Tributos Aduaneiros incidentes sobre a importação são:
1. Direito de Importação (DD) – Tec/Cedeao
2. Taxa de Estatística Aduaneira (RS) – Tec/Cedeao
3. Taxa Comunitária da CEDEAO (PC)
4. Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS)
Tributos Internos de cobrança aduaneira são as imposições geridas pela Direção-Geral das Contribuições e dos Impostos (DGCI), mas que são cobráveis nas importações:
1. Imposto Especial sobre Consumo (IEC)
2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
3. Adiantamento para a Contribuição Industrial (ACI)
Como regra geral, o Direito de Importação (DD) e a Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS) não incidem sobre as mercadorias com origem no território da UEMOA.
Para promover a sua integração económica, a UEMOA criou um mecanismo comunitário de livre comércio (em paralelo com o da CEDEAO), cujas regras de origem e o procedimento de certificação são similares aos da CEDEAO. Este mecanismo assegura a livre circulação de mercadorias sem o pagamento de direitos aduaneiros e impostos de efeito equivalente na importação de produtos originários do espaço da UEMOA.
As regras que definem o conceito de produto originário dos Estados membros da UEMOA estão definidas no Protocolo Adicional (PA) n.º III/2001, com as modificações nele introduzidas pelo PA n.º I/2009. Resumidamente, são originários da UEMOA:
O Artigo 8 do PA n.º III/2001 estabelece vedação ao benefício do estatuto de produto originário às mercadorias produzidas em zonas francas ou em regime econômico, suspensivo ou especial.
Prova de origem
Para circular com isenção de direitos de importação na comunidade, o certificado de origem da UEMOA deve acompanhar o produto em cada remessa, exceto os produtos da agricultura, pecuária, bem como artigos artesanais (Artigo 11.1).
O certificado de origem é emitido pelas autoridades competentes e visado pela alfândega do Estado-membro onde o produto foi obtido integralmente ou foi submetido a operação ou transformação suficiente.
Os produtos industriais originários estão sujeitos a uma marcação que permita a sua identificação neles mesmos, quando tecnicamente possível, e na sua embalagem (Artigo 12).4.4 – Câmbio no espaço UEMOA