Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)

Incide, entre outras hipóteses, na importação de bens

O Código do IVA foi instituído na Guiné-Bissau em 2022, na forma do anexo à Lei nº 4/2022, para substituir o Imposto Geral sobre Vendas e Serviços (IGV), em vigor desde os anos 1990.

O IVA instituído é um imposto plurifásico, que se estende desde a produção, ou importação, até o retalho. Nesse sentido, é um imposto mais complexo do que o IGV, que basicamente se assenta em importadores, fabricantes e atacadistas. 

O IVA tem assim um potencial de alcance universal sobre bens e serviços.

O IVA incide sobre o valor acrescentado (art. 2º do Código do IVA):

  • nas transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal; e
  • nas importações de bens.

O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são considerados sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade. Essa regra de exclusão não se aplica quando estas operações, realizadas embora no exercício de poderes de autoridade, empreguem métodos e meios comparáveis aos que seriam empregues pelo setor privado

(art. 8º- 1 e 2).

A regra de exclusão prevista para os entes estatais não se aplica às atividades de distribuição de água e eletricidade, serviços portuários e aeroportuários e transporte de pessoas e bens (art. 8º-3).

Valor e pagamento do Imposto

O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com a legislação aduaneira em vigor (art. 17º-1 do Código do IVA):

O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos (art. 17º-2):

  • os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  • as despesas acessórias à importação, tais como as respeitantes a comissões, embalagem, transportes e seguros.

As taxas do imposto são as seguintes* (art. 18º-1):

  • para as importações constantes do Anexo I do código do IVA, a taxa é 10%;
  • para as restantes importações, a taxa é 19%; e 
  • para as exportações, a taxa é 0%.

*Alíquotas constantes do Código do IVA, aprovado pela Lei nº 4/22 – considere possíveis alterações posteriores.

As importações realizadas por sujeitos passivos que figurem na lista de não declarantes de IVA ficam sujeitas a uma taxa forfetária adicional de trinta por cento sobre o valor aduaneiro (art. 6º-1 da Lei nº 4/22 – prólogo).

As pessoas singulares ou coletivas que realizem importações de bens devem entregar o imposto exigível junto dos serviços aduaneiros competentes no ato do desembaraço alfandegado (art. 26º-2).

Dedução e Compensação

Para apuramento do imposto devido, o importador pode deduzir o imposto  devido pela importação de bens.

Só confere direito à dedução o imposto mencionado em:

  • fatura passada na forma legal; ou
  • documento de pagamento do IVA emitido pelas autoridades aduaneiras, em nome e na posse do sujeito passivo (art. 19º-2 do Código do IVA), em outras palavras, a declaração de importação.

Não se pode ser deduzido imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura (art. 19º-3).

A administração aduaneira não executa a compensação do pagamento do IVA na importação, mas sim a DGCI (Direção Geral das Contribuições e Impostos), com base no documento de pagamento emitido pela administração aduaneira. A DGA tampouco procede à restituição de IVA, tarefa que também cabe à DGCI.

Isenções do IVA

São isentas as operações de:
Isentos na comercialização interna

Importação de bens cuja transmissão interna esteja isenta de imposto; (art. 14º-1)

Importação de bens colocados em regime aduaneiro suspensivo.

A importação de veículos automóveis por missões diplomáticas, consulares e organismos internacionais, nos estritos termos previstos pela Lei nº 2/95. Esta isenção está sujeita ao reconhecimento do diretor-geral das Contribuições e Impostos (art. 14º-2).

No tocante no tocante às missões diplomáticas e consulares, é
limitada à importação de um veículo automóvel em cada período
de três anos.

Transmissão de bens destinados à exportação (art. 15º).

É proibida a atribuição por via administrativa de isenções
diferentes das previstas na Lei.

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