Lei 8/2020

Orçamento Geral do Estado

Boletim Oficial n° 40 de 30 de setembro de 2020

Ministério das Finanças

Lei nº 8/2020

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da al. g) do nº 1 do artigo 85º da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS DE EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL


ARTIGO 1º

APROVAÇÃO

  1. É aprovado o Orçamento Geral do Estado (OGE) para o ano económico de 2020, com a receita total de 278.660 milhões FCFA e despesa total de 278.660 milhões FCFA, que integra, em anexo, mapas de receitas e despesas.
  2. Durante o ano de 2020, o Governo está autorizado a cobrar impostos, taxas, contribuições e outras receitas previstas pela legislação em vigor e de acordo com as alterações constantes da presente lei.


ARTIGO 2º.

NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Para a cobertura do déficit orçamental, no montante de 117 878 milhões FCFA apurado em relação as receitas internas, fica o Governo, através do Ministério das Finanças, autorizado a contrair junto das instituições financeiras em que a Guiné-Bissau está filiada e dos outros mercados financeiros os empréstimos preferencialmente concessionais.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EQUILÍBRIO DAS DESPESAS E RECEITAS


ARTIGO 3º.

OPERAÇÕES ORÇAMENTAIS

As operações do orçamento de Estado para o ano 2020 são estimados como se segue:

a) Receitas: 278.660 milhões FCFA

b) Despesas: 660   milhões FCFA


ARTIGO 4º

RECURSOS

  1. Os encargos líquidos que podem eventualmente resultar do conjunto de operações previstos no artigo 2º da presente lei são cobertos, quer pelos recursos da tesouraria, quer pelos recursos de empréstimos que o Governo está autorizado a contrair, em particular por emissão de bilhetes/títulos de tesouro. Os pedidos de desembolso dos financiamentos externos serão executados de acordo com os procedimentos de cada financiador de fundos.
  1. Os empréstimos referidos no número anterior serão preferencialmente concessionais.
  1. O ministro responsável pelas finanças é o único autorizado em observância ao artigo 590 a celebrar convenções ou acordos relativos aos empréstimos. Estas convenções ou acordos são executórios após a sua assinatura.
  1. O recurso ao endividamento público deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, bem como salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.


ARTIGO 5º

PLAFOND

O « plafond» dos créditos aplicáveis ao orçamento geral de Estado para o ano fiscal de 2020 é estimado em 278.660 milhões FCFA, conforme detalhado no mapa B, anexo à presente lei.

Este « plafond » de crédito aplica-se:

a) Às despesas correntes: 145 585 milhões de
FCFA;
b) Às despesas relativas ao pagamento da dívida pública: 53 072 milhões de FCFA;
c) Às despesas de investimento para assegurar os investimentos: 80 004  milhões de FCFA.

 

CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES À LEGISLAÇĀO TRIBUTÁRIA

 

ARTIGO 6º

DISPOSIÇÕES EXEPCIONAIS

O disposto no presente capítulo prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.


ARTIGO 7º

CERTIDÃO DE QUITAÇÃO FISCAL

  1. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, relativa às receitas tributárias de competência da Direção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), far-se-á mediante a apresentação de Certidão de Quitação Fiscal (CQF), que será exigida nas seguintes situações:

a)Participação em concursos públicos para a contratação pelos órgãos do Poder Público;

b)Adjudicação de obra e fornecimento de bens e serviços aos organismos do Estado e às empresas públicas;

c)Pagamento pelo Tesouro ou qualquer órgão do Poder Público relativo aos contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços;

d)Atribuição de isenções e incentivos fiscais;

e)Concessão de créditos pelas instituições financeiras, bem como pelos órgãos do Poder Público;

f)Desalfandegamento de mercadorias e bens importados;

g)Celebração de qualquer escritura pública que tenha por objeto um prédio urbano ou rústico;

h)Atendimento por qualquer entidade pública das petições relativas a atos que se relacionem com o exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sujeita à tributação da Contribuição Industrial;

i)Apresentação perante tribunais comuns de petição ou requerimento;

  1. A Certidão de Quitação Fiscal será emitida pela DGCI.
  2. O disposto no presente será regulamentado pelo despacho do Ministro responsável pelas finanças.


ARTIGO 8º

FALTA OU ATRASO DE DECLARAÇÃO

  1. A falta de entrega de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a Administração Tributária especificamente determine, avalie, comprove ou fiscalize a matéria tributável é punida com coima de 100.000 FCFA a 3.000.000 FCFA., sem prejuízo da coima aplicável na hipótese haver também não pagamento do imposto.
  2. A coima prevista no número anterior é aplicável, quando as referidas declarações fiscais forem apresentadas fora do prazo legal.
  3. Considera-se falta de entrega de declaração quando decorridos mais de 30 dias sobre o termo do prazo para a sua apresentação ou quando termina o prazo concedido pela Administração Tributária ou ainda quando a declaração não é entregue nos termos e formato.
  4. A coima de que trata esse artigo será reduzida à metade, quando a declaração for entregue, espontaneamente, antes de qualquer procedimento de ofício previsto na lei.
  5. Fica a DGCI autorizada a criar declarações sobre impostos e contribuições, assim como alterar as declarações já existentes.


