Despacho MF 90/24

Seguro de Mercadorias Importadas
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Governo da Guiné-Bissau

Ministério das Finanças

Gabinete do Ministro

 

 

DESPACHO Nº 90/GMF/2024

O seguro de bens e mercadorias importados ou exportados, muitos deles com valores comerciais consideráveis, constitui um dos principais fatores que caracterizam o fluxo do comércio nacional e internacional nos nossos dias.
Situações adversas que por vezes ocorrem durante o transporte desses bens ou mercadorias, algumas vezes com consequências económicas e de eventuais perdas ou danos, obrigam a que se recorra à via do seguro para garantir o seu transporte.
O recurso à via dos seguros dos bens e mercadorias representa despesas importantes para os importadores nacionais ou estrangeiros, que poderiam ser consideradas pelas companhias seguradoras como ramo que oferece perspetivas promissoras, sobretudo se se lhe acrescentar o seguro do corpo de navio com bandeira nacional.
Nesse sentido, por um lado, o Governo, por Decreto n.º 3/2012, de 16 de Outubro, aprovou a lei que institui uma tripla obrigação de seguro, nomeadamente, a obrigação de seguro de bens e mercadorias importados pelos operadores económicos da Guiné-Bissau, a obrigação de seguro dos corpos dos navios com bandeira guineense e a obrigação do domicílio desses seguros na Guiné-Bissau,
Por outro lado, pelo Decreto n.º 4/2012, de 16 de Outubro, o Governo fixou, entre outros, as condições de aplicação do diploma que institui a obrigação de seguros de bens e mercadorias de qualquer natureza, e ainda o Decreto n.º 5/2012, de 16 de Outubro, que cria a taxa parafiscal de 1,5% a incidir sobre os prémios anuais registados nos balanços das Companhias Seguradoras.
Assim, o Ministro das Finanças, no âmbito das prerrogativas que a lei lhe confere, determina o seguinte:
1º) É obrigatório o estabelecimento de seguros de bens e mercadorias importados pelos operadores económicos da Guiné-Bissau, assim como a obrigação de seguros dos corpos de navios com bandeira guineense e a obrigação de domiciliação desses seguros no território nacional;
2º) O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Notifique-se e cumpra-se
Bissau, 15 de Julho de 2024
O Ministro
Ilídio Vieira Té