A missão das Alfândegas é facilitar o comércio, fiscalizar a arrecadação de receitas e garantir a proteção dos cidadãos e do patrimônio cultural nacional.
Informações úteis, preparadas ao propósito do viajante, para informar das facilidades que lhe oferece a regulamentação aduaneira, bem como obrigações que são impostas na entrada e na saída do território nacional.
Obrigatória para mercadorias desacompanhadas, mesmo que isentas de impostos ou taxas. É feita por despachantes oficiais credenciados.
Processo em que o viajante informa para as autoridades alfandegárias os bens que carrega . É usada para itens pessoais de viajantes e em quantidades não comerciais.
Procedimento aduaneiro de Aeroportos Internacionais, onde a escolha do canal de inspeção pelo viajante indica se ele possui ou não bens a declarar.
No caso do valor total das mercadorias que acompanham o viajante exceder a duzentos mil francos (200.000 FCFA), a declaração detalhada ou simplificada deve ter lugar nas estâncias aduaneiras da entrada do viajante.
A declaração aduaneira em nome do importador e dono da mercadoria deve ser preenchida por despachante oficial credenciado pela Alfândega. A declaração é instruída pelos documentos necessários e segue o procedimento de despacho aduaneiro.
Substâncias naturais ou sintéticas que atuam nos centros nervosos, com propriedades analgésicas e narcóticas, e cujo uso prolongado provoca habituação e dependência.
A importação se inicia por solicitação do Ministério da Defesa para o Ministério das Finanças que emite autorização.
Autorização do Ministério do Interior
É necessário o credenciamento do importador junto ao Ministério de Saúde, previamente às importações de medicamentos.
Certificado sanitário do serviço veterinário
Certificado sanitário e respeito às proteções da convenção internacional (CITES) sobre espécies de animais protegidas
Autorização do Ministério da Energia
Devem ser aplicados selos de controle aduaneiro.
Vestuário, roupas de casa e objetos de uso pessoal, que não revelem caráter comercial pela sua natureza e quantidade. Exemplos: o seu relógio, as suas roupas, os seus objetos profissionais, etc.
Estas mercadorias não podem ser vendidas ou cedidas na Guiné-Bissau. Os produtos não consumidos devem ser reexportados no fim da estadia.
O viajante não residente deve declarar por escrito, na entrada ou saída da Guiné-Bissau, todas as divisas que transportar, quando o montante ultrapassar o limite de cinco milhões (5.000.000) de francos CFA.
Para o viajante residente, não há limite de entrada ou saída de dinheiro, quando viajar dentro do território dos países da UEMOA. Contudo, se ele entrar com dinheiro para depois sair com ele, no todo ou em parte, com destino a países diferentes da UEMOA, os meios de pagamento devem ser declarados na entrada se o contravalor das divisas for superior a cinco milhões (5.000.000) de francos CFA.
O limite de cinco milhões de FCFA (5.000.000 FCFA) equivale à soma de moedas, cheques de viagem e outros meios de pagamento.
Os modelos das declarações dos meios de pagamento aqui aludidos estão disponíveis nas instâncias aduaneiras nas fronteiras do país.
Os não residentes estão autorizados a importar em franquia de direitos e taxas de importação, os bens pessoais no limite das quantidades fixadas pela legislação nacional.
Os não residentes se beneficiam de importação temporária no que concerne aos seus meios de transporte de uso privado, sejam sua propriedade, alugados ou emprestados, que chegam ao mesmo tempo que o viajante ou que são introduzidos antes ou depois da sua chegada (art. 74 do Cod. das Alfândegas da Cedeao).
Os residentes de regresso ao território aduaneiro estão autorizados a reimportar em franquia de direitos e taxas de importação os seus bens pessoais e seus meios de transporte de uso privado que eles anteriormente exportaram aquando da sua partida do território aduaneiro e que ali se encontravam em livre circulação.
Os residentes de regresso ao território aduaneiro estão autorizados a importar em franquia de direitos e taxas de importação, os objetos de uso pessoal no limite das quantidades fixadas pela legislação nacional (art. 73 do Cod. das Alfândegas da Cedeao).
A União Econômica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA) é uma organização monetária de oito países da África Ocidental que têm por características fundamentais:
A UEMOA foi formada por um tratado assinado em Dakar, Senegal, em 10 de janeiro de 1994, pelos chefes de estado e governos de Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim, Mali, Níger, Senegal e Togo. Em 2 de maio de 1997, a Guiné-Bissau tornou-se o oitavo membro da organização.
A UEMOA foi precedida pela União Monetária da África Ocidental (UMAO), formada em 1962, e se sobrepôs a esta, mas não a extinguiu, de forma que as duas organizações coexistem.
O principal objectivo da UEMOA é construir um espaço económico harmonizado e integrado na África Ocidental, no âmbito do qual seja garantida a total liberdade de circulação de pessoas, capitais, bens, serviços e factores de produção.
A partir de 1º de janeiro de 2000, a União Económica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA) estabeleceu uma a base jurídica de uma união aduaneira, com a livre circulação das mercadorias originárias da comunidade e a adopção da Tarifa Exterior Comum da UEMOA (TEC/UEMOA). Saiba mais em Pauta Aduaneira.
A Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) é uma comunidade política regional da África Ocidental, multilateral, fundada em 28 de maio de 1975. Dela fazem parte os seguintes estados-membros: Benim, Burquina Faso, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Níger, Nigéria e Senegal, como membros fundadores, e Cabo Verde, que aderiu ao tratado em 1976.
A Comunidade tem por objetivo promover a cooperação e a integração tendo em vista uma União Económica da África Ocidental.
Entre outros objetivos, os órgãos da comunidade atuam para a criação de um mercado comum, mediante:
O instrumento jurídico máximo da CEDEAO é a decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, que é vinculante para os Estados-Membros, tornando-se executórias sessenta dias após sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade.
Em 2006, a Secretaria Executiva da CEDEAO recebeu orientações da Conferência de Chefes de Estado e de Governo para elaborar uma Tarifa Exterior Comum à semelhança da TEC/UEMOA. Os trabalhos terminaram em 2013 com a homologação deste instrumento pelo Conselho de Ministros desta Comunidade, tendo a Conferência de Chefes de Estado e de Governo determinado a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2015.
Em 1º de janeiro de 2015, a Tarifa Externa Comum da CEDEAO entrou em vigor, mas ela é aplicada apenas por nove dos membros da CEDEAO, entre eles a Guiné-Bissau, que começou a implementá-la a partir de 1 de outubro de 2016. Essa TEC substituiu a TEC da UEMOA, criada em 2000. Saiba mais em Pauta Aduaneira.