Regulamento n° 18/2003/CM/UEMOA

Código de Mineração Comunitário

CONSELHO DE MINISTROS

Regulamento n° 18/2003/CM/UEMOA

Título 1 – Generalidades

Capítulo 1 – Definições

Art.1º – Para os efeitos do presente Código, entende-se por :

  • 1° UEMOA: União Econômica e Monetária da África Ocidental, objeto do Tratado da UEMOA;
  • 2° União: União Econômica e Monetária da África Ocidental, objeto do Tratado da UEMOA;
  • 3° Estado membro: qualquer Estado participante do Tratado da UEMOA conforme previsto em seu preâmbulo;
  • 4° Comissão: a Comissão da UEMOA;
  • 5° Cidadão da União: qualquer pessoa física com nacionalidade de um dos Estados membros da União, residente ou não na União, ou qualquer pessoa jurídica de direito de um Estado membro da União;
  • 6° Território da União: a totalidade dos territórios dos Estados membros da UEMOA, incluindo suas águas territoriais e as plataformas continentais;
  • 7° Código Mineiro Comunitário: o presente texto, os regulamentos de execução e o conjunto das normas aplicáveis às atividades minerárias no âmbito da União;

8° Regulamentação da mineração: o Código Mineiro Comunitário, as disposições legais ou regulamentares nacionais anteriores que não sejam contrárias às do Código Mineiro Comunitário, as disposições legais ou regulamentares nacionais posteriores emitidas sobre aspetos da atividade minerária não cobertos pelas prescrições do presente Código;

  • 9° Data da primeira produção: a data em que a mina alcança um período contínuo de produção de sessenta dias a 90% de sua capacidade de produção conforme estabelecido no estudo de viabilidade que foi notificado às autoridades nacionais ou a data do primeiro envio para fins comerciais;
  • 10° Estudo de impacto ambiental: um estudo destinado a expor sistematicamente as consequências negativas ou positivas de um projeto, programa ou atividade, a curto, médio e longo prazo, sobre os ambientes natural e humano;
  • 11° Isenções: as reduções totais ou parciais de impostos, taxas e encargos;

12° Exploração: o conjunto de trabalhos preparatórios, de extração, de transporte, de análise e de processamento realizados em um depósito específico para transformar substâncias minerais em produtos comercializáveis e/ou utilizáveis;

  • 13° Exploração artesanal: toda exploração cujas atividades consistem em extrair e concentrar substâncias minerais e recuperar produtos comerciais utilizando métodos e processos manuais e tradicionais;
  • 14° Exploração industrial: toda exploração baseada na demonstração prévia de um depósito, possuindo as instalações fixas necessárias para a recuperação, de acordo com as melhores práticas, de substâncias minerais exploradas por processos industriais;
  • 15° Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica que se limita a fornecer bens e serviços ao titular de um título minerário sem realizar um ato de produção ou prestação de serviços relacionado às atividades principais do titular do título minero.

16° Depósito natural: qualquer concentração natural de minerais em uma área determinada da crosta terrestre;

  • 17° Jazida: qualquer depósito natural de substâncias minerais explorável nas condições econômicas do momento;
  • 18° Depósitos geotermais: os depósitos naturais classificados em alta ou baixa temperatura conforme as modalidades estabelecidas na regulamentação mineral e dos quais se pode extrair energia na forma térmica, especialmente por meio das águas quentes e dos vapores subterrâneos que contêm;
  • 19° Lista Mineira: lista de bens de equipamento e consumíveis estabelecida de acordo com a nomenclatura da Tarifa Externa Comum, normalmente usados nas atividades mineradoras e para os quais os direitos e impostos de importação são suspensos, reduzidos ou isentos;
  • 20 ° Prospeção: o conjunto das investigações sistemáticas e itinerantes de superfície por métodos geológicos, geofísicos ou outros, com o objetivo de detetar indícios ou concentrações de substâncias minerais úteis;
  • 21° Pequena mina: exploração de pequeno porte, permanente, possuindo um mínimo de instalações fixas, utilizando, conforme as normas da arte, processos semi-industriais ou industriais e baseada na comprovação prévia de um depósito. A determinação do tamanho depende de vários parâmetros interativos, notadamente: o tamanho das reservas, o nível de investimentos, o ritmo de produção, o número de empregados, o facturamento anual, o grau de mecanização;
  • 22° Pesquisa: o conjunto dos trabalhos realizados em superfície, em profundidade e por via aérea para estabelecer a continuidade de indícios de substâncias minerais, determinar a existência de um depósito e estudar as condições de sua exploração;

