Mercadorias de Origem UEMOA

Mercadorias originárias da UEMOA são isentas de DD e PCS

Tributos Aduaneiros incidentes sobre a importação são:

1. Direito de Importação (DD) – Tec/Cedeao
2. Taxa de Estatística Aduaneira (RS) – Tec/Cedeao
3. Taxa Comunitária da CEDEAO (PC)
4. Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS)

Tributos Internos de cobrança aduaneira são as imposições geridas pela Direção-Geral das Contribuições e dos Impostos (DGCI), mas que são cobráveis nas importações:

1. Imposto Especial sobre Consumo (IEC)

2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
3. Adiantamento para a Contribuição Industrial (ACI)

Como regra geral, o Direito de Importação (DD) e a Taxa Comunitária de Solidariedade da UEMOA (PCS) não incidem sobre as mercadorias com origem no território da UEMOA.

Origem UEMOA

Para promover a sua integração económica, a UEMOA criou um mecanismo comunitário de livre comércio (em paralelo com o da CEDEAO), cujas regras de origem e o procedimento de certificação são similares aos da CEDEAO. Este mecanismo assegura a livre circulação de mercadorias sem o pagamento de direitos aduaneiros e impostos de efeito equivalente na importação de produtos originários do espaço da UEMOA.

As regras que definem o conceito de produto originário dos Estados membros da UEMOA estão definidas no Protocolo Adicional (PA) n.º III/2001, com as modificações nele introduzidas pelo PA n.º I/2009. Resumidamente, são originários da UEMOA:

  • os produtos inteiramente obtidos em um ou mais Estados-Membros, na acepção do Artigo 4 do Protocolo Adicional III/2001 (em geral, são produtos apresentados no estado natural obtidos na natureza, como produtos agrícolas, produtos de caça ou captura, minerais e metais extraídos no território dos Estados Partes, produtos pesqueiros, etc.); e
  • produtos obtidos a partir de matérias-primas parcial ou totalmente originárias de países terceiros, mas que tenham sofrido uma transformação suficiente, ou seja, desde que essa transformação implique:
    • Alteração da Posição Tarifária: quando a produção das mercadorias requeira o uso de materiais classificados em uma posição tarifária (4 primeiros dígitos) da Nomenclatura do Sistema Harmonizado diferente daquela do produto. Esta regra é acompanhada de uma lista de exceções elaborada pelo Conselho de Ministros da UEMOA mencionando os casos em que a mudança de posição não é suficiente ou em que condições adicionais devem ser cumpridas; ou
    • Valor adicionado comunitário mínimo de 30%: quando o preço à saída da fábrica (ex-works) dos produtos transformados for 30% ou mais superior ao valor CIF dos materiais, consumíveis e embalagens utilizados na sua produção.

O Artigo 8 do PA n.º III/2001 estabelece vedação ao benefício do estatuto de produto originário às mercadorias produzidas em zonas francas ou em regime econômico, suspensivo ou especial.

Prova de origem

Para circular com isenção de direitos de importação na comunidade, o certificado de origem da UEMOA deve acompanhar o produto em cada remessa, exceto os produtos da agricultura, pecuária, bem como artigos artesanais (Artigo 11.1).

O certificado de origem é emitido pelas autoridades competentes e visado pela alfândega do Estado-membro onde o produto foi obtido integralmente ou foi submetido a operação ou transformação suficiente.

Os produtos industriais originários estão sujeitos a uma marcação que permita a sua identificação neles mesmos, quando tecnicamente possível, e na sua embalagem (Artigo 12).4.4 – Câmbio no espaço UEMOA