Ordem de Serviço GDGA 5/21

Medidas Fiscais para 2021
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Governo da Guiné-Bissau

Ministério das Finanças

Direção-Geral das Alfândegas

Gabinete do Diretor-Geral

 

Assunto: Actualização de Medidas Fiscais para o Ano 2021.

De acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado para 2020, publicada no 2º Suplemento ao B.O. Nº 40, de 30/Setembro/2020, conjugada com as normas colhunitárias da UEMOA e da CEDEAO.

Dou conhecimento a todos os funcionários aduaneiros, despachantes oficiais, caixeiros despachantes e demais utentes das Alfândegas, das seguintes modificações e alterações, que passarão a vigorar nos procedimentos de despachos aduaneiros, a partir do ano 2021:

1. Lembra-se que os valores aduaneiros de referência, para o desalfandegamento de Arroz descascado, Farinha de trigo e Açúcar, retidos pelo Governo, desde o ano 2017, são os seguintes:

a) Arroz descascado das posições tarifárias 10.06.20 e 10.06.30, é fixado em 11.000 FCFA por cada saco de 50 Kg (ou seja cada Kg/220 FCFA);

b) Arroz quebrado (trincas de arroz) da posição tarifária 10.06.40, é fixado em 9.000 FCFA por cada saco de 50 kg (ou seja cada kg/180 FCFA);

c) Farinhas de trigo da posição tarifária 11.01.00, é fixado em 10.000 FCFA por saco de 50 Kg (ou seja cada Kg/200 FCFA);

d) Açúcar de cana ou de beterraba das posições tarifárias 17.01.12, 17.01.14.90, 17.01.91 e 17.01.99, é fixado em 16.500 FCFA por saco de 50 Kg (ou seja 330 FCFA por cada Kg).

2. O preço de referência para a exportação da castanha de caju com casca, da campanha agrícola de 2021, será fixado pelo Governo, na ocasião da abertura da campanha de exportação deste produto.

3. A liquidação do IGV na importação se mantém nos termos da Ordem de Serviço Nº 37/GDGA/2018, sobre modificação de taxas de cobrança aduaneira inseridas na Lei do OGE 2018, como se descreve:

a) 0%, nas operações de importação e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos, constantes da Lista anexa à Directiva nº 06/07/2002/CM/UEMOA, de 19 de Setembro.

b) 10%, nas importações de mercadorias de taxa reduzida, constantes da Lista indicada na citada Ordem de Serviço;

c) 15%, na importação da eletricidade (posição 2716000000);

d) 19%, para as restantes importações.

4. Chama-se a atenção dos funcionários e declarantes aduaneiros, do seguinte:

a) Para efeito estatístico e fiscal, é obrigatório o preenchimento correcto das casas do modelo de despachos aduaneiros (DAU ou Documento Aduaneiro Único), com as precisões necessárias às análises das mercadorias, nomeadamente no que concerne às declarações de quantidades e qualidades de mercadorias (peso bruto, peso líquido e quantidade complementar; classificação pautal e valor aduaneiro).

b) É obrigatório a apresentação de documentos que provem a propriedade, a quantidade e a qualidade das mercadorias a despacho (nomeadamente, documentos do embarque das cargas nos meios de transportes que chegam ou partem do País, facturas comerciais, declarações de valor de mercadorias que constituem pequenas encomendas ou que são bagagens não acompanhadas do viajante, o NIF do importador (número de identificação fiscal) e outros documentos achados convenientes para a apreciação do despacho aduaneiro.

c) Com a adopção comunitária da TEC CEDEAO do ano 2015, com efeito no País a partir do dia 24/Outubro/2016, às mercadorias originárias, de países da CEDEAO e da UEMOA, são dispensadas de pagar as taxas da TEC CEDEAO, que são: DD, PC, PCS e RS.

c) E, as mercadorias não transformadas ou de artesanato tradicional, que sejam originárias da UEMOA ou de outro país da CEDEAO, devem ser dispensadas da apresentação do certificado de origem destes países de produção.

5. Os produtos naturais da produção agrária, quando exportados, pagam a contribuição predial rústica (CPR), conforme a Tabela IV da Ordem de Serviço Nº 37/GDGA/2018, que actualiza as taxas de cobrança aduaneira com base na Lei do OGE de 2018.

6. A alteração da Lei nº 6A/95, de 05 de Julho, sobre a antecipação de contribuição industrial (ACI), é a seguinte, com base no nº 1 do art. 10º da Lei do OGE do ano 2020:

a) 3%, para as mercadorias importadas para introdução no consumo por sujeitos passivos de contribuição industrial, que disponham de contabilidade devidamente organizada;

b) 7%, para as mercadorias importadas por contribuintes que não preencham as condições previstas na alínea anterior;

c) 5%, para as mercadorias exportadas,

7. As alterações de taxas do IEC (imposto especial de consumo) na importação, encontram-se na Tabela em anexo.

8. A presente Ordem de Serviço, entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Bissau, 03 de Fevereiro de 2021.

Domenico Sanca

Diretor-geral

Tabela anexa parte 1