DIRETIVA N°03/2009/CM/UEMOA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA DIRETIVA Nº 03/98/CM/UEMOA DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 SOBRE A HARMONIZAÇÃO DAS LEIS DOS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
O CONSELHO DE MINISTROS DA UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL (UEMOA),
Visto o Tratado que institui a União Econômica e Monetária Ocidental Africana, em particular os seus artigos 4, 16, 20, 21, 42, 43, 60 e 61;
Vista a Declaração da Conferência dos Chefes de Estado e do Governo de 10 de maio de 1996;
Vista a Decisão nº 01/98/CM/Uemoa do Conselho de Ministros, de 3 de julho de 1998 relativa à adoção do programa de harmonização dos impostos indiretos nacionais dentro da UEMOA;
Vista a Decisão nº 10/2006/CM/UEMOA de 23 de março de 2006 relativa à adoção do Programa de Transição Fiscal no âmbito da Uemoa;
Vista a Diretiva nº 03/98/CM/Uemoa de 22 de Dezembro de 1998 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros em matéria de impostos especiais de consumo;
Considerando que a harmonização da legislação fiscal contribui para a concretização da coerência dos sistemas de tributação interna, a ser assegurada pela igualdade de tratamento dos operadores econômicos dentro da União;
Considerando a necessidade de aumentar o rendimento de vários impostos, incluindo em especial a dos impostos especiais de consumo;
Convencido da necessidade de alcançar a convergência dos sistemas de impostos especiais de consumo (impostos específicos) aplicados aos produtos e de facilitar a circulação destes produtos entre os Estados-Membros;
Consciente dos objetivos da transição fiscal na UEMOA;
Sobre a Proposta da Comissão;
Depois do parecer do Comité Estatutário de Peritos, datado de 6 de março de 2009;
EMITE A PRESENTE DIRETIVA.
Artigo 1
Os Artigos 1, 2, 6 e 8 da Diretiva nº 03/98/CM/UEMOA, de 22 de dezembro de 1998, sobre a harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos especiais de consumo são alterados da seguinte forma.
Novo Artigo 1
Os Estados-Membros sujeitarão as seguintes categorias de produtos a impostos especiais de consumo:
– bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, exceto água;
– tabaco.
Os Estados-Membros podem igualmente sujeitar ao imposto especial de consumo o máximo de seis produtos selecionados a partir da lista comunitária definida no novo artigo 2.
Novo Artigo 2
Além dos produtos mencionados no artigo 1º supra, a lista comunitária de produtos que podem estar sujeitos a impostos especiais de consumo incluem:
– café;
– cola;
– farinhas de trigo;
– óleos e gorduras comestíveis;
– produtos de perfumaria e cosméticos;
– chá;
– armas e munições;
– sacos plásticos;
– mármore;
– barras de ouro;
– pedras preciosas;
– veículos de passageiros com potência igual ou superior a 13 cavalos.
Novo Artigo 6
Os limites comunitários para a determinação das taxas de imposto aplicáveis aos produtos são fixados da seguinte forma:
Novo Artigo 8
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas legislativas ou regulamentares que adotarem para dar cumprimento ao disposto na presente Diretiva.
Artigo 2
Outras disposições da Diretiva nº 03/98/CM/UEMOA de 22 de Dezembro de 1998 permanecem inalteradas.
Artigo 3
A presente Diretiva entra em vigor na data da sua assinatura e será publicada no Boletim Oficial da União.
Feito em Abidjan, 27 de março de 2009
Pelo Conselho de Ministros
Presidente,