ARTIGO 9º

REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

É revogado o artigo 31 da Lei nº 3, de 2015, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2015.


ARTIGO 10º

ALTERAÇĀO À LEI Nº 6-A/95, DE 5 DE JULHO (ACI)

O artigo 1º, da Lei nº 6-A/95, de 5 de Julho (ACI), passa a ter seguinte redacção:

«ARTIGO 1º

  1. A taxa de Antecipação da Contribuição

Industrial é de:

a) 3% para as mercadorias importadas para introdução no consumo por sujeitos passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente organizada;

b) 7% para as mercadorias importadas por contribuintes que não preencham as condições previstas no alinea anterior;

c) 5% para as mercadorias exportadas;

d) 7% para pagamentos de aquisições de bens e serviços efectuados pelo Tesouro Público aos sujeitos passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente organizada.

e) 10% para pagamentos de aquisições de bens e serviços efectuados pelo Tesouro Público sujeitos passivos de Contribuição Industrial que não disponham de contabilidade devidamente organizada;

f) 3% para pagamentos de aquisições de bens e serviços efectivamente realizados pelos grandes contribuintes nas operações internas realizadas com base nas facturas normalizadas.

  1. A taxa prevista na alínea f), do número anterior, aplica-se exclusivamente às operações de aquisições de bens e serviços realizadas pelos grandes contribuintes.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no número 1 do presente artigo, as operações de liquidação serão, respectivamente, efectuadas pelas seguintes entidades:

a) DGA;

b) DGA;

c) DGCI;

d) MEF-Tesouro;

e) Entidade que, na operação interna, for responsável pelo pagamento dos bens ou serviços, a qual deduzirá sempre na factura normalizada, à título de antecipação, a taxa de 3%.

A antecipação da Contribuição Industrial referida na alínea e) acima deve ser descontada do valor da fatura normalizada no ato do seu pagamento;

A contribuição industrial do número anterior deve ser recolhida aos cofres públicos até o dia 10 do mês seguinte ao mês em que foi efetuado o desconto;

A falta de desconto do valor calculado com base na alínea e, sujeita o adquirente do bem ou serviço a uma coima igual a 20% do imposto que deixou de ser descontado;

A falta de entrega ou o atraso na entrega da contribuição industrial aos cofres públicos, referida no número 2, aos cofres públicos sujeita o adquirente do bem ou serviço, sem prejuízo da cobrança do valor descontado e da responsabilização criminal, a uma coima:

a) igual a 0,3% do imposto que deixou de ser recolhido, por dia de atraso ou falta, limitada a 30%, quando for espontaneamente declarada pelo contribuinte;

b) igual a 40% do imposto que deixou de ser recolhido, quando a exigência decorrer de fiscalização da DGCI;

A contribuição industrial referenciada nos números anteriores será considerada antecipação da CI devida pelo fornecedor dos bens ou serviços em sua declaração anual;

O Ministro responsável pela área das finanças regulará o disposto neste artigo.


ARTIGO 11º

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO GERAL SOBRE VENDAS E SERVIÇOS

Os artigos 9º e 19º do Código do Imposto Geral sobre a venda e Serviços, aprovado pela Lei nº 16/97, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9º

  1. Estão isentos do imposto:

a) As prestações de serviços e transmissões de bens conexas, efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

b) As importações definitivas de bens, referidas na Lei nº 2/95, de 24 de Maio, nas condições e limites nela fixados, relativamente as seguintes entidades:

– Missões diplomáticas, reconhecidas no país e desde que haja reciprocidade de tratamento em relação às missões diplomáticas do país;

– Organismos Internacionais dos quais o País faça parte.

c) As operações de importação e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos constantes da lista anexa à directiva nº 06/2002/CM/UEMOA.

d) As prestações de serviços médicos e hospitalares

e) As exportações de bens e serviços, desde que regularmente realizadas.

  1. A isenção prevista na alínea b) será reconhecida pelos serviços aduaneiros.

Artigo 19º

[…]

  1. – O direito à dedução nasce no momento do pagamento do imposto, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, o montante do imposto dedutível até ao decurso de três meses após o nascimento do direito à dedução.
  2. – […].
  3. – […].
  4. – […].
  5. –[…].
  6. – […].
  7. – […].»


ARTIGO  12º

ADITAMENTO AO CODIGO DO IMPOSTO GERAL SOBRE VENDAS E SERVIÇOS 

É aditado ao Código do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei nº 16/97, de 31 de Março, o artigo 15º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 15º-A

Taxa Adicional do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços

  1. A taxa adicional do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços é de 30% e incide sobre o valor do IGV suportado nas importações.
  2. A taxa do Imposto Geral sobre Vendas e Serviços aplica-se exclusivamente às mercadorias importadas por sujeitos passivos cujos nomes figuram na lista de declarantes.
  3. A lista a que se refere o presente artigo será mensalmente actualizada pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos.»


ARTIGO 13º

REVOGAÇÃO DO IGV “2ª FASE”

São revogadas as disposições que regulamentam o IGV “2ª Fase”.


