na estância aduaneira que, para o efeito, processará despacho de caderneta.

Salvo estipulação em contrário, são aplicáveis aos emigrantes as disposições especialmente previstas para os viajantes não residentes e para os viajantes que venham fixar domicílio no País.

As importações de mercadorias, incluindo veículos automóveis, desprovidas de caráter comercial, efetuadas por emigrantes, apenas são isentas de direitos de importação. O Ministro das Finanças poderá estabelecer limites quantitativos às importações a efetuar por emigrante.

A isenção de direitos de importação não abrange, porém, os produtos de tabaco e bebidas alcoólicas. 

Sempre que se verifique seu regresso definitivo ao País, os emigrantes beneficiam da isenção de direitos,  imposto de consumo e demais imposições aduaneiras na importação dos bens pessoais, com exceção dos veículos automóveis.

Os bens trazidos com isenção pelos emigrantes não podem ser objeto de venda, locação ou de transmissão a qualquer outro título nos três anos seguintes à sua importação, salvo se o interessado for previamente autorizado pelo Diretor-Geral das Alfândegas e desde que proceda ao pagamento da totalidade ou parte das imposições aduaneiras de que beneficiou nos termos seguintes:

  1. A sua totalidade, se o pedido for apresentado antes do decurso de dois anos após a data da importação definitiva;
  2. 50% da sua totalidade, se o pedido for apresentado no decurso do 3º ano após a data da importação definitiva.

A isenção de direitos na importação de veículos automóveis só pode ser concedido a cada emigrante uma vez em cada três anos e desde que se encontrem preenchidas as restantes condições. Para usufruir dessa isenção, o interessado deverá apresentar o pedido devidamente instruído com os seguintes documentos:

  1. A qualidade de emigrante através de ofício de Instituto de Apoio ao Emigrante:
  2. A permanência fora do País, através de certificado emitido pelo Cônsul da Guiné-Bissau ou pela autoridade administrativa da área de residência normal do país de emigração e, em circunstâncias especiais devidamente justificadas, mediante a apresentação de outros meios de prova, aceites como tais pelas autoridades aduaneiras competentes;
  3. A propriedade do veículo mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade;
  4. A habilitação legal para conduzir, mediante a apresentação do original da licença de condução.

Cooperantes

“Cooperante” refere-se a uma pessoa que participa de um programa de cooperação internacional, geralmente ligado ao desenvolvimento do país. 

O Cooperante e respectiva família beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras relativamente aos bens de uso e doméstico, veículo automóvel e outros bens indispensáveis ao exercício das suas funções, importados a título temporário.

O Cooperante e sua família beneficiam na saída de isenção de direitos e demais encargos aduaneiros relativamente aos bens pessoais adquiridos durante a sua permanência no País.

Para efeitos da isenção o interessado deverá apresentar com o pedido, documento comprovativo do seu estatuto de cooperante.

Os Partidos Políticos legalmente instituídos beneficiam de isenção de direitos e demais Imposições aduaneira na importação de materiais e equipamentos destinados à sua primeira instalação.

As Organizações Não Governamentais (ONG’s) gozam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras para viaturas, equipamentos e materiais importados no quadro de projetos de desenvolvimento.

Os bens referidos devem ser destinados única e exclusivamente aos fins mencionados no projeto ou às necessidades do seu funcionamento.

Para o efeito da concessão dessa isenção, deverá o interessado apresentar o pedido contendo todos os elementos de apreciação, tais como a identificação do projeto e a qualidade e quantidade das mercadorias a importar, bem como apresentar documentos de apoio ao pedido, tais como faturas. títulos de propriedade, listagem dos materiais etc.

As missões diplomáticas e consulares e os organismos internacionais acreditados no País e respectivos funcionários beneficiam da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis, em regime de reciprocidade, na importação de veículos automóveis a temporário, destinados ao seu serviço.

As mesmas pessoas podem ainda importar com isenção de direitos e demais imposições outras mercadorias e materiais destinadas à sua utilização ou para uso oficial da missão.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixará por despacho os limites quantitativos dos bens acima referidos. Serão igualmente fixadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros as normas reguladoras da atribuição dos tipos de matrículas bem como do conjunto de formalidades a cumprir pelos interessado para a competente franquia.

