Ordem de Serviço GDGA 37/18

IGV IEC ACI CPR
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Governo da Guiné-Bissau

Ministério das Finanças

Direção-Geral das Alfândegas

Gabinete do Diretor-Geral

 

Assunto: Modificação de Taxas de Cobrança Aduaneira (Lei do OGE de 2018)

De acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado para 2018 (Lei Nº 2/2018, publicada no Suplemento ao B.O. NO 32, de 07/Agosto/2018), editada pela Imprensa Nacional no mês de Outubro findo.

Dou conhecimento a todos os funcionários aduaneiros, os agentes da Brigada de Acção Fiscal (B.A.F.), os declarantes aduaneiros e os demais utentes das Alfândegas, das seguintes modificações de taxas de cobrança aduaneira (IGV, IEC, ACI e CPR), que passam a vigorar nos procedimentos de despachos de desembaraços aduaneiros de importações e de exportações:

  1. A taxa de 17% do IGV na importação é alterada para 19%.
  2. a) Contudo, as mercadorias de carácter social de taxa 0% e as mercadorias de taxa reduzida de 10% do IGV, constantes da Lista em baixo (Tabela I), continuam com essas taxas no IGV.
  3. As actualizações de taxas do IEC (imposto especial sobre o consumo) na importação, encontram-se na Lista da Tabela II.
  4. As actualizações de taxas do ACI (adiantamento para contribuição industrial)

encontram-se na Tabela III.

  1. As alterações de taxas do CPR (contribuição predial rústica) na exportação,

encontram-se na Tabela IV.

  1. A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir do dia 16/Novembro/2018,

Cumpra-se.

Bissau, 08 de Novembro de 2018

N’Bissane Lingna N’Quelim

Diretor-Geral das Alfândegas

 

TABELA I, ANEXA À ORDEM DE SERVIÇO DE MEDIDAS DO “OGE” 2018

Arti 07º B da Lei do OGE 2018 – Alterações ao Código do Imposto Geral Sobre Vendas e Serviços

As taxas de cobrança aduaneira do IGV nas importações, com base no Artigo 150 do Código do Imposto Geral Sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei no 16/97, de 31 de Março, conjugada com Directivas da UEMOA sobre a matéria, passam a ser as seguintes:

  1. Às operações de importação e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos, constantes da Lista anexa à Directiva n o 06/2002/CM/UEMOA, de 19 Setembro, são isentas do IGV.
  2. Nas importações de mercadorias constantes da Lista em baixo, a taxa é de 10%.
  3. Na importação da electricidade (posição 2716000000), a taxa é de 15%.
  4. Para as restantes importações, a taxa é de 19%,

A). BENS DE IMPORTAÇÃO SUJEITOS A TAXA REDUZIDA DO IGV (10%)

1. Produtos alimentares:

 

1.1.     – Cereais e preparados à base de cereais

 
 

1- Cereais

Pos. 10.01 a 10.08

 

2- Inclui o Arroz (com casca, branqueado, polido, glactado, estufado, convertido em trincas)

POS. 10.06

 

– Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas

Cap.11, Pos. 1901, Pos. 1208, Pos. 1214.10

 

– Pão e produtos de idêntica natureza

Pos. 19.05

1.2.      – Leite e lacticínios.

 
 

– Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou ranulado e natas

Pos. 04.01; 04.02

   
 

– Leites dietéticos

04.03; 04.04

1.3.    Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos

Pos.0405-manteiga; POS. 0406-queijos; Pos.0407-ovos de aves;Cap. ()7 —produtos hortícolas comestíveis; Cap. 08 — frutas diversas; 1507 óleo de soja; 1508-óleo amendoim; 1509-azeite oliveira; 1512-óleo girassol; 151710-margarina; 1701 — açúcar; 18.05 — cacau;

2. Outros:

 

2.1. — Jornais, revistas e outras publicações de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva, exceptuando-se publicações de carácter obsceno

Pos. 49.01 a 49.07

 

2.4 Equipamentos exclusivamente destinados ao combate e detecção de incêndios

84.24.10/30; 87.05.30

  

2.7. — Gás natural

27.11.11; 27.11.21

  