ARTIGO 14º

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 

  1. É revogado o artigo 62º-A do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto nº 39/83, de 30 de Dezembro.
  2. Os artigos 49º e 63º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto nº 39/83, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49º

  1. A taxa da Contribuição Industrial é fixada em 25%.
  2. As despesas não documentadas, bem como as despesas suportadas por facturas não normalizadas são tributadas autonomamente, à taxa de 30%.

Artigo 63º

As omissões ou inexactidões constantes das declarações previstas neste Código são punidas com multa de 30% do imposto que deixou de ser liquidado..»


ARTIGO 15º

ADITAMENTO AO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

É aditado ao Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto nº 39/83, de 30 de Dezembro, o artigo 51º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 51º-A

  1. Os contribuintes cujas declarações revelem resultados inferiores a 1,5% do volume de negócio ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante os meses de Abril, Agosto, Outubro do ano a que respeita.
  2. O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 500.000 FCFA e máximo 300.000.000 FCFA.
  3. Ao montante apurado nos termos do nº 2 deduzem os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 51º, efectuados no período de tributação anterior.
  4. Para efeitos do disposto no número 2, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e, ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior.
  5. O disposto no número 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.
  6. Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos da Contribuição Industrial;

b) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cancelamento no registo a que se refere o artigo 26 º do Código do IGV.

  1. Os conhecimentos de cobrança dos pagamentos especiais por conta serão debitados ao recebedor até ao último dia do mês imediatamente anterior ao do pagamento.»


ARTIGO 16º

CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCILIZACAO INTERNA DE CAJU

  1. A comercialização interna de caju será tributada à taxa única de 8 FCFA/Kg.
  2. O tributo referenciado no parágrafo precedente será liquidado pela Repartição de Finanças respectiva e cobrados pela recebedoria territorialmente competente.
  3. Sem prejuízo de aplicação de outras medidas de fiscalização, o controlo será efectuado nas balanças de pesagem.
  4. As fábricas de processamento local de castanha de caju podem, nas seguintes condições, beneficiar de isenção prevista no presente artigo:

a) Ter a situação fiscal regularizada;

b) Apresentar certificado de filiação emitido pela associação de transformadores da castanha de caju; e

c) Dispor de uma instalação industrial devidamente credenciada pela autoridade competente.


ARTIGO 17º

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE IMPOSTO PROFISSIONAL 

O artigo 27º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto nº 23/83, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27º

  1. As taxas do Imposto Profissional aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem são as constantes da tabela seguinte:
Rendimentos (A) Taxa (B) Parcela a abater (XOF) (C)
Mensal (XOF) Anual (XOF) Mensal (XOF) (P.A.M) Anual (XOF) (P.A.A)
De Até De Até (%)    
0 41.667 0 500.004 1% 0 0
41.668 83.333 500.016 999.996 6% 2.083 24.996
83.334 208.333 1.000.008 2.499.996 8% 3.750 45.000
208.334 300.000 2.500.008 3.600.000 10% 7.917 95.004
300.001 400.500 3.600.012 4.806.000 12% 13.917 167.004
400.501 750.000 4.806.012 9.000.000 18% 27.667 332.004
750.001 1.100.000 9.000.012 13.200.000 20% 55.334 664.008
1.100.001 1.500.000 13.200.012 18.000.000 22% 110.668 1.328.016
> 1.500.000   18.000.000   24% 221.336 2.656.032
  1. As taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta própria e aos titulares de rendimentos de direito de autor são as constantes da tabela seguinte:
Rendimentos (A) Taxa (B) Parcela a abater (XOF) (C)
Mensal (XOF) Anual (XOF) Mensal (XOF) (P.A.M) Anual (XOF) (P.A.A)
De Até De Até (%)    
0 183.333 0 2.199.996 10% 0 0
183.334 833.333 2.199.997 9.999.996 20% 18.333 220.000
> 833.333   >9.999.996   25% 60.000 720.000
  1. As percentagens indicadas na coluna B dos números precedentes representam taxas marginais, sendo cada uma delas válida dentro dos limites do correspondente escalão do rendimento (coluna A). As importâncias da coluna C são valores a abater ao resultado obtido da aplicação da taxa sobre o valor do rendimento auferido (coluna A).
  2. Aos rendimentos ocasionais de contribuintes residentes aplica-se a taxa de 10 %.


ARTIGO 18º

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE SELO       

  1. São revogados os artigos os artigos 109º, 110º e 111º do Regulamento do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto nº 20/80, de 10 Maio.
  2. O artigo 107º do regulamento do Decreto nº 20/80, de 10 Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 107º

O Imposto do Selo de três por cento sobre as especialidades médicas, farmacêuticas e afins a que se refere o artigo 80º da tabela anexa será calculado sobre a importância do preço da prestação de serviço   e venda ao público Imposto de Selo, aprovado pelo cobrado por meio de verba»


ARTIGO 19º

ALTERAÇÕES DA TABELA ANEXA AO DECRETO nº 20/80, DE 10 DE MAIO

A tabela geral do regulamento do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto nº 20/80, de 10 Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigos Incidência do imposto – Isenções – Notas Taxa

Forma de

Pagamento

77º

EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS.

Cada meia folha_________________________

E de cada contrato:

a) Sobre o valor total, quando determinado__

b) Sendo de valor desconhecido____________

Em todos os demais casos_________________

As taxas deste artigo só são devidas quando a adjudicação se torne definitiva.

