Despacho MF de 02/08/1995

Isenção em bagagens e remessas
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Governo da Guiné-Bissau

Ministério das Finanças

Gabinete do Ministro

 

 

DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS

Considerando que o Govemo vem defendendo para a política de concessão de beneficios fiscais, princípios de justiça social dentro de regras gerais transparentes relativamente não só aos pressupostos mas também aos beneficiários das isenções;

Considerando que o Regime Geral das Isenções aprovado pela Lei no. 2/95 de 24.05.95 prevê nos seus capítulos II e III isenções de direitos para as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e para as pequenas remessas enviadas a particulares, respectivamente;

Considerando que, quer o artigo 9º quer o artigo 19º da referida Lei, limitam a concessão do beneficio a um montante a fixar pelo Ministro das Finanças.

Nestes termos,

Determino:

a) As mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes são isentas de direitos quando importadas sem carácter comercial e o seu valor não exceda o montante de 1.000.000 PG (um milhão de pesos guineenses);

b) As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial enviadas gratuitamente por um particular a outro particular, são isentas de direitos quando o seu valor global não exceda o montante de 500.000 PG (quinhentos mil pesos guineenses).

Este despacho entra em vigôr no dia imediato ao da publicação da Lei nº 2/95 de 24 de Maio de 1995.

Cumpra-se.

Ministério das Finanças, 02 de Agosto de 1995.

O Ministro das Finanças