Bens de produção agrícola

3.1. — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos

cap. 31

3.2. —Animais vivos – Produtos destinados a alimentação de animais

cap. 01

Pos,23.09

3.4. — Produtos fitofarmacêuticos

380852;38089990

3.5. —Sementes, bolbos e propágulos

Cap. 12

3.6 – Tractores e máquinas agrícolas

842482; 843210 a 843699; 87011010; 87011020;

 

5 — Materiais e equipamentos de produção da energia solar

854140; 84191910

6 — Material e equipamentos informáticos

8443; 8471;

847330,851762;852329;852580;852842;852852;852862;

854420;854442;854370;901060;321511/19

B). BENS DE IMPORTAÇÃO LIVRES DE TAXAS DO IGV (0%) – Directiva Nº 6/2002/CM/UEMOA, de 19 de Setembro.

Lista Comum de Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Materiais e Produtos Especializados, para as Actividades Médicas, Isentas do IGV (“IVA”)

Mercadorias

Taxa

Classificação

Designação

2801 20 0000

Iodo

0%

2918 22 0000

Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

0%

2930 40 0000

Metionina

0%

2932 20 0000

Lactonas

0%

2936 21 0000

Vitaminas A e seus derivados, não misturados

0%

2936 22 0000

Vitamina B1 e seus derivados, não misturados

0%

2936 23 0000

Vitamina B2 e seus derivados, não misturados

0%

2936 24 0000

Ácido D- ou DL-pantotético (vitamina B3 ou B5) e seus derivados

0%

2936 25 0000

Vitamina B6 e seus derivados, não misturados

0%

2936 26 0000

Vitamina B12 e seus derivados, não misturados

0%

2936 27 0000

Vitamina C e seus derivados, não misturados

0%

2936 28 0000

Vitamina E e seus derivados, não misturados

0%

2936 29 0000

Outras vitaminas e seus derivados, não misturados

0%

2936 90 0000

Out.provit.e vitam.natur. ou sintét. incl.os concentrados naturais

0%

293711 0000

Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

0%

2937 12 0000

Insulina seus sais

0%

2937 19 0000

Hormônios polipeptídicos, hormo.proteicos e s/ deriva. e análogos estruturais, n/espec.

0%

2937 21 0000

Cortisona, hidrocortisona, prednisona e prednisolona (deidroidrocortisona)

0%

2937 22 0000

Derivados halogenados dos hormônios (das hormonas*) corticosteroides

0%

2937 23 0000

Estrogênios e progestogênios

0%

2937 29 0000

Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais, não espec.

0%

2937 50 0000

Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

0%

2937 90 0000

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas ; seus derivados e análogos estruturais

0%

2938 10 0000

Rutosidio (rutina) e seus derivados

0%

2938 90 0000

Heterosidios, seus sais, eteres, esteres e outros derivados, não espec.

0%

2939 11 0000

Concentrados palha de dormideira ou papoula; codeina, e semelhantes; sais destes prod.

0%

2939 19 0000

Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos, nao especificados

0%

2939 20 0000

Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

0%

2939 30 0000

Cafeína e seus sais

0%

2939 41 0000

Efedrina e seus sais

0%

2939 42 0000

Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

0%

2939 43 0000

Catina (DCI) e seus sais

0%

2939 44 0000

Norefedrina e seus sais

0%

2939 49 0000

Efedrinas e seus sais, não especificados

0%

2939 51 0000

Fenetilina (DCI) e seus sais

0%

2939 59 0000

TeofiIina e aminofilina e seus derivados, sais destes produtos, não especificados

0%

2939 61 0000

Ergometrina (DCI) e seus sais

0%

2939 62 0000

Ergotamina (DCI) e seus sais

0%

2939 63 0000

Acido lisérgico e seus sais

0%

2939 69 0000

Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos, n/espec.