Acresce o selo dos artigos 76º, 77º e 83º, qualquer deles segundo a natureza do título.

A entidade pagadora está sujeita à obrigação legal prevista no artigo 23º, do Código da Contribuição Industrial, deve proceder à retenção na fonte do Imposto de Selo devido.

2.000 FCFA

3%

1.000.000 FCFA

1.500.000 FCFA

Estampilhas

Selo de verba

«

«

80º

ESPECIALIDADES médicas farmacêuticas e afins.

Sobre o valor

3% Selo de verba.


ARTIGO 20º

ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

  1. Os artigos 3º, 6º, 9º, 11º, 13º, 14º, 18º, 19º, 20º, 33º e 34º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Automóveis, aprovado pelo Decreto nº 27/80, passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 3º

[…]

  1. […];

Os partidos políticos legalmente constituídos;

O Estado e qualquer dos seus serviços, ainda que dotados de personalidades jurídica ou autonomia administrativa, o que obviamente exclui as empresas públicas, os institutos públicos e fundos autónomos;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

  1. […];

Artigo 6º

[…]

1 – As taxas do imposto, fixadas em razão da tipologia e antiguidade do veículo, são as seguintes:

Tipologia Taxa Antiguidade
Taxa adicional
Motociclos com ou sem carro 12.000 FCFA/Semestre 500 FCFA/Semestre por cada ano de antiguidade
Automóveis ligeiros 20.000 FCFA/Semestre 750 FCFA/Semestre por cada ano de antiguidade
Veículos pesados 50.000 FCFA/Semestre 1.000 FCFA/Semestre por cada ano de antiguidade
Pirogas a motor 25.000 FCFA/Semestre 1.250 FCFA/Semestre por cada ano de antiguidade
Navios e aeronaves 150.000 FCFA/Semestre 1.500 FCFA/Semestre
  1. […];
  2. […];

Artigo 9º

[…]

 

O cumprimento das obrigações impostas por este regulamento é fiscalizado, em geral, por todas as autoridades, na esfera da sua competência, e em especial, pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral da Viação e Transporte Terrestre, da Agência da Aviação Civil, do Instituto Marítimo Portuário, da Polícia de Transito e da Guarda Nacional.

Artigo 11º

[…]

  1. – Os contribuintes e as pessoas singulares ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
  2. – […].
  3. – […].

Artigo 13º

[…]

A falta de afixação e colocação dos dísticos comprovativos do pagamento do imposto ou isenção é punida com multa igual a 25% do imposto correspondente ao veículo.

 

Artigo 14º 

[…]

A afixação ou colocação dos dísticos modelos nºs 3, 5 e 7 em veículo diferente daquele a que respeita é punida com multa igual a cinco vezes o imposto correspondente ao veículo em que tiver sido afixado ou colocado o dístico.

Artigo 18º

[…]

  1. – A falsificação ou viciação de qualquer dístico, bem como documento comprovativo da isenção ou da não sujeição ao imposto é punida com multa equivalente ao triplo do imposto correspondente ao veículo para que foi feita a falsificação ou viciação.
  2. – A aplicação da multa referida no número anterior não prejudica o procedimento criminal contra o autor ou atores da falsificação ou viciação.

Artigo 19º

[…]

Qualquer infracção as disposições deste regulamento, não especialmente referida nos artigos anteriores é punida com a multa de

25.000 FCFA tratando-se de motociclos, e de

50.000 FCFA tratando-se de demais veículos.

Artigo 20º

  1. – A aplicação das penalidades previstas neste regulamento é feita em processo de transgressão instaurado na repartição de finanças competente nos termos do Código de Processo Tributário.
  2. – […].

Artigo 33º […]

  1. – É fixado em 10.000 FCFA o preço dos títulos ou dísticos de isenção e os dísticos especiais.
  2. – Os títulos e dísticos referidos no número anterior serão fornecidos à Direcção-Geral das

Contribuições e Impostos nos mesmos termos em que o são os valores selados.

Artigo 34º […]

  1. – A Direcção-Geral das Alfândegas e, bem assim, a Direcção-Geral da Viação e Transporte Terrestre, devem enviar, nos primeiros 15 dias de cada trimestre, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, uma lista de todos os veículos automóveis que no trimestre anterior tenham sido objecto de despacho ou matrícula.
  2. – O dever de colaboração previsto no número precedente é igualmente extensível ao Instituto Marítimo Portuário, bem como a Agência de Aviação Civil da Guiné-Bissau.»

2 – São revogados os artigos 15º, 16º e 17º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Automóveis, aprovado pelo Decreto nº 27/80.


