Regulamento n° 2/97/CM/UEMOA

TEC CEDEAO, DD, RS, PCS

CONSELHO DE MINISTROS

Regulamento n° 2/97/CM/UEMOA

ADOÇÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL (UEMOA)

TENDO EM CONTA o Tratado da UEMOA, em particular os artigos 16º, 20º, 21º, 26º, 27º, 76º e 82º.

TENDO EM CONTA a Lei Adicional n.º 04/96, de 10 de Maio, que estabelece um regime pautal preferencial transitório para o comércio na UEMOA e o seu modo de financiamento, nomeadamente os artigos 16.º a 27.º relativos à Taxa Comunitária de Solidariedade e o artigo 32.º relativo à adopção de uma nomenclatura aduaneira e estatística unificada;

PREOCUPADOS em promover o estabelecimento de uma União Aduaneira entre os países-membros da UEMOA;

DESEJANDO implementar as disposições do artigo 76.º do Tratado relativas ao estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC);

Por proposta da Comissão;

TENDO EM CONTA o parecer do Comité de Peritos datado de 26 de Novembro de 1997;

ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º:

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os seguintes termos:

            – UEMOA: União Económica e Monetária da África Ocidental;

            – União: União Económica e Monetária da África Ocidental;

            – Conselho: Conselho de Ministros da UEMOA;

            – Comissão: Comissão da UEMOA;

            – Estados-Membros: qualquer Estado parte no Tratado que institui a União Económica e Monetária da África Ocidental;

            – Tarifa Externa Comum: a Pauta Aduaneira comum aos Estados-Membros da União, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 2º: Os produtos importados para os Estados-Membros serão declarados em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Artigo 3º: A Tarifa Externa Comum é constituída por:

            – uma Nomenclatura Tarifária e Estatística (NTS)

            – uma tabela de direitos e impostos.

NOMENCLATURA TARIFÁRIA E ESTATÍSTICA

 

Artigo 4º: A Nomenclatura Tarifária e Estatística da União baseia-se na Nomenclatura Tarifária e Estatística da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).

 

TABELA DE DIREITOS E IMPOSTOS

 

Artigo 5º: Para além da Taxa Comunitária de Solidariedade (PCS), a tabela dos direitos e impostos aplicáveis aos produtos importados inclui o direito aduaneiro (DD), a taxa estatística (RS) e, se for o caso, um Imposto Conjuntural de Importação (TCI) e um Imposto Decrescente de Proteção (TDP).

 

CATEGORIZAÇÃO

 

Artigo 6º: Os produtos listados na Nomenclatura Tarifária Estatística (NTS) estão divididos em quatro (4) categorias: Categoria 0, Categoria 1, Categoria 2, Categoria 3.

A lista das mercadorias que compõem cada categoria é estabelecida por regulamento do Conselho de Ministros sob proposta da Comissão.

BASE, ALÍQUOTA DE DIREITOS E IMPOSTOS

 

Artigo 7º: As alíquotas de Direitos de Importação (DD) incluídas na Tarifa Externa Comum são definidas da seguinte forma:

Categoria 0                       Categoria 1                       Categoria 2                       Categoria 3

0%                                        5%                                      10%                                      20%

Artigo 8º: A Taxa de Estatística Aduaneira (RS) está fixada em 1%, aplicável a todos os produtos, isentos ou não.

Artigo 9º: O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, determina por regulamento a base, a taxa e a duração de aplicação do Imposto Decrescente de Proteção (TDP), bem como os critérios de sujeição dos produtos aos referidos impostos.

A Comissão, por decisão, aprova os produtos para o TCI e o TDP a pedido do Estado-Membro em causa e após parecer dos peritos dos Estados-Membros.

Pode, seguindo o mesmo procedimento, emitir medidas de proteção específicas.

Artigo 10º: O regime de tributação para aplicação da Tarifa Externa Comum é o Ad Valorem.

Artigo 11º: A base, a alíquota e as modalidades de cobrança da Taxa Comunitária de Solidariedade são reguladas pela Lei Adicional nº 04/96, de 10 de Maio, ou por qualquer outra Lei Adicional posterior que lhe seja aplicável.

Artigo 12º: Durante o período de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 1998, o limite máximo de Direitos de Importação aplicável aos produtos importados pelos Estados-Membros da União, com base nas suas respectivas nomenclaturas pautais, não pode exceder 30%.

Artigo 13º: Durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 1999, os limites máximos de Direitos de Importação aplicáveis ​​aos produtos importados pelos Estados-Membros da União são fixados do seguinte modo:

De 01/01/99 a 31/12/99:               Categoria 0         Categoria 1         Categoria 2              Categoria 3

                                                        0%                         5%                        10%                              20%

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 14º: O presente regulamento, aplicável a partir de 1 de Julho de 1998, com exceção dos seus artigos 7º e 8º que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2000, será publicado no Boletim Oficial da União e comunicado sempre que necessário.

 

Feito em Ouagadougou, em 28 de Novembro de 1997

Pelo Conselho de Ministros

Presidente,

NIAMEN N’GORAN