23° Empresa de exploração: pessoa jurídica de direito de um Estado membro da União criada para a exploração de um depósito situado nesse Estado membro;

  • 24° Subcontratado: qualquer pessoa física ou jurídica que execute um trabalho inserido no âmbito das atividades principais do titular do título minerário. Trata-se em particular de:

 – Trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e sondagem para prospeção, pesquisa e exploração;

– Construção de infraestruturas industriais, de lazer e de abastecimento de água e eletricidade, administrativas e socioculturais: vias, fábricas, escritórios, cidades mineradoras, supermercados, economatos, estabelecimentos de saúde e educação;

– Trabalhos de extração mineral, transporte e armazenamento de materiais e de processamento de minérios.

25° Substâncias minerais: substâncias naturais amorfas ou cristalinas, sólidas, líquidas ou gasosas, assim como substâncias orgânicas fossilizadas e depósitos geotérmicos;

  • 26° Título minerário: autorizações, licenças ou concessões relacionadas à prospeção, pesquisa e exploração de substâncias minerais.

 

Capítulo 2 – Âmbito de aplicação e princípios

Art. 2º – O presente Código regula todas as operações relativas à prospeção, à pesquisa, à exploração, à detenção, à circulação, ao tratamento, ao transporte, à posse, à transformação e à comercialização de substâncias minerais em todo o território da União, com exceção dos hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.

Art. 3º – O Código Mineiro Comunitário aplica-se uniformemente em todo o território da União, a qualquer pessoa física ou jurídica.

Art.4. – As substâncias minerais contidas no solo e subsolo, nas águas territoriais e na plataforma continental de um Estado membro são propriedade deste Estado. No entanto, os titulares dos direitos minerários de exploração adquirem a propriedade das substâncias minerais que extraem.

Art.5. – Ninguém pode iniciar ou conduzir uma atividade de prospeção, pesquisa e exploração no território da União sem antes obter um título minerário nas condições estabelecidas pela regulamentação minerária em vigor na União.

Art.6. – Os depósitos naturais de substâncias minerais ou fósseis são classificados, em relação ao seu regime legal, em pedreiras e em minas. Consideram-se como depósitos de substâncias minerais ou fósseis sujeitos ao regime de pedreiras, além das turfeiras, os depósitos de materiais de construção, de ornamentação, de pavimentação e de manutenção viária, materiais para a indústria cerâmica, materiais de corretivo para culturas de solo e outras substâncias análogas, à exceção de fosfatos, nitratos, sais alcalinos e outros sais associados nos mesmos depósitos. Consideram-se minas os depósitos de substâncias minerais ou fósseis que não estão classificados como pedreiras.

Art.7. – Alguns depósitos podem ser classificados como pedreiras ou como minas dependendo do uso ao qual se destinam as substâncias minerais nelas contidas, nas condições definidas pelos regulamentos de execução do presente Código.

As instalações e facilidades anexas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico que os depósitos naturais de substâncias a que se referem. São consideradas anexas as instalações de qualquer natureza necessárias à exploração.

Art. 8º – As pedreiras são regidas, na ausência de textos comunitários, pela legislação nacional de cada Estado-membro.

Art. 9º – A determinação da natureza dos títulos minerários, as obrigações e direitos relacionados aos títulos minerários e sua gestão administrativa são regidas, na ausência de textos comunitários, pela legislação nacional de cada Estado-membro.

Art.10. – A ocupação dos terrenos necessários à atividade de prospeção, pesquisa ou exploração de substâncias minerais e às indústrias correlatas, bem como as relações entre os proprietários do solo e outros ocupantes e os detentores de títulos minerários, realiza-se, na ausência de textos comunitários, segundo as condições e modalidades estabelecidas pela regulamentação nacional de cada Estado membro.

Art.11. – As normas de segurança e higiene aplicáveis aos trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de substâncias minerais, ao transporte, armazenamento, uso de substâncias explosivas e produtos perigosos, à proteção do meio ambiente, à reabilitação dos locais explorados e à conservação do patrimônio florestal e arqueológico são estabelecidas pela regulamentação minerária no âmbito da União.

Toda pessoa física ou jurídica que realize trabalhos de prospeção, pesquisa ou exploração de substâncias minerais deve executá-los de acordo com as regras da arte, de maneira a garantir a segurança das pessoas e dos bens.

Art.12. – Sempre que o titular de um título minerário decidir explorar um depósito, com base em um estudo de viabilidade, ele inicia os procedimentos para a criação de uma Sociedade de Exploração à qual será concedido o título minerário relativo à exploração.