ARTIGO 21º

ALTERAÇÃO AO CODIGO DO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE CONSUMO

A Tabela do Imposto Especial sobre o Consumo, referida no artigo 5º da Lei nº 15/97, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redação:

  MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

PAUTAL

Taxa
Advalorem Específica
1 BEBIDAS:      
Não Alcoólicas   20%  
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00. 00 20% 50 FCFA/l
Bebidas contendo uma forte dose de cafeína de tipo “bebidas estimulantes” 2202.90.10. 00 20% 75 FCFA/l
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2202.90.90. 00 20% 300 FCFA/l
Sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 20.09…. 20% 300 FCFA/l
Alcoólicas:      
  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:   40% 500 FCFA/l
  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204.21.00. 40% 500 FCFA/l
    – – – Vinhos de uvas apresentados em embalagens de 200 litros ou mais, destinados a indústria 2204.29.10. 00 40% 500 FCFA/l
  Outros vinhos comuns 2204.29.90. 00 40% 500 FCFA/l
  Cervejas:   40% 300 FCFA/l
  Cervejas de malte. 2203, … 40% 300 FCFA/l
  Cervejas excepto de malte 2206.00.10. 00 40% 300 FCFA/l
  Vinho de palma 2206.00.91. 00 40% 50 FCFA/l
  Outras bebidas fermentadas, não especificadas 2206.00.99. 00 40% 1.500 FCFA/l
  Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da canade-açúcar 2208.40.00. 00 40% 1.000 FCFA/l
  Vermutes 22.05. … 40% 1.000 FCFA/l
  Espirituosas (Uisqui, Gin, genebra,…)

22.08, …

(exceto

220840)

45% 1.000 FCFA/l
  TABACO:      
2 Tabaco em bruto

24.01. …

24.02. …;

24.03. …

65% 650 FCFA/kg
  Cigarros   65% 100 FCFA/maço
3 Perfumarias

3301…;3302 …;33030010

…;330491…;

330499…;33

05…;3306…;

3307…

25%

1.000

FCFA/Unidade

4 Automóveis ligeiros

870321…;87

0322…;8703

23…;870324

…;870331…;

870332…;87

0333…;8703

90…

10%

150.000

FCFA/Viatura

5 Armas e munições

9302…;

9303…;9304

…;9305…;93

0621…;9306

29…;930630

….

40%

10.000

FCFA/Cada unidade

6 Chá 09.02. … 5%

300

FCFA/Unidade

7 Sacos plásticos 392321/29 10%

300

FCFA/Unidade

8 Café 0901, ,,, 5%

300

FCFA/Unidade

9 Produtos Petrolíferos   0% 100.000 FCFA/KL (quilolitro)


Artigo 22º

Consignação das Receitas

  1. 40% da receita proveniente da tributação do medicamento, tabaco e bebidas alcoólicas e açucaradas constitui receita consignada ao sector de saúde.
  2. Os valores arrecadados no âmbito da tributação dos produtos acima referenciados são utilizados na implementação, desenvolvimento e manutenção de programas ligados directamente à promoção da saúde e prevenção das doenças, bem como na capacitação e qualificação dos recursos humanos para o sector e na criação de infraestruturas hospitalares.
  3. A percentagen atribuida ao setor da saúde será objeto de cativação e consignação numa conta bancária aberta para o efeito.


ARTIGO 23º

MODELO PADRÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO

Fica o Governo, sob proposta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, encarregue de aprovar um modelo padrão para os contratos de investimentos, previstos no nº 3 do artigo 10º do Código de Investimento, aprovado pela Lei nº 13/2011, de 06 de Julho.


ARTIGO 24º

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS SERVICOS DE JUSTIÇA FISCAL

O artigo 20º do Regulamento dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 9/84, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20º

Das decisões do Tribunal que ultrapassem a alçada respectiva cabe recurso para o tribunal de Contas.»


ARTIGO 25º

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3º DO CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA

É revogado o artigo 3º do Código da Contribuição Predial Urbana, aprovado pelo Decreto nº 43/88, de 15 Novembro.


ARTIGO 26º

ADITAMENTO AO ARTIGO 43º-A AO CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA 

É aditado ao Código da Contribuição Predial Urbana, aprovado pelo Decreto nº 43/88, de 15 de Novembro, o artigo 43-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 43º–A

A falta de pagamento no prazo legalmente estipulado é punida com multa igual a 25% do imposto devido.»

Dupla Execução

Decorridos doze meses sobre a data de relaxe das dívidas fiscais sem que a Administração Fiscal consiga executar o contribuinte, o Director-Geral das Contribuições e Impostos procederá, para efeitos de execução, à transmissão do processo para o Tribunal Fiscal.


ARTIGO 27º

RETENÇÃO DE SALÁRIOS, PENSÕES E REMUNERAÇÕES SUPLEMENTARES

O Secretário de Estado para a área do orçamento poderá ordenar, até aos limites estabelecidos na lei, a retenção de salários, remunerações suplementares e quaisquer outros créditos sobre o Estado de todos aqueles que, de forma directa e reiterada, violaram as disposições fiscais constantes das legislações tributárias.


ARTIGO 28º

ADITAMENTO À LEI Nº 2/996, DE 24 DE ABRIL

É aditado à Lei nº 2/96, de 24 de Abril, o artigo 8 – A, com a seguinte redação:

  1. As subvenções previstas nos artigos 2º e 7º podem ser requeridas a qualquer momento mas produzem efeitos apenas a partir na data do requerimento.
  2. As subvenções previstas nos artigos 6º e 8º devem ser requeridas no prazo de 6 (meses), contado a partir da data do falecimento do autor das mesmas.
  3. As remunerações referidas nos números anteriores suspendem-se automaticamente com o exercício de funções públicas/governativas.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ENCARGOS

ARTIGO 29º

NATUREZA

Os encargos com o pessoal, com o serviço da dívida e com as restituições dos diferentes Ministérios são avaliativos.


