CONSELHO DE MINISTROS
Regulamento n° 18/2003/CM/UEMOA
Título 1 – Generalidades
Capítulo 1 – Definições
Art.1º – Para os efeitos do presente Código, entende-se por :
8° Regulamentação da mineração: o Código Mineiro Comunitário, as disposições legais ou regulamentares nacionais anteriores que não sejam contrárias às do Código Mineiro Comunitário, as disposições legais ou regulamentares nacionais posteriores emitidas sobre aspetos da atividade minerária não cobertos pelas prescrições do presente Código;
12° Exploração: o conjunto de trabalhos preparatórios, de extração, de transporte, de análise e de processamento realizados em um depósito específico para transformar substâncias minerais em produtos comercializáveis e/ou utilizáveis;
16° Depósito natural: qualquer concentração natural de minerais em uma área determinada da crosta terrestre;
23° Empresa de exploração: pessoa jurídica de direito de um Estado membro da União criada para a exploração de um depósito situado nesse Estado membro;
– Trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e sondagem para prospeção, pesquisa e exploração;
– Construção de infraestruturas industriais, de lazer e de abastecimento de água e eletricidade, administrativas e socioculturais: vias, fábricas, escritórios, cidades mineradoras, supermercados, economatos, estabelecimentos de saúde e educação;
– Trabalhos de extração mineral, transporte e armazenamento de materiais e de processamento de minérios.
25° Substâncias minerais: substâncias naturais amorfas ou cristalinas, sólidas, líquidas ou gasosas, assim como substâncias orgânicas fossilizadas e depósitos geotérmicos;
Capítulo 2 – Âmbito de aplicação e princípios
Art. 2º – O presente Código regula todas as operações relativas à prospeção, à pesquisa, à exploração, à detenção, à circulação, ao tratamento, ao transporte, à posse, à transformação e à comercialização de substâncias minerais em todo o território da União, com exceção dos hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.
Art. 3º – O Código Mineiro Comunitário aplica-se uniformemente em todo o território da União, a qualquer pessoa física ou jurídica.
Art.4. – As substâncias minerais contidas no solo e subsolo, nas águas territoriais e na plataforma continental de um Estado membro são propriedade deste Estado. No entanto, os titulares dos direitos minerários de exploração adquirem a propriedade das substâncias minerais que extraem.
Art.5. – Ninguém pode iniciar ou conduzir uma atividade de prospeção, pesquisa e exploração no território da União sem antes obter um título minerário nas condições estabelecidas pela regulamentação minerária em vigor na União.
Art.6. – Os depósitos naturais de substâncias minerais ou fósseis são classificados, em relação ao seu regime legal, em pedreiras e em minas. Consideram-se como depósitos de substâncias minerais ou fósseis sujeitos ao regime de pedreiras, além das turfeiras, os depósitos de materiais de construção, de ornamentação, de pavimentação e de manutenção viária, materiais para a indústria cerâmica, materiais de corretivo para culturas de solo e outras substâncias análogas, à exceção de fosfatos, nitratos, sais alcalinos e outros sais associados nos mesmos depósitos. Consideram-se minas os depósitos de substâncias minerais ou fósseis que não estão classificados como pedreiras.
Art.7. – Alguns depósitos podem ser classificados como pedreiras ou como minas dependendo do uso ao qual se destinam as substâncias minerais nelas contidas, nas condições definidas pelos regulamentos de execução do presente Código.
As instalações e facilidades anexas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico que os depósitos naturais de substâncias a que se referem. São consideradas anexas as instalações de qualquer natureza necessárias à exploração.
Art. 8º – As pedreiras são regidas, na ausência de textos comunitários, pela legislação nacional de cada Estado-membro.
Art. 9º – A determinação da natureza dos títulos minerários, as obrigações e direitos relacionados aos títulos minerários e sua gestão administrativa são regidas, na ausência de textos comunitários, pela legislação nacional de cada Estado-membro.
Art.10. – A ocupação dos terrenos necessários à atividade de prospeção, pesquisa ou exploração de substâncias minerais e às indústrias correlatas, bem como as relações entre os proprietários do solo e outros ocupantes e os detentores de títulos minerários, realiza-se, na ausência de textos comunitários, segundo as condições e modalidades estabelecidas pela regulamentação nacional de cada Estado membro.
Art.11. – As normas de segurança e higiene aplicáveis aos trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de substâncias minerais, ao transporte, armazenamento, uso de substâncias explosivas e produtos perigosos, à proteção do meio ambiente, à reabilitação dos locais explorados e à conservação do patrimônio florestal e arqueológico são estabelecidas pela regulamentação minerária no âmbito da União.
Toda pessoa física ou jurídica que realize trabalhos de prospeção, pesquisa ou exploração de substâncias minerais deve executá-los de acordo com as regras da arte, de maneira a garantir a segurança das pessoas e dos bens.
Art.12. – Sempre que o titular de um título minerário decidir explorar um depósito, com base em um estudo de viabilidade, ele inicia os procedimentos para a criação de uma Sociedade de Exploração à qual será concedido o título minerário relativo à exploração.
