Regulamento nº 10/08/CM/Uemoa

Despachantes Aduaneiros

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL

SOBRE AS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO E EXERCÍCIO DE DESPACHANTES ADUANEIROS

O CONSELHO DE MINISTROS DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL (UEMOA)

Visto o Tratado da UEMOA, nomeadamente nos seus artigos 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 76.º e 82.º;

Visto o Ato Adicional n.º 04/96, de 10 de maio de 1996, que estabelece um regime pautal preferencial transitório no comércio da UEMOA e o seu modo de financiamento, alterado pelos Atos Adicionais n.º 01/97, de 23 de junho de 1997, e n.º 04/98, de 30 de dezembro de 1998;

Visto o Protocolo Adicional n.º III/2001, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece as regras de origem dos produtos da UEMOA;

Visto o Regulamento n.º 02/97/CM/UEMOA, de 28 de novembro de 1997, que adopta a Tarifa Externa Comum da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), conforme alterada pelo Regulamento n.º 02/2000/CM/UEMOA, de 29 de junho de 2000;

Visto o Regulamento n.º 05/99/CM/UEMOA, de 6 de agosto de 1999, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias;

Visto o Regulamento n.º 09/2001/CM/UEMOA, de 26 de novembro de 2001, que adopta o Código Aduaneiro da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), Livro I: quadros organizacionais, procedimentos e regimes aduaneiros, nomeadamente o artigo 80.º do seu anexo;

Desejando harmonizar as condições de credenciamento dos despachantes aduaneiros na UEMOA;

Por proposta da Comissão;

Na sequência do parecer do Comité Estatutário de Peritos datado de 19 de setembro de 2008;

ADOTA O REGULAMENTO CUJO CONTEÚDO É O SEGUINTE:

TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º:

Ninguém pode realizar profissionalmente as formalidades aduaneiras para terceiros relativas à declaração detalhada das mercadorias, a menos que tenha sido credenciado como despachante aduaneiro.

ARTIGO 2º:

São considerados agentes aduaneiros autorizados as pessoas coletivas cuja profissão consiste na realização de formalidades aduaneiras relativas à declaração detalhada de mercadorias para terceiros.

ARTIGO 3º:

Em cada Estado-Membro, o credenciamento é concedido por decreto do Ministro das Finanças, após parecer do Comité Consultivo de Credenciamento, nas condições estabelecidas no presente Regulamento. O credenciamento é concedido por tempo indeterminado e é válida para a(s) estância(s) aduaneira(s) especificada(s) no decreto ministerial.

A prorrogação dos credenciamentos será concedida da mesma forma que a próprio credenciamento.

Para efeitos de aplicação das presentes disposições, cada Estado-Membro criará um Comité Consultivo de Credenciamento que definirá seus próprios procedimentos organizacionais e operacionais.

ARTIGO 4º:

Os Ministros responsáveis pelas Finanças dos Estados-Membros devem enviar à Comissão a lista de todos os despachantes aduaneiros aprovados, para efeitos da sua inscrição no registo de despachantes aduaneiros da União.

Para efeitos de aplicação das presentes disposições, será criado um registo dos despachantes aduaneiros aprovados da União.

TÍTULO II: CONDIÇÕES DE ACESSO À PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO CREDENCIADO

ARTIGO 5º:

As pessoas coletivas regidas pela legislação do Estado-Membro da União onde pretendem se estabelecer podem aceder à profissão de despachante aduaneiro credenciado.

O nível de participação dos cidadãos da União no capital das pessoas coletivas aprovadas não pode ser inferior a 25%.

ARTIGO 6º:

Qualquer requerente de credenciamento a despachante aduaneiro deve ser constituído sob a forma de uma Sociedade Anónima (SA) cujo capital social seja igual ou superior a 10.000.000 FCFA ou como uma Sociedade de Responsabilidade Limitada (SARL) cujo capital social seja igual ou superior a 1.000.000 FCFA.

O capital social deve ser integralmente realizado num banco ou notário estabelecido no Estado-Membro onde a empresa pretende instalar-se.

