Governo da Guiné-Bissau
Ministério das Finanças
Direção-Geral das Alfândegas
Gabinete do Diretor-Geral
Assunto: Entrada em vigor do Regulamento nº 10/2008/CM/UEMOA, de 26 de Setembro.
Tendo em conta a necessidade de implementação do Regulamento nº 10/2008/CM/UEMOA, de 26 de Setembro relativa às condições de acesso e de exercício da Profissão de Despachantes Oficiais Aduaneiros e em conformidade com o artigo 3º, parágrafo 3, título I;
Considerando o Despacho do Ministro das Finanças nº 50, de 22 de Novembro de 2010 que instituiu a Comissão Consultiva;
Considerando ainda a Ordem de Serviço nº 07/2010 de 18 de Janeiro, concretamente no seu ponto 7;
Para conhecimento de todos os funcionários aduaneiros, os demais interessados e o público em geral;
Ouvida a Comissão Consultiva, determino o seguinte:
1. São fixados os critérios de acesso à profissão de Despachante Oficial Aduaneiro como se segue:
a) Podem ter acesso à profissão de Despachante Oficial Aduaneiro, as pessoas morais de direito do Estado Membro da União onde elas contam se instalar. O nível de participação dos originários da União ao capital social das pessoas morais autorizadas não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
b) Os pedidos para uma autorização de Despachante Oficial Aduaneiro devem ser constituídos sob forma de Sociedade Anónima (S.A.), em que o capital social deverá ser igual ou superior a 10.000.000 (dez milhões) de FCFA ou sob a forma de Responsabilidade Limitada (SARL), em que o capital social deverá ser igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de FCFA. O capital social deverá ser depositado na íntegra junto dum Banco estabelecido no Estado onde ele conta se instalar;
c) O requerente deverá se empenhar a subscrever uma caução junto dum Banco fiável a título de garantia geral. O montante desta caução é fixado num montante não inferior a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de FCFA;
d) Para se beneficiar das facilidades de crédito de saída de mercadorias com posterior regularização ou de crédito de imposições aduaneiras do desembaraço aduaneiro, o requerente pode apresentar uma garantia caucionada ao Tesouro Público;
e) O requerente habilitado a assinar as declarações aduaneiras e a representar a sociedade nesta matéria, deve estar munido de Diploma reconhecido e justificar a experiência profissional necessária ao exercício da profissão de Despachante Oficial Aduaneiro.
2. A lista de documentos a fornecer pelo requerente deve incluir:
2.1. Para os candidatos com carteira profissional de Despachante Oficial até 31/12/2010 devem reunir as seguintes condições:
a) O estatuto da Sociedade;
b) Os Atestados de Registos Criminais das pessoas habilitadas a assinar as declarações aduaneiras;
c) Os justificativos das experiências profissionais das pessoas habilitadas a assinarem as declarações aduaneiras;
d) Os engajamentos de subscrição da caução bancária prevista na alínea c), do ponto 1;
e) O documento comprovativo que o capital social está disponível na íntegra.
2.2. Para os candidatos que requerem pela primeira vez devem reunir as seguintes condições:
a) O Estatuto da Sociedade;
b) Os Atestados de Registos Criminais das pessoas habilitadas a assinar as declarações aduaneiras;
c) Diploma com a habilitação mínima de 11º ano de escolaridade;
d) Os justificativos das experiências profissionais das pessoas habilitadas a assinarem as declarações aduaneiras;
e) Os engajamentos de subscrição da caução bancária prevista na alínea c), do ponto 1;
f) O documento comprovativo que o capital social está disponível na íntegra.
3. Para o exercício da profissão, o requerente deve:
a) Conformar-se com as disposições que lhe incumbem nos âmbitos das regulamentações nacionais e das disposições comunitárias;
b) Justificar para cada estância aduaneira pela qual está autorizada a exercer, que ele possui um estabelecimento com instalações convenientes e suficientes, no qual são conservados os documentos relativos a cada operação de desembaraço aduaneiro.
Ela deverá também justificar a constituição do caucionamento previsto na alínea c).
Quarto, é de recordar que os procedimentos sobre os novos critérios estabelecidos sobre a presente Ordem de Serviço entram em vigor impreterivelmente a partir do dia 01/01/2011, sendo todas Cédulas anteriores caducadas e sem validade jurídica.
4. Custos Administrativos:
a) Inscrição: 50.000 XOF (cinquenta mil FCFA)
b) Vistoria (Bissau): 50.000 XOF (cinquenta mil FCFA)
– Vistoria (outras localidades): 150.000 XOF (cento e cinquenta mil FCFA)
c) Alvará: 250.000 XOF (duzentos e cinquenta mil FCFA)
Cumpra-se.
Direcção-Geral das Alfândegas, em Bissau, 03 de Dezembro de 2010.
O Director-Geral, a.i.
Domenico Oliveira Sanca