ARTIGO 30º

PROIBIÇÃO DE CONTRAIR DIVÍDA

  1. É vedado a qualquer órgão da administração pública e de empresas públicas contrair dívida ou realizar acto de que possa resultar responsabilidade financeira para o Estado, sem a prévia autorização do Ministro encarregue das Finanças e o parecer do Comité Nacional da Dívida Pública.
  2. A autorização referida no número anterior deve conformar-se com o disposto no artigo 590


ARTIGO 31º

LIBERTAÇÃO DE CRÉDITOS DE FUNDOS AUTÓNOMOS

  1. Os fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados.
  2. Os creditos acima referidos devem ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por sub-agrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela Direcção Geral do Orçamento.
  3. Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado depois esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.


ARTIGO 32º

LIBERTAÇÃO DE CRÉDITOS DE INSTITUIÇÕES NÃO

GERADORAS DE RECEITAS

A libertação de créditos de qualquer instituição não geradora de receitas, incluindo da Assembleia Nacional Popular (ANP), carece da prévia apresentação dos seguintes elementos:

  1. Orçamento privativo devidamente aprovado;
  2. Mapa do pessoal;
  3. A tabela salarial em vigor, devidamente adoptada.


ARTIGO 33º

REMUNERAÇÃO DO PESSOAL

O Governo não pagará no quadro de despesas de fundos de contrapartida, ou de organismos beneficiários de transferências, nenhuma remuneração por prestação regular de serviço que seja superior ao nível da remuneração da correspondente categoria da função pública.


ARTIGO 34º

PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO

  1. É proibido a qualquer pessoa, funcionário, aposentado ou beneficiária da subvenção mensal vitalicia perceber, cumulativamente, do Orçamento Geral do Estado, duas ou mais remunerações a título de salário ou de qualquer outra forma de subvenção ou retribuição.
  2. Quando aos aposentados, reformados ou equiparados seja permitido exercer funções públicas, são lhes mantidas a respectiva pensão ou remuneração na reforma quando lhe seja mais favorável, ou, optar pela remuneração que competir aquelas funções.
  3. Exceptua-se do disposto do nº 1 o pessoal docente e de investigação cientifica.


ARTIGO 35°

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

  1. Ficam subordinados à autorização prévia do Primeiro-ministro sob a forma de Despacho, ouvido o Ministro das Finanças:
    • a) A aquisição de bens imóveis, viaturas, mobiliário pelo Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos;
    • b) A constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis e móveis a favor dos serviços do Estado, organismos autônomos, empresas participadas pelo Estado, todos os serviços e fundos autónomos,
    • c) A realização de grandes reparações de bens móveis e imóveis.
  2. As despesas que hajam de efectuar-se com a realização de obras, fornecimento de bens e prestação e delegação de serviços devem observar o disposto no código dos contratos públicos e na legislação complementar.
  3. Aos gestores de créditos orçamentais é proibido procederem ao fraccionamento de compras, sob pena de nulidade desse acto.
  4. Carecem ainda de autorização do Ministro das Finanças, a permuta e o aluguer de viaturas por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, com a excepção dos:

a) Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, vigilância, patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e investigação e as de fiscalização de pessoas e bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar;

c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil;

d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos;

e) Veículos de emergência médica e ambulâncias


ARTIGO 36º

ENCARGOS COM SAÚDE

Os encargos com assistência médica e medicamentosa para os servidores do Estado são de 2% sobre o salário base e as remuneracoes acessórias.

  1. Ficam os Ministros das Financas, Administracao Publica e da Saude autorizados a regulamentar os encargos com assistência medica e medicamentosa.
  2. As despesas de encargo com a assistência medica e medicamentosa serão autorizadas exclusivamente pelo Ministro das Finanças.


Artigo 37º

GARANTIAS DO ESTADO

  1. As garantias do Estado podem ser concedidas apenas pelo Ministro responsável pelas Finanças em observância ao artigo 590 e devem respeitar a sustentabilidade das finanças públicas.

 

CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

ARTIGO 38º

SALDOS DAS DOTAÇÕES DE FINANCIAMENTO NACIONAL, ASSOCIADAS AO CO-FINANCIAMENTO

Transitam para o Orçamento Geral de Estado de 2019 os saldos das dotações de financiamento nacional ao co-financiamento, constantes do do presente ano, para programas financiados e co-financiados de idêntico conteúdo.


ARTIGO 39º

SALDOS DE GERÊNCIA DOS FUNDOS AUTÓNOMOS

Os saldos dos fundos autónomos apurados na gerência do ano n-1 com origem quer em transferências do Orçamento Geral do Estado quer com origem em receitas próprias, podem transitar para o Orçamento Geral do Estado do ano n.


ARTIGO 40º

DA DISCIPLINA ORÇAMENTAL

  1. O Governo e a administração local tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficácia, eficiência e pertinência, de forma a alcançar a meta estabelecida de redução do défice orçamental.
  2. O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental.
  3. Fica proibida a afectação do produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, salvo os casos definidos na lei ou em convenção internacional.
  4. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia e eficiência.