ARTIGO 7º:

O requerente deve se comprometer a subscrever um título com um banco acreditado como garantia geral. O montante desta garantia, fixado pela autoridade nacional responsável pela cobrança, não pode ser inferior a 25.000.000 FCFA.

ARTIGO 8º:

Para beneficiar-se das facilidades de crédito de cobrança ou de crédito de imposto, o requerente pode, em acordo com o seu banco, apresentar uma proposta de caução à autoridade nacional responsável pela cobrança.

ARTIGO 9º:

As pessoas autorizadas a assinar declarações aduaneiras e a representar empresas nesta matéria devem possuir um diploma reconhecido e demonstrar a experiência profissional necessária ao exercício da profissão de despachante aduaneiro.

ARTIGO 10º:

A lista de documentos a fornecer pelo requerente deve incluir, nomeadamente:

– o estatuto da empresa;

– os antecedentes criminais das pessoas autorizadas a assinar declarações aduaneiras;

– os diplomas das pessoas autorizadas a assinar declarações aduaneiras;

– os comprovantes de experiência profissional das pessoas autorizadas a assinar declarações aduaneiras;

– o compromisso de subscrição da garantia bancária prevista no artigo 7.º;

– a certidão que comprova que o capital social está totalmente realizado.

TÍTULO III: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E OBRIGAÇÕES

ARTIGO 11º:

Qualquer despachante aduaneiro autorizado deverá cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das regulamentações nacionais e das disposições comunitárias.

ARTIGO 12º:

Qualquer despachante aduaneiro credenciado deverá comprovar, para cada instância para a qual é concedido o credenciamento, que dispõe de um estabelecimento com instalações adequadas e suficientes para a guarda dos documentos relativos a cada operação de desalfandegamento. Deverá ainda comprovar a prestação da caução prevista no artigo 7.º.

TÍTULO IV: DOS CASOS DE CADUCIDADE, SUSPENSÃO E RETIRADA DO CREDENCIAMENTO

ARTIGO 13º:

O credenciamento passa a ser nulo em caso de:

– renúncia por parte do titular do credenciamento

– falecimento ou renúncia de todas as pessoas autorizadas a representar a pessoa coletiva titular do credenciamento;

– procedimento coletivo de liquidação de passivo, liquidação ou dissolução de pessoa coletiva titular do credenciamento;

– não exercício, sem motivo justificado, da profissão por um período superior a doze meses;

– alteração do objeto social.

A caducidade é registada por despacho do Ministro responsável pelas Finanças, após consulta ao Comité Consultivo e ao Diretor-geral das Alfândegas. É comunicada ao público e à Comissão.

Um despachante aduaneiro autorizado cujo credenciamento tenha caducado não poderá mais realizar operações aduaneiras. O Diretor-Geral das Alfândegas tomará as providências necessárias para quaisquer operações em curso pelas quais seja responsável.

ARTIGO 14º:

O Diretor-Geral das Alfândegas pode propor a suspensão ou a revogação definitiva do credenciamento, após consulta ao Comité Consultivo de Credenciamento, quando o titular do credenciamento tenha infringido gravemente a legislação aduaneira ou fiscal ou as práticas profissionais. A ordem de suspensão ou revogação do Ministro das Finanças deverá ser levada ao conhecimento do público e da Comissão.

Nenhuma medida de retirada ou suspensão do credenciamento poderá ser tomada sem que o titular tenha sido devidamente ouvido.


TÍTULO V: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ARTIGO 15º:

As pessoas singulares ou coletivas aprovadas, nos termos das disposições nacionais aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são obrigadas a cumprir as disposições do presente Regulamento no prazo de dois (02) anos.

ARTIGO 16º:

O presente Regulamento revoga e substitui o Regulamento n.º 03/2008/CM/UEMOA, de 28 de março de 2008, relativo às condições de exercício da profissão de intermediário de transporte marítimo na UEMOA no que respeita às condições de acesso e exercício da profissão de despachante aduaneiro autorizado.

ARTIGO 17º:

O presente Regulamento, que entra em vigor na data da sua assinatura, será publicado no Jornal Oficial da União.

Feito em Bamako, em 26 de setembro de 2008

Pelo Conselho de Ministros

O Presidente,

CHARLES KOFFI DIBY