0%

2939 71 0000

Cocaína, ecgonina,…; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

0%

2939 79 0000

Outros alcaloides de origem vegetal não especificados

0%

2939 80 0000

Outros alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese

0%

2939 91 0000

Cocaina, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina; sais, e out.deriv.destes produtos

0%

2939 99 0000

Out. alcaloides vegetais, seus sais, e outros derivados. não especificados

0%

2940 00 0000

Acuc. quim. puros, ex. sacarose e seme.; eteres e s/sais, ex. prod. 29,37, 29.38,

29.39

0%

2941 10 0000

Penicilinas e s/derivados, com a estrutura do acido penicilanico; sais destes produtos

0%

2941 20 0000

Estreptomicinas e seus derivados; sais destes rodutos

0%

2941 30 0000

Tetraciclinas e seus derivados; sais destes rodutos

0%

294140 0000

Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

ovo

2941 50 0000

Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

0%

2941 90 0000

Antibióticos, nao especificados

0%

2942 00 0000

Outros compostos orgânicos

0%

3001 20 0000

Extratos de glandulas ou de outros orgaos ou das suas secrecoes

0%

3001 90 0000

Out. substan. humanas ou animais prepar.p/ fins terapêuticos ou profiláticos, não especificados

0%

3002 11 0000

Estojos de diagnóstico da malária (paludismo)

0%

3002 12 0000

Antissoros e outras frações do sangue

0%

3002 13 0000

Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses, … a retalho

0%

3002 14 0000

Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses… a retalho

0%

3002 15 0000

Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

0%

3002 19 0000

Outros produtos imunológicos: Não especificados

0%

3002 20 0000

Vacinas para medicina humana

0%

3002 30 0000

Vacinas para medicina veterinária

0%

3002 90 1000

Fermentos

0%

3002 90 9000

Sangue humano; sangue animal preparado usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

0%

3003 10 0000

Medic. a grosso (ex da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), que contém penicilinas ou seus derivados

0%

3003 20 0000

Medic. a grosso (ex. da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), que contém outros antibióticos

0%

3003 31 0000

Medic. a grosso (ex. da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), que contém insulina, mas n/antibio.

0%

3003 39 0000

Out. medic. a grosso., q/cont. hormônios ou out. pos 29.37, mas que n/cont. antibiot.

0%

3003.41.0000

Medicamentos: que contenham efedrina ou seus sais

0%

3003.42.0000

Medicamentos: que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

0%

3003.43.0000

Medicamentos: Que contenham norefedrina ou seus sais

0%

3003.49.0000

Medicamentos: Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados

0%

3003.60.0000

Medicamentos: Outros, que contenham princípios ativos antipaludicos

0%

3003 90 0000

Out. medic. a grosso (ex. pos. 30.02, 30.05 ou 30.06) const. prod. mistu. p/ fins terap.

0%

3004 10 0000

Medic. a retal. (ex. da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), que contém penicilinas ou s/deriv.

0%

3004 20 0000

Medic. a retalho (ex. da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), que contém outros antibioticos

0%

3004 31 0000

Medic. a retal. (ex. da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), q/ contém insulina, mas  n/antibio.

0%

3004 32 0000

Medic. a grosso (ex. da pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), q/ contém insulina, mas n/antibio.

0%

3004 39 0000

Out. medic. a retalho, q/cont. hormônios ou out. pos 29.37, mas que n/cont. antibiot.

0%

3004 41 0000

Outros medicamentos que contenham efedrina ou seus sais

0%

3004.42 0000

Outros medicamentos que contenham pseudoefedrina DCI ou seus sais

0%

3004.43.0000

Outros medicamentos que contenham norefedrina ou seus sais

0%

3004.49 0000

Outros medicamnetos que contenham alcaloides ou seus derivados

0%

3004.50 0000

Out. medic. a retal. (ex. pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), q/cont. vitami. ou out. pos. 29.36

0%

3004.60.0000

Outros medicamentos, que contenham princípios ativos antipalúdicos, Nota 2

0%

3004.90.1000

Outros medicamentos a retalho (ex. pos. 30.02, 30.05 ou 30.06), antipaludicos

0%

3004 90 2000

Out. medic. a retalho (ex. pos. 30.02,

30.05 ou 30.06), sal de reidratacao oral (ORASEL)

0%

3004 90 9000

Out. medic a retal. (ex. pos. 30.02, 30.05 ou 30.06) const. prod mist. p/ fins terap.

0%

3005 10 0000

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

0%

3005 90 0000

Pastas, gazes e arti. anal., recobertos subst. farmac. ou acondic. para venda retalho

0%

3006 10 0000

Categutes p/ suturas cirurg.,’ laminarias esteriliz.; hemostaticos absorviv. esteriliz.

