Governo da Guiné-Bissau
DECRETO Nº 5/95 de 28 de Agosto
MANUAL DO REGIME AUTOMÓVEL
DECRETO N° 5/95 de 28 de Agosto
REGIME AUTOMÓVEL
Dando início à tarefa de reformulação dos diplomas relativos ao sector automóvel e como primeiro passo dirigido ao objectivo mais ambicioso que se pretende alcançar de virem a ser reunidas num único diploma legal todos os normativos reguladores dos diferentes regimes aduaneiros a que estão sujeitos os veículos automóveis, surge agora a oportunidade de o Governo se ocupar da legislação relativa à sua importação.
O presente decreto regula o regime de importação definitiva, quer temporária.
Entende o Governo, neste contexto, que a criação de um corpo de normas, sistematicamente organizado, se torna necessária como medida incrementadora da economia nacional e como instrumento de controlo na entrada, permanência e saída dos veículos automóveis do território nacional.
Assim, sob proposta do Ministro das Finanças, o Governo decreta, nos termos do artº. 1020 da Constituição, o seguinte:
Importação Definitiva
Artigo 1º
Nenhum veículo automóvel submetido a despacho de importação para consumo poderá sair das alfândegas sem matrícula nacional a emitir pelo Serviço de Viação.
A emissão da matrícula será efectuada nos termos da legislação em vigor no País, servindo de base para essa emissão o verbete de despacho aduaneiro previsto no artº. 30 do presente decreto.
Artigo 2º
Será processado na competente estância aduaneira um bilhete de fórmula avulsa por cada veículo automóvel submetido a despacho de importação para consumo.
Artigo 3º
Juntamente com o bilhete de despacho o importador ou seu representante legal preencherá um verbete, conforme modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, do qual constarão, além das características necessárias para a emissão da matrícula, o número de ordem do respectivo bilhete de despacho.
Os impressos do verbete de despacho aduaneiro serão vendidos nas alfândegas.
Artigo 4º
O importador apresentará no Serviço de Viação o verbete de que trata o artigo anterior a fim de se proceder à emissão da matrícula.
Depois de atribuída a matrícula que ficará averbada no verbete, o duplicado e triplicado serão devolvidos ao interessado que, por sua vez, os entregará na alfândega a fim de prosseguir o desembaraço aduaneiro.
O original do verbete ficará em poder do Serviço de Viação.
Artigo 5º
O desembaraço aduaneiro dos veículos automóveis apenas poderá ocorrer se os mesmos ostentarem a matrícula nacional nos termos da legislação em vigor.
Para cumprimento do disposto neste artigo deverão o verificador e o reverificador do despacho conferir no acto de saída do veículo automóvel as características exaradas no respectivo bilhete com as constantes do verbete, averbando-se naquele a matrícula e autorizando-se em seguida a sua saída se as mesmas forem achadas conformes.
O duplicado do verbete ficará junto ao respectivo bilhete de despacho.
O triplicado do verbete, depois de datado, assinado e carimbado com a autorização de saída será entregue ao interessado.
Os importadores deverão proceder, no prazo de 5 dias a contar da data de saída, ao registo definitivo da matrícula no Serviço de Viação.
Importação Temporária
Artigo 6º
É permitida a importação temporária de veículos automóveis com dispensa de prestação de garantia aos direitos e demais imposições aduaneiras.
Todavia, em casos excepcionais, as autoridades aduaneiras poderão condicionar a referida importação à constituição de uma garantia.
Artigo 7º
Os veículos referidos no artigo anterior só poderão ser importados temporariamente pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que estes:
a) Tenham a sua residência habitual ou estabelecimento fora do País; b) Se façam acompanhar do título de registo de propriedade, livrete de circulação, carta de condução e certificado de seguro automóvel.
Ao importador ser-lhe-á exigida, a todo o momento, durante a sua permanência no País, a satisfação do condicionalismo estabelecido, nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 8º
Consideram-se residentes as pessoas singulares que cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil; b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência na República da Guiné-Bissau.
Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
Para efeitos dos números anteriores não se consideram residentes ou estabelecidas em território nacional aquelas pessoas que, em virtude de legislação especial, e de acordos, convenções ou tratados celebrados com o governo, aí permaneçam por períodos de tempo mais alargado e com benefício de isenção ao abrigo do regime de importação temporária.
Artigo 9º
A importação temporária dos veículos automóveis carece de autorização a conceder pelos chefes das estâncias aduaneiras por onde os mesmos deram entrada, salvo se circularem ao coberto de caderneta de passagem nas alfândegas.
A autorização referida no ponto antecedente será reproduzida em modelo próprio a aprovar pelo Ministro das Finanças e servirá de título adequado à circulação no País.
Quando os veículos forem de uso comercial e transportem, regular e assiduamente, passageiros procedentes dos países limítrofes, a autorização de entrada processar-se-á mediante simples registo a efetuar em livro próprio.
Artigo 10º
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o prazo da licença de importação temporária é de 90 dias para os veículos particulares de uso privado e de 15 dias para os veículos de uso comercial.
O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pelo Director da Alfândega mediante pedido devidamente fundamentado não podendo, contudo, exceder o limite de um ano, salvo o disposto no artigo 21∘ do presente diploma.
Artigo 11º
O disposto no presente diploma não prejudica a eventual concessão de prazos mais alargados previstos em legislação interna ou no âmbito de instrumentos jurídicos de direito internacional nomeadamente acordos, convenções e tratados.
