Mercadorias de Origem CEDEAO

Mercadorias originárias da CEDEAO são isentas de DD e PC

Tributos Aduaneiros incidentes sobre a importação são:

1. Direito de Importação (DD) – Tec/Cedeao
2. Taxa de Estatística Aduaneira (RS) – Tec/Cedeao
3. Taxa Comunitária da CEDEAO (PC)
4. Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS)

Taxas Internas de cobrança aduaneira são as imposições geridas pela Direção-Geral das Contribuições e dos Impostos (DGCI), mas que são cobráveis nas importações:

1. Imposto Especial sobre Consumo (IEC)

2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
3. Adiantamento para a Contribuição Industrial (ACI)

Como regra geral, o Direito de Importação (DD) e a Taxa Comunitária da CEDEAO (PC) não incidem sobre as mercadorias com origem no território da CEDEAO.

Origem CEDEAO

A fim de alcançar o objetivo comunitário de criar um mercado comum, por meio da “liberalização do comércio e da abolição dos direitos aduaneiros cobrados sobre importações e exportações e a remoção de barreiras não tarifárias entre os estados-membros, a CEDEAO criou o Esquema de Liberalização Comercial da CEDEAO (ELCC). O ELCC é a principal ferramenta operacional para promover a região da África Ocidental como uma Área de Livre Comércio, com a livre circulação de produtos originários na Comunidade, e um primeiro passo essencial para avançar rumo a um mercado comum.

Para se estabelecer o país de origem das mercadorias, a CEDEAO tem o seguinte conjunto de regras, que foram estabelecidas no Ato Adicional NSA 7112118, de 22 dezembro de 2018, aprovado pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO, apresentado de forma resumida:

São originários da CEDEAO (Artigo 3):

  • os produtos inteiramente obtidos num ou mais Estados-Membros, na acepção do Artigo 4 do referido Ato Adicional,
  • produtos obtidos num ou mais Estados-Membros que contenham matérias-primas não originárias, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5 do referido Ato Adicional; e
  • os produtos originários derivados de matérias inteiramente obtidas ou suficientemente transformadas em dois ou mais Estados-Membros são considerados produtos originários do Estado-Membro em que foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuadas excedam as referidas no artigo 6 do referido Ato Adicional.

Os Artigos 4 ao 8 do Ato Adicional detalham as situações em cada um dos três grupos de produtos do Artigo 3 são considerados originários.

Uma importante exceção à regra da territorialidade da produção como critério de origem refere-se às mercadorias fabricadas em zonas francas ou em regime econômico, suspensivo ou especial – essas mercadorias, por força do Artigo 9, não podem se beneficiar do estatuto de produtos originários da Comunidade.

Ainda quanto ao critério da territorialidade, o Artigo 10 estabelece importantes aspetos:

  • exige-se que o processo de produção do produto originário se processe ininterruptamente na Comunidade; e
  • quando os produtos originários exportados da Comunidade para outro país terceiro aí forem devolvidos, serão considerados não originários, a menos que se possa demonstrar para as autoridades aduaneiras que os produtos devolvidos são os mesmos que foram exportados, e não foram submetidos a operações para além do necessário para a sua conservação em boas condições, enquanto se encontravam nesse país ou quando foram exportados.

O tratamento preferencial só é concedido às mercadorias que são transportadas diretamente de um Estado-Membro para outro. Porém, os produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados através de outros territórios, se for caso disso, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que os produtos permaneçam sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além da descarga, da recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições (Artigo 11).

A unidade a tomar em consideração para a aplicação das regras de origem da CEDEAO é o produto utilizado como unidade básica para a determinação da classificação com base na Nomenclatura Tarifária e Estatística da CEDEAO, de tal forma que (Artigo 12):

  • quando um produto constituído por um grupo ou conjunto de artigos e classificado numa posição da Nomenclatura Tarifária e Estatística (NTE) da CEDEAO, o conjunto constitui a unidade a ter em consideração;
  • quando uma remessa for composta por um número de produtos idênticos classificados na mesma posição do NTE da CEDEAO, as disposições do Ato Adicional serão aplicáveis a cada um desses produtos considerados individualmente;
  • se, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem classificadas com o produto que contêm, considera-se que formam um todo com o produto para efeitos da determinação da origem.

Em origem, os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas fornecidos com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, são considerados como formando um todo com o material, máquina, aparelho ou veículo em questão, e são considerados como tendo a mesma origem (Artigo 14).

Os conjuntos, na acepção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários desde que todos os artigos componentes sejam originários (Artigo 15).

➢ Prova de origem

Os produtos originários da Comunidade se beneficiam de regimes pautais preferenciais mediante a apresentação de (Artigo 16):

  • um certificado de origem comunitária emitido por uma autoridade competente do Estado Membro de expedição, ou
  • uma declaração de origem comunitária na fatura.

Os produtos industriais originários devem, sempre que tecnicamente viável, ser marcados em si próprios e nas suas embalagens que permitam a sua identificação (Artigo 8).

As condições e procedimentos de emissão do certificado de origem comunitária e as condições de elaboração da declaração de origem comunitária na fatura são fixadas por regulamento do Conselho de Ministros (Artigo 16 (2)).

A prova de origem comunitária tem validade por doze meses a contar da data de emissão no Estado de expedição e será apresentada no mesmo prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação (Artigo 17).

São dispensados da prova de origem comunitária (Artigo 19):

  • produtos da agricultura, da pecuária e dos objetos fabricados à mão, com ou sem o auxílio de ferramentas, instrumentos ou dispositivos acionados diretamente pelo fabricante;
  • produtos enviados em pequenas remessas a particulares por particulares ou que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes, desde que não sejam importados por via comercial, desde que sejam declarados como preenchendo as condições do Ato Adicional e que não existam dúvidas quanto à sinceridade dessa declaração. Em caso de expedição por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou num boletim anexo a esse documento;

As importações de caráter ocasional que consistam unicamente em produtos destinados ao uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das suas famílias não são consideradas de natureza comercial, não sendo a natureza e a quantidade desses produtos de natureza comercial (Artigo 19 (2)). Todavia, o valor total destes produtos não pode exceder um montante fixado pelas regras nacionais de cada Estado-Membro (Artigo 19 (3)).