0%

3006 20 0000

Reagentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

0%

3006 30 0000

Preparac. opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico p/ pacientes

0%

3006 40 0000

Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

0%

3006 50 0000

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

0%

3006 60 0000

Prepara. quim. contracept. base hormonios, de outr. prod. pos. 29.37 ou de espermicidas

0%

3006 70 0000

Preparac. sob forma gel, p/uso medic., como lubrifi, p/partes corpo. ou exames médicos

0%

3006 91 0000

Equipamentos identificáveis para ostomia

0%

3006 92 0000

Desperdícios farmacêuticos

0%

3701 10 0000

Chapas e filmes planos, sensibilizados, não impressionados, para raios x

0%

3702 10 0000

Filmes fotográficos sensibilizados, nao impressionados, em rolos, para raios x

0%

3821 00 0000

Meios de cultura preparados para desenv. e a manut. microrganismos ou de células organ.

0%

3822 00 0000

Reagen. de diagnost. ou laborato., ex. pos.

30.02 ou 30.06; mater. referen. certificados

0%

4014 10 0000

Preservativos

0%

4014 90 1000

Tetinas e semelhantes

0%

4014 90 2000

Peras para injeções, peras contagotas e semelhantes

0%

4015 11 0000

Luvas, mitenes e semelhantes, para cirurgia

0%

6304 20 0000

Mosquiteiros para camas, mencionados na

Nota I de subposição do presente capítulo

0%

7015 10 0000

Vidros para lentes corretivas

0%

7017 10 0000

Artef. de vidro p/laborato„ higiene e farmacia, mesmo gradua. ou calibra.. de quartzo

0%

7017 20 0000

Artefic. de vidro p/labora,.., de out. vidro c/coefl. dilat. n/sup, a 5×106 por kelvin

0%

8419 20 00 00

Esterilizadores medicocirúrgicos ou de laboratório

0%

8713 10 0000

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, sem mecanismos de propulsão

0%

8713 90 0000

Cadeiras de rodas e outr. veic- p/inválidos, mesmo c/motor ou out.mecanismo de propulsão

0%

8714 20 0000

Partes e acessorios, de cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0%

9011 10 0000

Microscópios estereoscópicos

0%

9011 20 0000

Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

0%

9011 80 0000

Outros microscópios, não especificados

0%

9011 90 0000

Par. de microsco. optic., inclu. microsco. p/ fotomicrog., cinefotomicrografia ou microproj.

0%

9012 10 0000

Microscopios, exceto ópticos; difratografos

0%

9012 90 0000

Partes de microscópios, exceto ópticos; difratografos

0%

9018 11 0000

Aparelhos de e/eletrodiagnóstico, eletrocardiógrafos

0%

9018 12 00 00

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)

0%

9018 13 00 00

Aparelhos de diagnostico por visualização de ressonância magnética

0%

9018 14 0000

Aparelhos de cintilografia

0%

9018 19 0000

Aparelhos de eletrodiagnóstico, outros, nao especificados

0%

9018 20 0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou Infravermelhos

0%

9018 31 0000

Seringas, mesmo com agulhas

0%

0%

9018 32 0000

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

9018 39 0000

Catéteres, canulas e instrumentos semelhantes, nao especificados

0%

9018 41 0000

Apare. dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com out. equipam. dentários

0%

9018 49 0000

Outros Instrumentos e aparelhos para odontologia, não especificados

0%

9018 50 0000

Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

0%

9018 90 0000

Outros instrument. e apare/. para medicina, cirurgia, e veterinária, n/especificados

0%

9021 10 0000

Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

0%

9021 21 0000

Dentes artificiais

0%

9021 29 0000

Artigos e aparelhos de prótese dentária, outros, não especificados

0%

9021 31 0000

Próteses articulares

0%

9021 39 0000

Outros artigos e aparelhos de protese, não especificados

0%

9021 40 0000

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0%

9021 50 0000

Marcapassos cardíacos (estimuladores cardíacos), exceto as partes e acessórios

0%

9021 90 0000

Outr. aparel. p/compensar defici. ou enfermi., transport. a mão ou implant. no organismo

0%

9022 12 0000

Aparelhos de raios x, aparelhos de tomografia computadorizada

0%

9022 13 0000

Aparelhos de raios x, outros, para odontologia

0%

9022 14 0000

Aparelhos de raios x, outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

0%

9022 21 0000

Apar. utilizem radiac. alfa, beta ou gama, p/usos med., cirurg., odontolog. ou veterina.