A concessão desse título de mineração, por um Estado membro, dá a esse Estado o direito a uma participação de 10% no capital social da Sociedade de Exploração durante toda a duração da mina. Essa participação, isenta de quaisquer encargos, não deve sofrer qualquer diluição em caso de aumento do capital social. Qualquer participação adicional de um Estado membro no capital social de uma Sociedade de Exploração é contributiva e ocorre mediante negociação.
Título 2 – Garantias e obrigações
Capítulo 1 – Garantias
Art. 13. – Os Estados membros, de acordo com os textos em vigor na União, garantem aos titulares de títulos de mineração, aos seus fornecedores e subcontratados:
Art. 14. – Os Estados membros garantem aos titulares de títulos mineiros a livre escolha de fornecedores, subcontratados e parceiros. No entanto, os titulares de títulos mineiros, seus fornecedores e subcontratados utilizam, sempre que possível, serviços e matérias-primas de origem comunitária, bem como produtos fabricados ou vendidos na União, na medida em que esses serviços e produtos estejam disponíveis em condições competitivas de preço, qualidade, garantia e prazo de entrega.
Art.15. – Os Estados membros, de acordo com as disposições da Regulamentação Cambial vigente no âmbito da União, garantem aos titulares de títulos minerais, aos seus fornecedores e aos seus subcontratados:
Art.16. – Os Estados membros, de acordo com os textos em vigor na União, garantem aos titulares de títulos de mineração, aos seus fornecedores e subcontratados:
Art.17. – A estabilidade do regime fiscal e aduaneiro previsto na regulamentação em vigor no âmbito da União é garantida aos titulares de títulos minerais durante o período de validade de seus títulos. Durante a validade desses títulos minerais, as regras de cálculo e apuração de impostos, taxas e contribuições previstas na regulamentação em vigor permanecem como existem na data de emissão dos referidos títulos minerais, e nenhum novo imposto ou tributo de qualquer natureza será aplicável ao titular ou beneficiário durante esse período. No entanto, em caso de redução das cargas fiscais e aduaneiras ou de sua substituição por um regime fiscal e aduaneiro mais favorável, os titulares de títulos minerais poderão optar por esse regime mais favorável, desde que o adotem em sua totalidade.
Capítulo 2 – Obrigações
Art.18. – Todo titular de título minerário que execute trabalhos de prospeção, pesquisa ou exploração de substâncias minerais é obrigado, em todo o território da União, a respeitar a legislação nacional do local de suas atividades e, na ausência de textos comunitários, às seguintes obrigações gerais: • respeitar a ordem pública;
Art.19. – Os titulares de títulos de mineração devem manter uma contabilidade regular, de acordo com o referencial contábil em vigor na UEMOA denominado Sistema Contábil da África Ocidental (SYSCOA).
Art.20. – A tributação aplicável aos titulares de títulos de mineração relativos à pequena mineração e à mineração artesanal, bem como os benefícios concedidos a eles, são objeto de um texto comunitário específico.
Art.21. – Os titulares de títulos de mineração são obrigados a pagar as taxas fixas relacionadas aos pedidos de concessão, renovação, cessão, transmissão, arrendamento, transformação de títulos de mineração relativos à prospeção, pesquisa ou exploração. Os valores dessas taxas e as modalidades de seu pagamento são determinados, na ausência de textos comunitários, pela legislação mineral nacional de cada Estado membro.
Art.22. – Todo titular de um título de mineração está sujeito ao pagamento anual de um imposto superficial, cujo valor e as modalidades de pagamento são estabelecidos, na ausência de normas comunitárias, pela legislação minerária nacional de cada Estado membro.
Art.23. – Todo titular de um título de mineração em fase de exploração está sujeito ao pagamento de uma taxa minerária, cujo percentual e base de cálculo são determinados pelos regulamentos de execução deste Código.
Art. 24. – Além do pagamento de taxas fixas, impostos superficiais e taxas minerárias acima previstos, os titulares de títulos de mineração estão sujeitos ao pagamento de impostos, direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, de acordo com a regulamentação comunitária vigente.
Título 3 – Vantagens Especiais
Art.25. – As vantagens especiais concedidas aos titulares de títulos de mineração referem-se às fases de pesquisa e exploração e são de natureza aduaneira e fiscal.
Os bens de equipamento e consumíveis importados nas fases de pesquisa e exploração fazem parte de uma Lista de Mineração. Esta lista é elaborada e atualizada periodicamente pela Comissão.
Capítulo 1 – Vantagens especiais concedidas durante a fase de pesquisa
Art. 26. – As vantagens aduaneiras concedidas aos titulares de títulos minerais na fase de pesquisa consistem em Admissão Temporária e isenções.
Os bens de equipamento importados para a pesquisa dentro da União beneficiam do regime de Admissão Temporária durante toda a validade do título mineral na fase de pesquisa.
Em caso de cessão ou venda desses bens de equipamento, os direitos e impostos de importação são cobrados de acordo com a regulamentação aduaneira em vigor na União.