A concessão desse título de mineração, por um Estado membro, dá a esse Estado o direito a uma participação de 10% no capital social da Sociedade de Exploração durante toda a duração da mina. Essa participação, isenta de quaisquer encargos, não deve sofrer qualquer diluição em caso de aumento do capital social. Qualquer participação adicional de um Estado membro no capital social de uma Sociedade de Exploração é contributiva e ocorre mediante negociação.

Título 2 – Garantias e obrigações

Capítulo 1 – Garantias

Art. 13. – Os Estados membros, de acordo com os textos em vigor na União, garantem aos titulares de títulos de mineração, aos seus fornecedores e subcontratados:

  • O direito de dispor livremente de seus bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, e de organizar sua empresa, que está especialmente garantida contra qualquer medida de nacionalização, expropriação ou requisição. A propriedade privada é protegida em todos os seus aspetos jurídicos e comerciais, seus elementos e desmembramentos, sua transmissão e os contratos aos quais está sujeita;
  • A livre importação de mercadorias, materiais, equipamentos, máquinas, equipamentos, peças de reposição e bens consumíveis, sujeita ao cumprimento do presente Código e do Código Aduaneiro da UEMOA.

Art. 14. – Os Estados membros garantem aos titulares de títulos mineiros a livre escolha de fornecedores, subcontratados e parceiros. No entanto, os titulares de títulos mineiros, seus fornecedores e subcontratados utilizam, sempre que possível, serviços e matérias-primas de origem comunitária, bem como produtos fabricados ou vendidos na União, na medida em que esses serviços e produtos estejam disponíveis em condições competitivas de preço, qualidade, garantia e prazo de entrega.

Art.15. – Os Estados membros, de acordo com as disposições da Regulamentação Cambial vigente no âmbito da União, garantem aos titulares de títulos minerais, aos seus fornecedores e aos seus subcontratados:

  • A livre transferência de moedas necessárias para as atividades regidas pelo presente Código, em particular para assegurar os pagamentos normais e usuais em favor de seus credores e fornecedores, fora da União;
  • A livre transferência dos lucros líquidos a serem distribuídos aos sócios não pertencentes à União e de todas as quantias destinadas à amortização dos financiamentos obtidos junto a instituições não pertencentes à União e das sociedades afiliadas aos titulares dos títulos minerais, após o pagamento de todos os impostos e taxas previstos pelos textos vigentes no âmbito da União;
  • A livre transferência de lucros e fundos provenientes da liquidação de ativos após o pagamento de impostos, direitos aduaneiros e tributos previstos pelas normas vigentes na União;
  • A livre transferência, pelo pessoal não pertencente à União, empregado pelos titulares de títulos minerais, das economias obtidas em seu salário ou provenientes da liquidação de investimentos em um Estado membro da União ou da venda de seus bens pessoais, após o pagamento de impostos, taxas e todas as demais contribuições previstas pelas normas vigentes na União.

Art.16. – Os Estados membros, de acordo com os textos em vigor na União, garantem aos titulares de títulos de mineração, aos seus fornecedores e subcontratados:

  • A livre escolha da política de gestão de recursos humanos, com, no entanto, em caso de recrutamento, preferência a ser dada, em igualdade de qualificações, aos cidadãos da União;
  • A livre circulação e a livre comercialização de produtos semiacabados e acabados, bem como de todas as substâncias e produtos provenientes das atividades de exploração;
  • A livre circulação de amostras destinadas a testes e análises.

Art.17. – A estabilidade do regime fiscal e aduaneiro previsto na regulamentação em vigor no âmbito da União é garantida aos titulares de títulos minerais durante o período de validade de seus títulos. Durante a validade desses títulos minerais, as regras de cálculo e apuração de impostos, taxas e contribuições previstas na regulamentação em vigor permanecem como existem na data de emissão dos referidos títulos minerais, e nenhum novo imposto ou tributo de qualquer natureza será aplicável ao titular ou beneficiário durante esse período. No entanto, em caso de redução das cargas fiscais e aduaneiras ou de sua substituição por um regime fiscal e aduaneiro mais favorável, os titulares de títulos minerais poderão optar por esse regime mais favorável, desde que o adotem em sua totalidade.