As Alfândegas procederão ao despacho de importação dos veículos automóveis e outros bens aqui tratados mediante apresentação da franquia devidamente autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

São isentos de direitos os medicamentos, especialmente os destinados a combater as doenças com caráter de flagelo social, nomeadamente glicosúria, paludismo, tuberculose, lepra, diabetes e também os pensos, apósitos e quaisquer aparelhos com a mesma finalidade, desde que importados por organismos do Estado ou por outros organismos aprovados pelo Ministro das Finanças, para serem aplicados gratuitamente às pessoas necessitadas.

São isentos de direitos as armas, as munições, o material de guerra, o material de aquartelamento, os artigos de fardamento e as viaturas militares destinados às Forças Armadas e às corporações para-militares importados pelo Ministério da Defesa.

Fundamentação legal: arts. 53º e 54º da Lei 2/1995.

Lei Geral das Isenções (Lei nº 2/95)

Alcance das isenções da Lei nº 2/95 (art. 1º – 2 “a”):

Direitos de Importação (DD), salvo determinação específica

(ver item XVI – 14.2 do Manual de Isenções da DGA).

Outras Leis

Consulte aqui a legislação sobre o Código de Investimento da Guiné-Bissau.

Os incentivos fiscais oferecidos pela República da Guiné-Bissau que poderão ser concedidos são de quatro tipos (art. 10º – 2 do Código do Investimento):
a) Incentivos ao investimento, concedidos na fase de realização dos investimentos;
b) Incentivos à consolidação da empresa e ao emprego, concedidos nos anos iniciais da fase de operação de novas empresas;
c) Incentivo à formação profissional dos trabalhadores; e
d) Incentivo ao investimento em infra-estrutura económica ou social de uso público.

Os incentivos fiscais da fase de investimento são os seguintes (art. 13º do Código do Investimento):

a) Isenções sobre os direitos aduaneiros (Tarifa Exterior Comum) para as importações de bens de equipamento destinados à realização do investimento proposto e de peças de reposição cujo valor não exceda 15% (quinze por cento) do valor dos bens de equipamento para os quais as peças são adquiridas;
b) Isenções sobre o Imposto Geral sobre Vendas (IGV) na aquisição, no país ou no
estrangeiro, de bens de equipamento destinados à realização do investimento proposto e de peças de reposição cujo valor não exceda 15% (quinze por cento) do
valor dos bens de equipamento para os quais as peças são adquiridas.

Não gozam de isenções sobre os Direitos Aduaneiros e Imposto Geral sobre Vendas (IGV), as importações ou aquisições no país, de materiais de construção, designadamente, o cimento, o ferro, a telha, o tijolo e outros materiais afins (art. 13º – 1 “c” do Código do Investimento, com redação dada pela Lei nº 1/22).

As isenções previstas no parágrafo acima não incluem a taxa comunitária de solidariedade e a taxa estatística, ambas da UEMOA, bem como a taxa comunitária da CEDEAO e quaisquer outras taxas que venham a ser criadas em benefício de organizações internacionais (art. 13º – 2 do Código do Investimento).

Observe-se que, conforme o art. 13º do Código de Investimento, as isenções da TEC e do imposto sobre o consumo no Regime Comum devem recair sobre as importações dos chamadosbens de equipamento” e suas peças de reposição, destinados à realização do investimento proposto. A aplicação sobre outros bens sem previsão legal fere o princípio da legalidade, notadamente o disposto no art. 4º – 2 “a” da Lei Geral Tributária.

Os incentivos fiscais do regime comum serão concedidos, na fase de investimento, pelo prazo máximo de três anos (art. 13º – 3 do Código do Investimento).

Se a falta de execução do programa de investimentos no prazo proposto pelo investidor for imputável à administração, ou determinada por motivos de força maior, o investidor terá direito à sua prorrogação até ao limite da duração do atraso (art. 13º – 4 do Código do Investimento).

Condições a Satisfazer para Requerer os Incentivos (art. 11º do Código do Investimento)

O investidor estará habilitado à obtenção dos incentivos previstos no Código do Investimento, verificados que estejam os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Ser o montante do investimento previsto igual ou superior a 34 (trinta e quatro) mil dólares americanos;
  2. Visar o investimento proposto a criação de uma nova empresa ou atividade, a expansão, a modernização ou a diversificação de atividades existentes ou a renovação de equipamentos.

