Governo da Guiné-Bissau
Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro
DESPACHO Nº 149/GMF/2024
Tendo em consideração a sua natureza, princípios e fundamentos, o IVA caracteriza-se por ser um imposto que incide indistintamente sobre as operações de aquisições de bens e serviços. Além de tais operações, incide igualmente sobre as importações de bens e serviços, facto que o torna um imposto administrado conjuntamente pela DGCI e DGA.
Deste modo, na perspectiva de entrada em vigor do IVA em Janeiro de 2025, faz-se importante destacar que, à semelhança da DGCI, a Direcção-Geral das Alfândegas deve também adotar medidas tendentes a garantir a efectiva tributação das operações de importação e exportação de mercadorias, assim como a compatibilidade entre o Sistema Sydonnia++ e a legislação em vigor sobre esta matéria.
À luz desse facto, o Ministro das Finanças, no uso das atribuições e competências que a lei lhe confere, determina o seguinte:
1. De acordo com as listas em anexo, a Direcção de Serviços de Informática e Estatística das Alfândegas deve introduzir no sistema informático Sydonnia++ as seguintes listas de bens e produtos importados:
a) Lista de produtos isentos;
b) Lista de produtos sujeitos à taxa reduzida;
c) Lista de contribuintes não sujeitos à taxa adicional do IVA.
2. No que se refere à alínea c) do artigo anterior, a DGCI fica encarregue de proceder à transmissão para a DGA da lista de declarantes – Contribuintes não sujeitos à taxa adicional do IVA.
3. Em conformidade com as disposições constantes no artigo 15^{\circ}, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18^{\circ}, ambos do Código do IVA, as operações de exportações são isentas do IVA e, por conseguinte, sujeitas à taxa de 0%.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Cumpra-se.
Bissau, 23 de Dezembro de 2024.
O Ministro,
Ilídio Vieira Té
1. A importação dos medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos para atividades médicas constantes do Anexo II ao Código do IVA;
2. A importação do gás para uso doméstico;
3. A importação de bens colocados em regime aduaneiro suspensivo, bem como as prestações de serviços ligadas aos bens colocados sob regime aduaneiro de trânsito;
4. A importação de veículos automóveis por missões diplomáticas, consulares e organismos internacionais, nos estritos termos previstos pela Lei n.º 2/95, de 24 de maio.
Obs.: Consultar a disposição constante do artigo 14º, n.º 2, do Código do IVA.
1. Produto alimentares: arroz, farinha e pão;
2. Bens de produção agrícola: adubos e fertilizantes, animais vivos, produtos fito farmacêuticos, sementes, bolbos e propágos, tractores e máquinas agrícola;
3. Materiais e equipamentos de produção de energia solar;
4. Materiais e equipamentos informáticos;
5. Jornais, revistas e actividades de natureza cultural, educativa e recreativa;
6. Equipamentos de combate e deteção de incêndios.