Os materiais, peças de reposição, bem como os combustíveis e lubrificantes necessários ao funcionamento dos bens de equipamento utilizados para trabalhos de pesquisa, beneficiam de isenção total de direitos e impostos de importação, exceto pela Contribuição Comunitária de Solidariedade (PCS) e pela Taxa Estatística (RS).
Art. 27. – Os benefícios fiscais concedidos aos titulares de títulos minerários na fase de pesquisa referem-se às isenções de:
Capítulo 2 – Benefícios específicos concedidos durante a fase de exploração
Art.28. – Os benefícios previstos neste capítulo são concedidos aos titulares dos títulos de mineração para exploração industrial.
Art.29. – Os benefícios aduaneiros concedidos aos titulares de títulos de mineração em fase de exploração consistem em Admissão Temporária e isenções. Durante toda a validade dos títulos de mineração em fase de exploração, seus titulares usufruem da isenção de direitos e impostos, exceto a Taxa Estatística (RS) exigível sobre os produtos petrolíferos destinados à produção de energia, à extração, transporte e processamento do minério, bem como ao funcionamento e manutenção das infraestruturas sociais e sanitárias.
É concedida, durante um período que termina ao final do terceiro ano a partir da Data de Primeira Produção, a Admissão Temporária sobre os bens de equipamento constantes da Lista de Mineração.
A partir do final desse período e durante toda a duração da validade residual dos títulos de mineração em fase de exploração, seus titulares estão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas normalmente exigidos sobre os bens de equipamento constantes da Lista de Mineração, de acordo com os textos comunitários em vigor. Contudo, o equipamento utilizado na execução dos trabalhos de exploração beneficia da isenção de todos os impostos e taxas de saída normalmente exigidos na reexportação.
Em caso de cessão ou revenda de um artigo colocado sob o regime de Admissão Temporária, os titulares de títulos de mineração em fase de exploração tornam-se responsáveis por todos os impostos e taxas.
Art.30. – É concedida, durante um período que se encerra na Data de Primeira Produção, a isenção de todos os direitos e impostos de importação exigíveis sobre ferramentas, peças de reposição, exceto aquelas destinadas a veículos de passeio e qualquer veículo de uso privado, materiais e equipamentos destinados a serem integrados de forma definitiva nas obras.
Durante toda a validade dos títulos minerários em fase de exploração, seus titulares beneficiam-se da isenção total de direitos e impostos de importação sobre produtos químicos, reagentes, óleos e graxas para bens de equipamento.
Art.31. – Os titulares de títulos minerários na fase de exploração podem beneficiar da aplicação de um sistema de amortização acelerada.
Art.32. – O titular de um título minerário relativo à exploração está autorizado a constituir, isento do imposto sobre os lucros, uma provisão para a recomposição do jazimento. As modalidades de constituição e utilização desta provisão são determinadas pelo regulamento de execução do presente Código.
Art.33. – Os titulares dos títulos minerários em fase de exploração beneficiam da isenção:
Título 4 – Disposições especiais
Art.34. – Qualquer subcontratante não pertencente à União que forneça, por um período superior a seis meses, serviços em nome dos titulares de títulos minerais, é obrigado a criar uma empresa de acordo com a regulamentação em vigor na União.
No entanto, a duração da subcontratação não impede o cumprimento das obrigações fiscais em conformidade com a regulamentação em vigor na União.
Todo subcontratante, independentemente da duração de sua prestação de serviços em nome de um titular de título mineral, beneficia dos mesmos incentivos fiscais e aduaneiros que este.
Art.35. – As diferentes disposições deste Código são detalhadas nos regulamentos de execução e em um modelo de Convenção estabelecido pela Comissão.
Art.36. – O descumprimento das disposições deste Código dá origem à retirada dos benefícios acima mencionados, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação minerária vigente na União.
Título 5 – Resolução de disputas
Art.37. – Qualquer infração às disposições deste Código é de competência dos tribunais nacionais.
Os litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação de um contrato celebrado entre um titular de título minerário e um Estado membro, de acordo com as disposições do presente Código, que não tenham sido resolvidos de forma amigável, são submetidos:
Título 6 – Disposições transitórias
Art.38. – Os títulos de mineração válidos na data de entrada em vigor do presente Código continuam válidos pelo período e para as substâncias para as quais foram concedidos. Mantêm sua definição durante toda a sua vigência.
As renovações serão realizadas de acordo com as disposições do presente Código. Os convênios e acordos vigentes nessa data também permanecem válidos pelo período de sua vigência.
Título 7 – Disposições finais
Art.39. – De acordo com as disposições do artigo 24, parágrafo 1º, do Tratado da UEMOA, a Comissão está habilitada a tomar os Regulamentos de execução do presente Código.
Art.40. – O procedimento de modificação do presente Código é o mesmo que presidiu à sua elaboração e adoção.
Art.41. – O presente Regulamento, que revoga e substitui todas as disposições anteriores em contrário, entra em vigor a partir da sua data de assinatura e será publicado no Boletim Oficial da União.
23 de Dezembro de 2003
Conselho de Ministros