Governo da Guiné-Bissau
Ministério das Finanças
Direção-Geral das Alfândegas
Gabinete do Diretor-Geral
Assunto:
Transcrição da parte útil do Decreto nº 03/2024, promulgado em 06/Março/2024, que aprova a estrutura de custos, comercialização interna e exportação de castanha de caju com casca, nomeadamente relativo às taxas de imposições de cobrança aduaneira da exportação de castanha de caju com casca, da campanha agrícola de 2024.
Dou conhecimento a todos os funcionários aduaneiros, aos da BAF (Brigada da Acção Fiscal), aos Despachantes Oficiais e aos demais utentes das Alfândegas, que, de acordo com a parte útil do Decreto nº 03/2024, publicado no 2º Suplemento ao B. O. nº 09, de 06/Março/2024, nomeadamente a parte B (Exportação) do Anexo ao dito Decreto, as taxas de imposições de cobrança aduaneira da exportação de castanha de caju com casca da campanha agrícola de 2024, são fixadas como segue:
“Parte B (Exportação) do Anexo ao Decreto nº 03/2024, aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de Fevereiro de 2024:
1). Base tributária para exportação, 800 USD/ToneIada.
2). ALFÃNDEGA
2.1 Imposto Extraordinário sobre Exportação da Castanha de Caju com casca (IEEC), 9% sobre o valor aduaneiro;
2.2 EPA (Emolumentos do Pessoal Aduaneiro), 1% sobre valor aduaneiro.
3). DGCI
3.1 Contribuição Predial Rústica DGCI, 35 FCFA/Kg;
Cumpra-se!
Direção-Geral das Alfândegas, em Bissau, 26 de Março de 2024
O Diretor-Geral
Domenico Sanca