Consulte aqui a legislação sobre o Código de Investimento da Guiné-Bissau.

Os projetos de investimento que sejam considerados de grande interesse económico para o país, de montante igual ou superior a 80 (oitenta) milhões de dólares americanos, poderão beneficiar de outros incentivos atribuídos pelo Conselho de Ministros, através do Contrato de Investimento, mediante proposta dos membros do Governo competentes, de entre os quais o responsável pelo pelouro da economia (art. 10º – 3 do Código do Investimento).

Os incentivos atribuídos no quadro do regime contratual definido no parágrafo anterior incidirão sobre a contribuição industrial, a contribuição predial e sobre quaisquer outros impostos sobre o rendimento, assim como sobre a taxa fundiária e outras devidas no âmbito da concessão de terras (art. 10º – 4 do Código do Investimento).

Os contratos de investimento serão publicados no Boletim Oficial e os benefícios
atribuídos serão contabilizados como despesas do Estado (art. 10º – 5 do Código do Investimento)..

Condições a Satisfazer para Requerer os Incentivos (art. 11º do Código do Investimento)

O investidor estará habilitado à obtenção dos incentivos previstos no Código do Investimento, verificados que estejam os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Ser o montante do investimento previsto igual ou superior a 34 (trinta e quatro) mil dólares americanos;
  2. Visar o investimento proposto a criação de uma nova empresa ou atividade, a expansão, a modernização ou a diversificação de atividades existentes ou a renovação de equipamentos.

 

Os benefícios são concedidos com base no Código de Minas e Pedreiras (Lei nº 3/2014), nomeadamente em seus artigos 79º e 80º, com destaques a seguir.

Art. 79º


4. Os titulares de direitos mineiros em fase de exploração:
 …
c) Serão isentos da IGV até à data de primeira produção;

e) Serão isentos de taxa aduaneira de exportação
dos produtos mineiros desde que certificados
pela DGGM.

Art. 80º

Os titulares de títulos mineiros poderão beneficiar dos seguintes incentivos:
a) Em fase de prospeção e pesquisa, serão isentos de todas as taxas aduaneiras e alfandegárias, exceto aquelas que não possam ser isentas,
nomeadamente, as taxas comunitárias de UEMOA e CEDEAO para o material seguinte:
i. Matéria-prima;

ii. Materiais e equipamentos para as atividades de prospeção e pesquisa;

iii. Peças para os equipamentos e máquinas, dentro do limite de 30% do valor dos equipamentos e máquinas;

iv. Combustível e lubrificante para as instalações fixas;

v. Equipamento de sondagem;

vi. Máquinas necessárias aos trabalhos.

b) Em fase de construção da mina, o Titular é isento de taxas aduaneiras, com excepção das taxas de UEMOA e CEDEAO para a importação de materiais, combustível e lubrificantes para a produção de energia;

c) Em fase de produção, a taxa aduaneira é de 7,5 % para a importação de materiais, combustível, lubrificantes com destino à produção de energia~ ao funcionamento dos veículos e equipamentos;

d) Na fase de pesquisa e de prospeção, com o acordo do Ministro dos Recursos Naturais, é autorizada a importação temporária de equipamentos profissionais, veículos de obras e outros materiais destinados à atividade do titular.

2. Caso não venham a ser reexportados o titular deve pagar a taxa aduaneira em vigor para os bens objeto da importação temporária, sem as eventuais reduções que poderia obter em caso de importação permanente.

3. A lista completa dos equipamentos importados temporariamente é comunicada ao Ministro dos Recursos Naturais.

As isenções ao setor petrolífero constam na Lei de Petróleo (Lei nº 4/2014), nomeadamente em seus artigos 53º e 54º, com destaques a seguir.

ISENÇÃO ADUANEIRA
ARTIGO 53º
Isenção


1. Está isenta de direitos e outras imposições aduaneiras a importação de quaisquer mercadorias, materiais, provisões e equipamentos a incorporar ou a consumir nos trabalhos diretamente relacionados com as atividades petrolífera.
2. O disposto no número anterior não abrange os direitos e imposições aduaneiras
insusceptíveis de isenção, nomeadamente as da UEMOA e CEDEAO.
3. A exportação de petróleo bruto e gás natural e dos óleos e produtos extraídos do
petróleo bruto e do gás natural durante as operações de produção isenta do pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras.