Artigo 12º
Os veículos importados temporariamente conservarão, durante a sua permanência no País, a matrícula que tinham no respectivo País de origem ou procedência.
Quando, porém, for autorizada a importação temporária de um veículo automóvel desprovido de matrícula estrangeira, a autorização de saída dependerá da atribuição da matrícula temporária nacional pelo Serviço de Viação nos termos da legislação em vigor e com o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 3∘ a 5∘ do capítulo anterior.
A matrícula temporária nacional a emitir nos termos do número anterior será assinalada com as letras IT (importação temporária).
Artigo 13º
O benefício do regime de importação temporária de veículos automóveis poderá ser objecto de transferência para quaisquer pessoas que a solicitem desde que essa pessoa reúna as condições previstas no presente decreto e assuma as obrigações do titular de autorização primitiva.
Artigo 14º
O regime de importação temporária dos veículos automóveis cessa com:
a) A sua reexportação; b) A sua introdução no consumo; c) A sua colocação em entreposto com vista à reexportação; d) O seu abandono a favor da Fazenda Nacional, livre de quaisquer ónus ou encargos para o erário público; e) A sua destruição efectuada sob controlo aduaneiro; f) A sua destruição devida a acidente desde que a matrícula seja cancelada.
Artigo 15º
No caso de se tornar definitiva a importação de veículos automóveis sujeitos ao regime de importação temporária, a liquidação do despacho far-se-á pelos direitos e mais imposições vigentes no dia em que se efetuar o pagamento.
Artigo 16º
A matrícula temporária nacional será cancelada quando aos veículos automóveis for dado um dos destinos previstos no artigo 14∘, competindo à respectiva estância aduaneira onde haja sido regularizada a situação aduaneira, comunicar o facto, com a indicação das características do veículo, ao Serviço de Viação.
Artigo 17º
Os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional ou que nele exerçam uma actividade profissional não podem utilizar veículos automóveis em regime de importação temporária, salvo disposição em contrário prevista em legislação especial.
Artigo 18º
Os veículos que se encontrem no território nacional ao coberto de um título de importação temporária não poderão ser utilizados, ainda que ocasionalmente, para transportes a título oneroso.
Disposições Comuns
Artigo 19º
A circulação de automóveis na via pública desprovidos de matrícula é considerada descaminho de direitos.
Os veículos automóveis encontrados nas condições deste artigo serão apreendidos, competindo às autoridades fiscais e policiais participar o facto às alfândegas e descrever, especificamente, na participação as circunstâncias ocorridas.
Artigo 20º
O incumprimento dos prazos fixados no presente diploma é considerado transgressão fiscal.
Findo o prazo de permanência no País constante da licença de importação temporária, serão os veículos automóveis objeto de apreensão e colocados à ordem das alfândegas para efeitos de regularização aduaneira.
A regularização aduaneira, de acordo com os destinos previstos no artº 14∘ só será efectuada depois de solvida, pelo infractor, a responsabilidade fiscal.
Artigo 21º
Serão apreendidos os veículos automóveis que não se encontrem devidamente documentados em conformidade com o que dispõe o presente decreto e demais legislação aplicável.
Estes veículos considerar-se-ão abandonados a favor da Fazenda Nacional no caso de os seus proprietários ou legítimos detentores não efectuarem o pagamento dos direitos e demais imposições dentro do prazo de 30 dias a contar da data da apreensão.
O Director-Geral das Alfândegas poderá autorizar que os veículos automóveis apreendidos nos termos do presente artigo sejam reexportados do território nacional com dispensa de direitos e demais imposições quando os seus proprietários ou legítimos detentores justifiquem o excesso do prazo cometido e este não seja superior a 30 dias.
Artigo 22º
Todos os prazos mencionados no presente decreto relativos à permanência dos veículos automóveis no País poderão ser prorrogados pelo Director-Geral das Alfândegas em caso de força maior devidamente justificado, desde que os interessados assim o requeiram antes de os mesmos terem terminado.
Artigo 23º
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pela Direcção-Geral das Alfândegas e autoridades policiais.
Artigo 24º
Os agentes das forças policiais nas estradas podem, no exercício das suas funções, exigir dos condutores e detentores de automóveis a apresentação dos documentos aduaneiros mencionados no artº 7∘ deste decreto, competindo-lhes deter aqueles veículos cuja situação viole as normas do presente diploma legal.
Artigo 25º
As estâncias aduaneiras enviarão, mensalmente, à respectiva Alfândega, listas discriminativas dos veículos automóveis e respectivos proprietários ou legítimos detentores relativas às importações efectuadas durante o mês anterior.
Artigo 26º
O Serviço de Viação fará comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas, até ao dia 5 de cada mês, de todas as matrículas por si atribuídas durante o mês anterior, quer se trate de importações definitivas quer de importações temporárias, devidamente relacionadas com os seus proprietários e bilhetes de despacho.
Artigo 27º
Para efeitos de controlo, serão criados nos serviços centrais da Direcção-Geral das Alfândegas ficheiros de âmbito nacional com registo das importações de veículos automóveis efectuadas.
Artigo 28º
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 29º
São revogadas todas as normas que disponham em sentido contrário do estabelecido no presente diploma, nomeadamente as que constam dos decretos n° 32313 de 1 de Julho de 1942 e n° 35636 de 11 de Maio de 1946.
Artigo 30º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim Oficial.