Diretiva nº 3/09/CM/UEMOA

Imposto Especial sobre o Consumo (IEC)

DIRETIVA N°03/2009/CM/UEMOA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA DIRETIVA Nº 03/98/CM/UEMOA DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 SOBRE A HARMONIZAÇÃO DAS LEIS DOS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

O CONSELHO DE MINISTROS DA UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL (UEMOA),

Visto o Tratado que institui a União Econômica e Monetária Ocidental Africana, em particular os seus artigos 4, 16, 20, 21, 42, 43, 60 e 61;

Vista a Declaração da Conferência dos Chefes de Estado e do Governo de 10 de maio de 1996;

Vista a Decisão nº 01/98/CM/Uemoa do Conselho de Ministros, de 3 de julho de 1998 relativa à adoção do programa de harmonização dos impostos indiretos nacionais dentro da UEMOA;

Vista a Decisão nº 10/2006/CM/UEMOA de 23 de março de 2006 relativa à adoção do Programa de Transição Fiscal no âmbito da Uemoa;

Vista a Diretiva nº 03/98/CM/Uemoa de 22 de Dezembro de 1998 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros em matéria de impostos especiais de consumo;

Considerando que a harmonização da legislação fiscal contribui para a concretização da coerência dos sistemas de tributação interna, a ser assegurada pela igualdade de tratamento dos operadores econômicos dentro da União;

Considerando a necessidade de aumentar o rendimento de vários impostos, incluindo em especial a dos impostos especiais de consumo;

Convencido da necessidade de alcançar a convergência dos sistemas de impostos especiais de consumo (impostos específicos) aplicados aos produtos e de facilitar a circulação destes produtos entre os Estados-Membros;

Consciente dos objetivos da transição fiscal na UEMOA;

Sobre a Proposta da Comissão;

Depois do parecer do Comité Estatutário de Peritos, datado de 6 de março de 2009;

EMITE A PRESENTE DIRETIVA. 

Artigo 1

Os Artigos 1, 2, 6 e 8 da Diretiva nº 03/98/CM/UEMOA, de 22 de dezembro de 1998, sobre a harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos especiais de consumo são alterados da seguinte forma.

Novo Artigo 1

Os Estados-Membros sujeitarão as seguintes categorias de produtos a impostos especiais de consumo:

– bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, exceto água;

– tabaco.

Os Estados-Membros podem igualmente sujeitar ao imposto especial de consumo o máximo de seis produtos selecionados a partir da lista comunitária definida no novo artigo 2.

Novo Artigo 2

Além dos produtos mencionados no artigo 1º supra, a lista comunitária de produtos que podem estar sujeitos a impostos especiais de consumo incluem:

– café;

– cola;

– farinhas de trigo;

– óleos e gorduras comestíveis;

– produtos de perfumaria e cosméticos;

– chá;

– armas e munições;

– sacos plásticos;

– mármore;

– barras de ouro;

– pedras preciosas;

– veículos de passageiros com potência igual ou superior a 13 cavalos.

Novo Artigo 6 

Os limites comunitários para a determinação das taxas de imposto aplicáveis aos produtos são fixados da seguinte forma:

Novo Artigo 8

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas legislativas ou regulamentares que adotarem para dar cumprimento ao disposto na presente Diretiva.

Artigo 2

Outras disposições da Diretiva nº 03/98/CM/UEMOA de 22 de Dezembro de 1998 permanecem inalteradas.

Artigo 3

A presente Diretiva entra em vigor na data da sua assinatura e será publicada no Boletim Oficial da União.

Feito em Abidjan, 27 de março de 2009

Pelo Conselho de Ministros

Presidente,