ARTIGO 54º
Taxas pelos serviços recebidos


O disposto nos artigos anteriores não prejudica a sujeição dos contribuintes a quaisquer pagamentos devidos por serviços prestados por qualquer serviço público, tais como emolumentos de registo e notariado, custas judiciais, emolumentos aduaneiros e bem assim aos impostos do selo, os quais devem ser adequados aos serviços prestados.

Nos termos da Convenção Internacional para facilitar a Importação de Amostras Comerciais e Material Publicitário (Genebra, 7 de Novembro de 1952), as amostras comerciais sem valor comercial são mercadorias de todas as espécies que tenham valor insignificante e só possam servir para a procura de encomendas de mercadorias da espécie representada pelas amostras, no intuito da sua importação. O material publicitário refere-se aos catálogos, listas de preços e comunicações de caráter comercial referentes a mercadorias oferecidas para venda ou aluguer ou prestação de serviços.
Conforme mencionada Convenção, e do disposto no art. 165º, nº 3, do Código Aduaneiro da UEMOA, as amostras e material publicitário são isentos de todos os direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo os de consumo e taxas internas aplicáveis aos produtos importados.

Não há formalidades especiais a cumprir. Bastará ao interessado manifestar, verbalmente, a sua pretensão perante o verificador em serviço na estância aduaneira que, para o efeito, processará despacho de caderneta.

O art. 15º, nº 1, alínea “k”, da Lei nº 1/99, de 27 de setembro, que dispõe sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevê isenção aduaneira na forma a ser regulamentada pelo Ministro das Finanças.
Referida regulamentação está vigente por meio do Despacho GMF nº 05/2014, de 6 de janeiro, que abrange um veículo ligeiro, para uso pessoal, bem como o mobiliário e equipamento doméstico em quantidade não superior ao necessário para uma moradia padrão.
A isenção é aplicável aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aos Juízes dos Tribunais de Círculo, aos Juízes dos Tribunais Regionais e aos Juízes dos Tribunais de Setor.
São requisitos para gozo da isenção, cumulativamente:
a) Não possuir outro veículo ligeiro ou mobiliário e equipamento doméstico;
b) Estar o beneficiário na efetividade de suas funções.

É condição para usufruto da isenção que o beneficiário não realize a alienação, transferência ou cedência do bem a outrem antes de decorridos 3 anos da data da concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos. Não se considera cedência o uso ocasional pelo cônjuge, descendentes, irmãos ou ascendentes. Esta isenção abrange o Direito de Importação (DD).

Conforme o disposto no artigo 29º, nº 2, do novo Código do IEC (Lei nº 6/2022), foram revogadas todas as isenções de IEC que não estivessem expressamente salvaguardadas pelo referido Código, nomeadamente as que respeitem a automóveis e produtos petrolíferos, qualquer que seja a natureza da entidade beneficiária ou respectivo fundamento legal.
Portanto, como não houve previsão expressa no mencionado Código sobre a isenção do IEC para a presente hipótese, considera-se derrogada a disposição do RGI no que respeita à isenção do imposto de consumo, levando-se em conta que a Lei nº 6/2022 possui mesmo nível de hierarquia da Lei nº 2/95, que trata de matéria mais específica relativa ao imposto e que é mais recente do que o RGI.

Os residentes de regresso ao território aduaneiro da Comunidade estão autorizados
a reimportar em franquia de direitos e taxas de importação os seus bens pessoais e
seus meios de transporte de uso privado que eles anteriormente exportaram aquando
da sua partida do território aduaneiro da Comunidade e que ali se encontravam em
livre circulação (art. 73 – 1 do Código das Alfândegas da CEDEAO).