Capítulo 2 – Obrigações

Art.18. – Todo titular de título minerário que execute trabalhos de prospeção, pesquisa ou exploração de substâncias minerais é obrigado, em todo o território da União, a respeitar a legislação nacional do local de suas atividades e, na ausência de textos comunitários, às seguintes obrigações gerais: • respeitar a ordem pública;

  • Cumprir a regulamentação que rege a criação e o funcionamento das empresas;
  • Realizar estudos de impacto ambiental para a fase de exploração;
  • Respeitar os regulamentos ambientais;
  • Implementar um plano de monitoramento, bem como um programa de reabilitação ambiental;
  • Fornecer às autoridades competentes os documentos contábeis e financeiros, os relatórios de execução de seu programa, informações sobre emprego e outras informações úteis.

Art.19. – Os titulares de títulos de mineração devem manter uma contabilidade regular, de acordo com o referencial contábil em vigor na UEMOA denominado Sistema Contábil da África Ocidental (SYSCOA).

Art.20. – A tributação aplicável aos titulares de títulos de mineração relativos à pequena mineração e à mineração artesanal, bem como os benefícios concedidos a eles, são objeto de um texto comunitário específico.

Art.21. – Os titulares de títulos de mineração são obrigados a pagar as taxas fixas relacionadas aos pedidos de concessão, renovação, cessão, transmissão, arrendamento, transformação de títulos de mineração relativos à prospeção, pesquisa ou exploração. Os valores dessas taxas e as modalidades de seu pagamento são determinados, na ausência de textos comunitários, pela legislação mineral nacional de cada Estado membro.

Art.22. – Todo titular de um título de mineração está sujeito ao pagamento anual de um imposto superficial, cujo valor e as modalidades de pagamento são estabelecidos, na ausência de normas comunitárias, pela legislação minerária nacional de cada Estado membro.

Art.23. – Todo titular de um título de mineração em fase de exploração está sujeito ao pagamento de uma taxa minerária, cujo percentual e base de cálculo são determinados pelos regulamentos de execução deste Código.

Art. 24. – Além do pagamento de taxas fixas, impostos superficiais e taxas minerárias acima previstos, os titulares de títulos de mineração estão sujeitos ao pagamento de impostos, direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, de acordo com a regulamentação comunitária vigente.

Título 3 – Vantagens Especiais

Art.25. – As vantagens especiais concedidas aos titulares de títulos de mineração referem-se às fases de pesquisa e exploração e são de natureza aduaneira e fiscal.

Os bens de equipamento e consumíveis importados nas fases de pesquisa e exploração fazem parte de uma Lista de Mineração. Esta lista é elaborada e atualizada periodicamente pela Comissão.

Capítulo 1 – Vantagens especiais concedidas durante a fase de pesquisa

Art. 26. – As vantagens aduaneiras concedidas aos titulares de títulos minerais na fase de pesquisa consistem em Admissão Temporária e isenções.

Os bens de equipamento importados para a pesquisa dentro da União beneficiam do regime de Admissão Temporária durante toda a validade do título mineral na fase de pesquisa.

Em caso de cessão ou venda desses bens de equipamento, os direitos e impostos de importação são cobrados de acordo com a regulamentação aduaneira em vigor na União.

Os materiais, peças de reposição, bem como os combustíveis e lubrificantes necessários ao funcionamento dos bens de equipamento utilizados para trabalhos de pesquisa, beneficiam de isenção total de direitos e impostos de importação, exceto pela Contribuição Comunitária de Solidariedade (PCS) e pela Taxa Estatística (RS).

Art. 27. – Os benefícios fiscais concedidos aos titulares de títulos minerários na fase de pesquisa referem-se às isenções de:

  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
  • Imposto sobre os lucros;
  • Imposto mínimo fixo ou seu equivalente;
  • Contribuição patronal sobre salários e vencimentos;
  • Contribuição de patentes; • impostos sobre a propriedade;
  • Direitos de registro sobre aportes realizados na constituição ou aumento do capital das empresas.

Capítulo 2 – Benefícios específicos concedidos durante a fase de exploração

Art.28. – Os benefícios previstos neste capítulo são concedidos aos titulares dos títulos de mineração para exploração industrial.

Art.29. – Os benefícios aduaneiros concedidos aos titulares de títulos de mineração em fase de exploração consistem em Admissão Temporária e isenções. Durante toda a validade dos títulos de mineração em fase de exploração, seus titulares usufruem da isenção de direitos e impostos, exceto a Taxa Estatística (RS) exigível sobre os produtos petrolíferos destinados à produção de energia, à extração, transporte e processamento do minério, bem como ao funcionamento e manutenção das infraestruturas sociais e sanitárias.