ARTIGO 41º

PAGAMENTO DE TAXAS E LICENÇAS

  1. O pagamento de quaisquer taxas e licenças a nível dos serviços da Administração Directa do Estado deve ser efectuado no Tesouro Público.
  2. Para efeitos de centralização e contabilização das receitas não fiscais, a administração fiscal poderá criar um guichet único.
  3. As receitas arrecadadas nos termos do número 1 serão partilhadas nas seguintes proporções:
    • a) 70% para o Tesouro Público;
    • b) 30% para a instituição geradora.
  4. As percentagens atribuídas às instituições geradoras de receitas serão objeto de cativação e consignação nas respetivas contas bancárias.


ARTIGO 42º

CONTENÇÃO DE DESPESAS COM DESLOCAÇÕES

  1. As missões ao exterior devem ser objeto de programação e limitam-se às estritamente essenciais à prossecução do plano anual de actividades de cada Departamento.
  1. As deslocações ao Estrangeiro de funcionários do Estado, incluindo o pessoal dirigente, do quadro e titularidades dos órgãos de direcção de institutos público, dos serviços autónomos, fazem-se na classe económica.
  1. Fica o Governo autorizado a regulamentar as modalidades de execução e fiscalização do disposto nos números anteriores.


ARTIGO 43º

REGIME DUODECIMAL

  1. Ficam sujeitas, em 2020, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com a excepção da ANP.
  2. Mediante autorização do Ministro das Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.


ARTIGO 44º

ALTERACAO ORÇAMENTAL

  1. Quaisquer projectos de alteração ou de modificação que impliquem aumento da despesa total do Orçamento Geral do Estado, só podem ser efectuados mediante projectos de correspondentes receitas aprovados pela ANP.
  2. As alterações resultantes da cobrança adicional de receitas nas rubricas não previstas no Orçamento Geral do Estado, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, e após a entrega da verba no Tesouro.
  3. Fica o Governo autorizado a efectuar as transferências das dotações inscritas a favor dos serviços dentro da mesma estrutura orgânica durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.
  4. No âmbito da aplicação das disposições constantes do número anterior, fica proibida a transferência das verbas das dotações fixas para as dotações variáveis.
  1. Fica o Ministro das Finanças, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro, habilitado, em situações absolutamente excepcionais, a efectuar reforço de verbas, por transferência da dotação provisional prevista no orçamento do Ministério das Finanças para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.


ARTIGO 45º

GESTÃO DA DÍVIDA

  1. A gestão da dívida pública deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido pelo presente exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
    • a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
    • b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
    • c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
    • d) Não exposição a riscos excessivos;
    • e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
  1.  
  1. Os serviços da Administração Directa e indirecta do Estado, independentemente do grau de sua autonomia, só podem assumir encargos para os quais estejam previamente asseguradas as necessárias coberturas orçamentais, em termos anuais.


ARTIGO 46º

EFEITOS DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS

  1. A não transferência das receitas do Orçamento Geral do Estado cobradas de forma descentralizada, do produto de cobrança de impostos retidos na fonte, bem como das contribuições devidas ao Instituto Nacional da Segurança Social constitui infracção disciplinar grave, independentemente da responsabilidade penal.
  2. O incumprimento reiterado do dever de centralização das receitas públicas será punido com multa equivalente ao valor da receita que deixou de se entregue no Tesouro Público.
  3. Pelo pagamento de multas aplicadas às empresas públicas e os institutos públicos, os titulares e demais dirigentes dos órgãos são solidariamente responsáveis relativamente às infracções cometidas durante a sua administração ou gerência.
  4. O não atendimento de intimações e de solicitações para prestar informações próprias e de terceiros também é considerado infração disciplina grave praticada pelos dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas, sem prejuízo de poderem responder pelo crime de desobediência, além da responsabilidade pessoal e solidária pelas penalidades aplicadas.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 47º

DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ENTIDADES PÚBLICAS NÃO COOPERANTES COM A DGCI

  1. Fica a DGCI autorizada a enviar ao Conselho de Ministros listas de entidades públicas cuja situação tributária não se encontre regularizada.
  2. O disposto no número anterior é aplicável às entidades públicas não cooperantes com o Fisco.


ARTIGO 48º

DECLARAÇÃO DE FINANÇAS

Qualquer renovação do Cartão de Residência fica sujeita a apresentação do número de identificação fiscal.


ARTIGO 49º

REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES

São revogadas as isenções atribuídas à empresa responsável pela produção de Bilhetes de identidade, Passaporte e Carta de condução.


ARTIGO 50º

REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DE SALÁRIOS

As tutelas que arrecadam receitas e beneficiam de restituições ficam encarregues de regularização das dívidas de salários de empresas em liquidação.


ARTIGO 51º

INSTITUTOS PÚBLICOS

  1. O Governo toma medidas para a efectiva racionalização dos fundos autónomos através do reforço de transparência na execução orçamental, bem como na bancarização de todas as suas operações de forma a garantir a integridade de gestão orçamental e financeira.
  2. Terça parte do saldo de gerência dos institutos públicos em geral, fundos autónomos, fundo dos ministérios, cofre dos tribunais e cofres consulares será transferida para o tesouro público.
  3. Execptua-se do disposto no número anterior, os recursos do Instituto Nacional de Segurança Social.
  4. Durante o exercício económico 2020, será antecipada, em quatro prestações iguais, a transferência do saldo de gerência a que alude o nº 2.
  5. As prestações referidas no número anterior serão calculadas com base no valor apurado do saldo de gerência do exercício imediatamente precedente.