Isenções específicas a determinados tributos podem ser consultadas na legislação pertinente:

Código do IGV / IVA

Lei da ACI

Código do IEC

Consulte ainda as páginas específicas de cada tributo para obter mais detalhes sobre as isenções a eles aplicáveis:

1. Imposto Especial sobre Consumo (IEC)

2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

3. Taxa de Antecipação da Contribuição Industrial (ACI)

1. Salvo nos casos expressamente previstos, compete ao Ministro das Finanças decidir os pedidos de isenção de direitos na importação de mercadorias, após parecer da Direcção-Geral das Alfândegas. 2. Compete ao Diretor-geral das Alfândegas decidir os pedidos de isenção de direitos sempre que nele sejam delegados poderes para tal pelo Ministro das Finanças. 3. Compete ao Diretor da Alfândega decidir os pedidos de isenção respeitantes às mercadorias a que se refere o Capítulo I deste diploma, o qual poderá delegar esta competência nos chefes das delegações extra-urbanas para os bens importados dentro da respectiva área de jurisdição. 4. Compete ao chefe da estância aduaneira decidir os pedidos de isenção respeitantes às mercadorias a que se referem o Capítulo II, o Capítulo III. e o Capítulo VIII deste diploma. ficando expressamente delegada tal competência nos funcionários intervenientes na verificação das mercadorias.
Artigo 61º
Lei nº 2/95 (Lei das Isenções)
Parecer da DGA para pedido de isenção

Nem todos os casos de isenção necessitam deste procedimento, mas, para diversas situações a DGA adota um procedimento específico no caso de importações que se beneficiam de isenções, concentrando a análise dos casos em um setor específico (DST – Direção de Serviços Técnicos-Aduaneiros), que emite um parecer que instruirá a declaração em detalhe, caso favorável. 

Conforme o tipo de isenção que a declaração em detalhe pleitear para sua mercadoria, pode haver necessidade de documentação autorizativa do Ministro das Finanças, do Diretor-Geral das Alfândegas ou do Diretor da Alfândega (ou quem ele delegar), nos termos dos arts. 61º e 62º da Lei nº 2, de 1995.

O requerimento de parecer sobre o pedido de isenção deve ser dirigido ao Diretor-Geral das Alfândegas ou a quem este delegar, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Elementos de qualificação do requerente tendentes a certificá-lo como beneficiário da isenção pleiteada;
b) Lista de bens a importar, com as respectivas classificações pautais e descrição detalhada, incluindo marcas, modelos e demais especificações que permitam sua perfeita identificação aquando do despacho aduaneiro;
c) Cópia do projeto ou contrato associado à isenção, quando for o caso;
d) Em caso de isenções condicionadas, a declaração de compromisso de utilização dos bens a importar nos devidos fins previstos;
e) Outros documentos obrigatórios, nos termos da legislação específica, conforme o tipo de isenção.

Recomenda-se que o requerimento seja apresentado em um período razoável anteriormente à chegada dos bens a importar (sugere-se 60 dias, a depender do caso concreto).

Recebido o pedido na DGA, a Direção de Serviços Técnico-Aduaneiros (DST) o apreciará assegurando-se, nomeadamente, de que o requerente é beneficiário do regime e de que a mercadoria devidamente identificada preenche os requisitos para poder ser contemplada com a isenção pretendida. Na posse de todos estes elementos a DST emitirá parecer conclusivo devidamente fundamentado na lei, com referenda aos pressupostos de fato e de direito pronunciando-se se o pedido deve ou não ser atendido.

O Diretor-Geral das Alfândegas emitirá seu parecer sobre a isenção ou, nos casos em que ele for competente para assim decidir, o Visto de Concessão, com base no parecer técnico da DST, quando favorável, onde deverá constar a qualificação do beneficiário, a relação de bens a importar, o prazo de validade, quando proceda, e demais elementos necessários, nos termos e condições definidos no correspondente tipo de isenção.

Sempre que possível, o parecer ou decisão sobre a isenção deve abranger mais de uma importação, adotando-se critérios de período certo, quantidade global, relação de mercadorias ou uma combinação destes, conforme o caso.

De posse de decisão favorável do Ministro das Finanças ou do Diretor-Geral das Alfândegas, conforme o caso, e após a chegada da mercadoria ao país, o beneficiário da isenção procederá ao seu despacho aduaneiro com a apresentação da correspondente declaração em detalhe com utilização do benefício da isenção. O beneficiário deverá apresentar cópia do despacho de deferimento da isenção, da lista de bens e demais documentos que caracterizem o direito ao benefício. Cabe à instância aduaneira onde se encontra a mercadoria realizar os procedimentos de controlo e aplicação da isenção, por ocasião do despacho aduaneiro.