É concedida, durante um período que termina ao final do terceiro ano a partir da Data de Primeira Produção, a Admissão Temporária sobre os bens de equipamento constantes da Lista de Mineração.

A partir do final desse período e durante toda a duração da validade residual dos títulos de mineração em fase de exploração, seus titulares estão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas normalmente exigidos sobre os bens de equipamento constantes da Lista de Mineração, de acordo com os textos comunitários em vigor. Contudo, o equipamento utilizado na execução dos trabalhos de exploração beneficia da isenção de todos os impostos e taxas de saída normalmente exigidos na reexportação.

Em caso de cessão ou revenda de um artigo colocado sob o regime de Admissão Temporária, os titulares de títulos de mineração em fase de exploração tornam-se responsáveis por todos os impostos e taxas.

Art.30. – É concedida, durante um período que se encerra na Data de Primeira Produção, a isenção de todos os direitos e impostos de importação exigíveis sobre ferramentas, peças de reposição, exceto aquelas destinadas a veículos de passeio e qualquer veículo de uso privado, materiais e equipamentos destinados a serem integrados de forma definitiva nas obras.

Durante toda a validade dos títulos minerários em fase de exploração, seus titulares beneficiam-se da isenção total de direitos e impostos de importação sobre produtos químicos, reagentes, óleos e graxas para bens de equipamento.

Art.31. – Os titulares de títulos minerários na fase de exploração podem beneficiar da aplicação de um sistema de amortização acelerada.

Art.32. – O titular de um título minerário relativo à exploração está autorizado a constituir, isento do imposto sobre os lucros, uma provisão para a recomposição do jazimento. As modalidades de constituição e utilização desta provisão são determinadas pelo regulamento de execução do presente Código.

Art.33. – Os titulares dos títulos minerários em fase de exploração beneficiam da isenção:

  • Durante um período que termina na Data da Primeira Produção do imposto sobre o valor agregado (IVA);
  • Durante três anos a contar da Data da Primeira Produção: · Da contribuição de patentes; · Do imposto sobre os lucros; · Do imposto patronal sobre salários e vencimentos;
  • Durante toda a duração da exploração: · Dos impostos sobre propriedade; · Do imposto mínimo fixo ou seu equivalente.

Título 4 – Disposições especiais

Art.34. – Qualquer subcontratante não pertencente à União que forneça, por um período superior a seis meses, serviços em nome dos titulares de títulos minerais, é obrigado a criar uma empresa de acordo com a regulamentação em vigor na União.
No entanto, a duração da subcontratação não impede o cumprimento das obrigações fiscais em conformidade com a regulamentação em vigor na União.
Todo subcontratante, independentemente da duração de sua prestação de serviços em nome de um titular de título mineral, beneficia dos mesmos incentivos fiscais e aduaneiros que este.

Art.35. – As diferentes disposições deste Código são detalhadas nos regulamentos de execução e em um modelo de Convenção estabelecido pela Comissão.

Art.36. – O descumprimento das disposições deste Código dá origem à retirada dos benefícios acima mencionados, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação minerária vigente na União.

Título 5 – Resolução de disputas

Art.37. – Qualquer infração às disposições deste Código é de competência dos tribunais nacionais.

Os litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação de um contrato celebrado entre um titular de título minerário e um Estado membro, de acordo com as disposições do presente Código, que não tenham sido resolvidos de forma amigável, são submetidos:

  • Ao Tribunal de Justiça da União, quando se enquadrarem na sua área de competência;
  • A qualquer instância arbitral expressamente designada pelas partes, em um contrato, um compromisso de arbitragem ou uma cláusula compromissória.

Título 6 – Disposições transitórias

Art.38. – Os títulos de mineração válidos na data de entrada em vigor do presente Código continuam válidos pelo período e para as substâncias para as quais foram concedidos. Mantêm sua definição durante toda a sua vigência.

As renovações serão realizadas de acordo com as disposições do presente Código. Os convênios e acordos vigentes nessa data também permanecem válidos pelo período de sua vigência.

Título 7 – Disposições finais

Art.39. – De acordo com as disposições do artigo 24, parágrafo 1º, do Tratado da UEMOA, a Comissão está habilitada a tomar os Regulamentos de execução do presente Código.

Art.40. – O procedimento de modificação do presente Código é o mesmo que presidiu à sua elaboração e adoção.

Art.41. – O presente Regulamento, que revoga e substitui todas as disposições anteriores em contrário, entra em vigor a partir da sua data de assinatura e será publicado no Boletim Oficial da União.

 

23 de Dezembro de 2003

Conselho de Ministros