O Código do IEC foi instituído na Guiné-Bissau pela Lei nº 6/2022, para adequar o direito interno guineense aos ditames das diretivas UEMOA quanto à tributação do consumo, e para harmonizar esse tipo de imposto com a introdução do novo IVA, buscando-se uma aplicação coerente dos dois impostos, conforme explica a exposição de motivos da referida lei.
O IEC instituído é um imposto monofásico que incide sobre produtos determinados.
Os aspetos gerais de tributação e as infrações e penalidades desse imposto estão regulados na Lei Geral Tributária (LGT) e no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
O IEC incide sobre os produtos na lista da tabela anexa ao Código do IEC (artigo 2º).
Entre esses produtos, estão: automóveis, refrigerantes, bebidas alcoólicas, tabacos, armas e munições.
O sujeito passivo do IEC é toda pessoa singular ou coletiva que proceda à produção ou importação dos produtos tributáveis em território nacional (art. 3º-1).
O imposto é devido e se torna exigível no momento da produção ou da importação em território nacional dos produtos tributáveis (art. 4º-1).
Constitui ainda fato gerador do imposto a introdução no consumo dos produtos tributáveis por qualquer meio irregular ou fraudulento, bem como a sua detenção, venda ou utilização de modo irregular ou fraudulento (art. 4º-2).
As taxas do IEC são as constantes da tabela anexa ao Código do IEC (art. 7º-1). Entretanto, frequentemente as taxas do IEC são alteradas por outras leis, especialmente aquelas que anualmente aprovam o Orçamento Geral do Estado, razão pela qual deve-se certificar das alíquotas vigentes e da sua correta alimentação no sistema informático de controle das operações de comércio exterior.
Sempre que a legislação preveja tributação em base ad rem (taxa específica) e ad valorem simultâneas, a aplicação do elemento específico somente ocorre quando dela resulte imposto superior ao que resultar da tributação ad valorem (art. 7º-2).
Na importação, quando houver taxa ad valorem, a base tributável é o valor aduaneiro, tal como estabelecido pela legislação aduaneira, acrescido de direitos e taxas devidos na importação e excluído o IVA (art. 6º-2 “b”).
O IEC incidente sobre bens importados é liquidado pela Direção-Geral das Alfândegas, com base na declaração aduaneira de importação (art. 8º-2).
Armas e munições, desde que sejam autorizadas pelo Ministério das Finanças (art. 13º-3)
Veículos automóveis por missões diplomáticas, consulares e organismos internacionais, nos estritos termos previstos pela Lei nº 2/95, de 24 de maio (art. 15º-3). Esta isenção está sujeita ao reconhecimento do diretor-geral das Contribuições e Impostos (art. 15º-4).
No tocante no tocante às missões diplomáticas e consulares, é
limitada à importação de um veículo automóvel em cada período
de três anos.
Pólvoras, explosivos e artigos de pirotecnia, desde que autorizados pelo Ministério das Finanças (art. 20º-3)
Os seguintes produtos que integrem a bagagem pessoal de viajantes, nos termos previstos pela Lei nº 2/95:
É proibida a atribuição por via administrativa de isenções
diferentes das previstas na Lei.