Artigo 5º
1. A taxa de antecipação da contribuição Industrial passa a ser de:
a) 4% para as mercadorias importadas para introdução no consumo por sujeitos passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente organizada;
b) 8% para as mercadorias importadas por contribuintes que não preencham as condições previstas no número anterior;
c) 6% para as mercadorias exportadas; e
d) 8% para pagamentos de aquisições de bens e serviços efectuados pelo Tesouro Público (Redação atribuída pelo art. 18º-D da Lei nº1/2021).
e) 3% para pagamentos de aquisições de bens e serviços efetivamente realizados pelos grandes contribuintes nas operações internas realizadas com base nas faturas normalizadas.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número 1 do presente artigo, as operações de liquidação são, respectivamente, efetuadas pelas seguintes entidades (Redação atribuída pelo art.10º da Lei nº 8/2020 e art. 18º-D da Lei nº 1/2021):
a) DGA;
b) DGA;
c) DGCI;
d) Ministério das Finanças -Tesouro;
e) Entidade que, na operação interna, for responsável pelo pagamento dos bens ou serviços, a qual deduzirá sempre na factura normalizada, à título de antecipação, a taxa de 3%.
Artigo 6º
Não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior as mercadorias importadas como bagagem bem como as importadas ao abrigo de regime de isenção pelas seguintes entidades e organismos:
a) Emigrantes;
b) Cooperantes;
c) Corpo Diplomático e Consular e Organismos Internacionais;
d) Sector Público Administrativo;
e) Outras Entidades ou Organismos aprovados pelo Estado como de interesse ou utilidade pública.
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Artigo 13º
O montante de isenção de que tratam os artigos 9º e 19º da Lei nº 2, de 1995, fica fixado em 200.000 FCFA.
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Artigo 15º
A cobrança da Contribuição Predial Rústica (CPR) na exportação passa a ser exclusivamente na liquidação alfandegária.
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Aprovado em 28 de Junho de 2030. – O Presidente da Assembleia Nacional Popular,
Promulgada em 4 de Julho de 2030. Publique-se.