ARTIGO 52°

TRANSMISSÕES DE DADOS ENTRE A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS E O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

  1. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deve enviar ao INSS, a declaração respeitante ao imposto profissional retido na fonte, relativo ao período anterior, por cada empresa ou entidade empregadora, até 15 de cada mês.
  2. O Instituto Nacional de Segurança Social deve enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a declaração respeitante às contribuições para segurança social, relativo ao período anterior, por cada empresa ou entidade empregadora, até 15 de cada mês.


ARTIGO 53º

ADMISSÃO DE PESSOAL

  1. É admitido, mediante a existência de vagas e por concurso público, o ingresso na Função Pública de quadros superiores, médios e técnico-profissionais;
  2. Fica suspensa a contratação de pessoal, no caso em que não haja dotação orçamental, reportando o efeito aos meses do ano económico anterior;
  3. Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal a que se refere o número 1 do presente artigo são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela Direcção Geral do Orçamento.


Artigo 54º

SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES DE PESSOAL

  1. Anualmente, até 30 de Junho, o Governo divulga uma previsão plurianual para o triénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na administração Pública, publicitando informação desagregada por serviço.
  2. A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o preenchimento das necessidades permanentes, nos vários sectores e serviços da Administração Pública e Sector empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na educação, na justiça, nas forçças de defesa e de segurança.
  3. Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adopta medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades


ARTIGO 55º

DO PESSOAL DOS INSTITUTOS PÚBLICOOS E DAS EMPRESAS PÚBLICAS

Durante o exercício económico 2020, os institutos e as empresas públicas prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente.


ARTIGO 56º

REGULARIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS DE DESPESA

O Ministro das Finanças está autorizado, no decorrer da vigência da presente Lei do Orçamento Geral do Estado, a proceder à regularização dos compromissos de despesa das instituições do Estado e dos Ministérios em função das disponibilidades financeiras advenientes da cobrança de receitas orçamentais.


ARTIGO 57º

INCUMPRIMENTO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

  1. O não cumprimento das obrigações de informação solicitadas pelo Ministério das Finanças determina a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento Geral do Estado à entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.
  2. Para além da retenção prevista no número anterior, a Direcção Geral do Orçamento e o Controlo Financeiro não procederão à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente provenientes dos serviços incumpridores até que a situação seja regularizada.
  3. Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação que determinou o incumprimento.
  4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.


ARTIGO 58º

ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

  1. O Ministério das Finanças adoptará medidas necessárias ao rigoroso controlo das receitas de todos os serviços da administração central, dos Institutos, Cofres, Fundos Autónomos, Gabinetes ou Comissões, ou de serviços portadores de outra designação, de modo a garantir o respeito pelos princípios da unidade, da universalidade e do orçamento bruto.
  2. Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos, constituem receitas do Estado.
  3. Todas as receitas cobradas pelos serviços do Estado devem dar entrada na Conta do Tesouro Público no BCEAO, no dia seguinte após a efectivação da cobrança, não podendo, de acordo com o princípio da não consignação, ser efectuada qualquer retenção na fonte.
  4. Exceptuam-se do prazo acima, as receitas das Repartições Regionais de Finanças, que não tenham bancos comerciais, devem ser depositadas até ao último dia útil da semana.
  5. A antecipação da arrecadação da Contribuição Industrial estabelecida pela Lei nº 6/A-95, de 5 de Julho, é extensiva ao fornecimento de bens e serviços prestados ao Estado, bem como ao valor da factura emitida para efeito de despacho aduaneiro no acto da exportação, à excepção da castanha de cajú.
  6. Todos os contratos de arrendamento do património imobiliário do Estado são celebrados com o Ministério das Finanças, e os pagamentos devidos pelos mesmos serão efectuados ao Tesouro Público.
  7. Os credores do Estado e de outros organismos públicos não podem opor a compensação legal, no caso de serem ao mesmo tempo devedores do Estado ou de organismos públicos.
  1. As receitas resultantes das custas finais em processos judiciais serão repartidas na proporção de 60% para o Tesouro Publico e 40% para os Tribunais.
  1. O Governo fica autorizado a regulamentar por Decreto as modalidades relativas ao estímulo e a valorização dos magistrados judiciais e dos do Ministério Público e dos funcionários judiciais, bem como ao controlo e à fiscalização da utilização devida dos fundos do Cofre.


ARTIGO 59º

ANUÊNCIAS DO PRIMEIRO MINISTRO

  1. Para efeitos do disposto no artigo 97º, da Constituição da República, carecem de anuência do Primeiro Ministro as negociações e celebrações de quaisquer convenções ou acordos de empréstimo, contratos de pesca, acordos de mineração, concessão de garantias do Estado e outros atos e contratos de natureza similares.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos institutos publicos, empresas públicas e fundos e serviços autónomos.


ARTIGO 59º

ENTRADA EM VIGOR

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em Bissau, 9 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular,

Eng. Cipriano Cassama

Promulgado em Bissau, 30 de setembro de 2020

O Presidente da República

General Umaro Sissoco Embalo