A Lei nº 6-A/1995 estabeleceu a Taxa de Antecipação da Contribuição Industrial (ACI).
A taxa de antecipação da contribuição Industrial é de (redação atribuída pela Lei nº
2/2018, Lei nº 8/2020 e Lei nº 1/2021):
a) 3% para as mercadorias importadas para introdução no consumo por sujeitos passivos de Contribuição Industrial que disponham de contabilidade devidamente organizada;
b) 7% para as mercadorias importadas por contribuintes que não preencham as condições previstas no número anterior;
c) 5% para as mercadorias exportadas.
As operações de
liquidação são, respectivamente, efetuadas pelas seguintes entidades (redação atribuída
pelo art. 10º da Lei nº 8/2020 e art. 18º-D da Lei nº 1/2021):
a) DGA;
b) DGA;
c) DGCI.
A percentagem acima referida constitui um adiantamento por conta da contribuição industrial dedutível ao montante da tributação anual (art. 3º-1 da Lei 6A/1995). Para efeitos desse disposto, a Direção-Geral das Alfândegas enviará à Direção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 10 de cada mês, os documentos comprovativos do pagamento reportados ao mês antecedente.
Sempre que o portador apresente declaração emitida pela DGCI, comprovativa de que não é sujeito passivo de Contribuição Industrial não ficará sujeito ao pagamento da ACI (art. 6º da Lei 6A/1995).
Mercadorias importadas ao abrigo de regime de isenção pelas seguintes entidades e organismos (art. 2º da Lei nº 6-A/1995).:
a) Emigrantes;
b) Cooperantes;
c) Partidos Políticos;
d) Corpo Diplomático e Consular e Organismos Internacionais;
e) Setor Público Administrativo;
f) Organizações Religiosas;
g) Outras Entidades ou Organismos aprovados pelo Estado como de interesse ou
utilidade pública.
Mercadorias importadas como bagagem (art. 2º da Lei nº 6-A/1995).
É proibida a atribuição por via administrativa de isenções
diferentes das previstas na Lei.