0%

9022 30 0000

Tubos de raios x

0%

9022 90 0000

Out. aparel. raio x e os que utiliz radiac. alfa, beta ou gama, inclu. partes e acess.

0%

9025 11 0000

Termômetros e pirômetros, n/combinados c/out. instrum., de líquidos, de leitura direta

0%

 

Bissau, 08 de Novembro de 2018

N’Bissane Lingna N’Quelim

Diretor-Geral das Alfândegas

 
TABELA II, ANEXA À ORDEM DE SERVIÇO DE MEDIDAS PARA OGE 2018

Artigo 22º da Lei do OGE 2018 – Alterações ao Código do Imposto Especial Sobre o Consumo

A tabela do imposto especial sobre o consumo, referido no artigo 5 0 da Lei no 1/97, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

CLASSIFICAÇÃO

PRODUTOS

TAXAS

 

l. Águas gasosas e refrigerantes

 

2009 11/90 0000

2202 10 00 00

2202 91/99 9000

– Sumos de frutas não fermentados sem álcool – Águas gaseificadas e outras bebidas não alcoólicas

15%

15%

2203; 2206

2. Cervejas

30%

 

       3.   Álcool e bebidas alcoólicas

 

2204 10 00 00

– Espumantes e espumosos

25%

2204 21/29,9000

– Vinho comum

30%

2205

– Vermutes

40%

2207    20

2208    20/60; 2208 70 0000

220890

– Bebidas espirituosas (Uísque, rum, brandy, gin, genebra, vodka, licores, outras aguardentes)

45%

 

4. Tabaco

 

2401…

– Tabaco em bruto

20%

2402 10

– Charutos e cigarrilhas

+ 10

Fcfa/ci arro

2402 20/90

2403…

– Cigarros

-Outros produtos de tabaco c seus sucedâneos

35% +10

Fcfa/cigarró)

 

5. Produtos petrolíferos:

 
 

(A ser definida pela Comissão de fixação de preços de combustíveis sob a tutela da Direcção-Geral da Energia)

 
 

6. Viaturas

 

8703

– Automóveis p/transporte de pessoas até

2.000 cm3 de cilindrada

 

8703

– Automóveis p/transporte de pessoas su erior a 2.000 cm3 de cilindrada

10%

 

7. Produtos de perfumaria

 

3301 12/19; 3302…

óleos essenciais acondicionados p/uso por osso, /indústria de erfumaria

15%

3304 91 00 00

– Pós e óleos contra erupções cutâneas

15%

3302; 3303; 3304;

3305; 3306; 3307

– Perfumarias e cosméticos (creme de barbear, produtos depilatórios,

15%

 

l. Armas e munições

 

9302

– Revólveres e pistolas

40%

9303 10

– Espingardas de caça

 

9303 20/30

– Carabinas de caça ou de tiro

40%

9304

– Armas de ar comprimido, mola ou gás

40%

9305

– Partes e peças separadas de armas não especificadas

40%

9306 21/30

– Munições para caça ou tiro desportivo

40%

392321/29

2. Sacos plásticos

10%

0901; 0902

3. Café e chá

5%

 

Bissau, 08 de No mbro de 2018.

Bissau, 08 de Novembro de 2018

N’Bissane Lingna N’Quelim

Diretor-Geral das Alfândegas

 
TABELA III, ANEXA À ORDEM DE SERVIÇO DE MEDIDAS PARA OGE 2018

Artigo 19º da Lei do OGE 2018- Alteracões à Lei no 6-A/1995, de 5 de Julho, sobre a Antecipacão da Contribuicão Industrial (ACI), na Importacão e na Exportacão.

“O Artigo 1 0 da Lei n o 6-A/95, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

A taxa de Antecipação da Contribuição Industrial é de:

  1. 3% para as mercadorias importadas para introdução no consumo por sujeitos passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente organizada;
  2. 7% para as mercadorias importadas por contribuintes que não preencham as condições previstas no número anterior;
  3. 5% para as mercadorias exportadas;

d)… “

Bissau, 08 de Novembro de 2018

N’Bissane Lingna N’Quelim

Diretor-Geral das Alfândegas