CAPÍTULO I
DA CONDUÇÃO, DA RECEPÇÃO E DO CONTROLO DE MERCADORIAS NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO
Artigo 1º “Da apresentação às alfândegas dos manifestos electrónicos de mercadorias, enviados directamente das proveniências das importações”
- É obrigatória a apresentação às Alfândegas dos manifestos electrónicos de mercadorias importadas, com antecedência mínima de 48 horas, relativamente à data prevista da chegada do navio ao país, de acordo com a estrutura apresentada no ficheiro digital, disponível para o efeito na Direcção de Serviço de Informática e Estatística Aduaneira (Ficheiro XML que permite a integração direta de manifestos de cargas provenientes do exterior no “sydonia++”).
- As Agências de Navegação/Transitários deverão continuar a entrar em contacto com a Direcção das Alfândegas, sempre que necessário, para efeito de obtenção da referida dita estrutura do ficheiro XML, a fim de garantir a continuidade de entregas de manifestos electrónicos a partir dos países de expedição das mercadorias, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e coimas por parte da autoridade aduaneira.
- Os manifestos electrónicos deverão ser encaminhados ao Chefe da 1ª Secção da Alfândega de Bissau, com conhecimento ao Director da Alfândega de Bissau, através do seguinte endereço electrónico:dgadabsecção1@gmail.com.
Artigo 2º “A condução das mercadorias à alfândega”
- A condução à alfândega é a operação que consiste em encaminhar todas as mercadorias importadas, que entram nas fronteiras nacionais, directamente à estância aduaneira para serem declaradas em detalhe.
- É proibido ao condutor do meio de transporte proveniente do estrangeiro, salvo em caso de força maior devidamente justificada, entrar na zona da jurisdição aduaneira por uma outra rota que não aquela que conduz directamente a uma estância aduaneira.
- No caso em que existam várias vias navegáveis, que conduzem directamente a uma mesma estância aduaneira, a via a seguir ou rota legal é a indicada pelas autoridades aduaneiras.
- As mercadorias que chegam por via marítima ou aérea devem ser inscritas no manifesto ou lista geral do carregamento do navio ou da aeronave.
- O manifesto deve ser datado e assinado pelo capitão do navio ou aeronave, e conter as seguintes menções:
- A quantidade de volumes;
- As marcas e numerações dos volumes; – A natureza das mercadorias; – Os locais de carregamento.
- A declaração sumária deve ser entregue logo que a apresentação das mercadorias à Alfândega tenha lugar. As autoridades aduaneiras podem autorizar que esta entrega se efectue num prazo não superior a 48 horas, conforme estabelecido no artigo 67º do Código Aduaneiro.
- Relativamente aos meios de transporte terrestre, todo o condutor deste meio de transporte deve, no momento da sua chegada à estância da alfândega, entregar às autoridades aduaneiras, a título de declaração sumária, uma carta de porte do veículo proveniente do exterior do país ou outros documentos a ter em conta.
- A declaração sumária pode não ser exigida se as mercadorias são despachadas no momento da chegada na estância da alfândega.
- A declaração sumária depositada pelo transportador junto das autoridades aduaneiras é objecto de um registo que equivale a declaração de entrega das mercadorias sob a fiscalização aduaneira.
- Com o registo electrónico do manifesto no SYDONIA, um número único ser-lhe-á atribuído automaticamente e uma referência técnica é indicada no sistema, pelas Alfândegas, para controlo específico de operações dos diversos agenciadores dos meios de transporte, a qual servirá como indicativo para o registo das declarações em detalhe.
- Podem ser dispensados de apresentação do manifesto de carga, os barcos e as canoas que praticam a pesca, mas que, no entanto, são submetidos às formalidades das Alfândegas.
Artigo 3º “Dos controlos aduaneiros”
- Os controlos feitos pelos funcionários da 1ª Secção, em colaboração com os agentes da Brigada da Acção Fiscal (BAF) devem, doravante, se conformar com as normas constantes do presente regulamento.
- No âmbito deste capítulo, o controlo aduaneiro é um procedimento destinado a permitir a identificação, a fiscalização e contagem das mercadorias até ao cumprimento das formalidades que autorizam a sua saída.
- A operação de conferência física e contagem consiste na identificação e na enumeração dos volumes desembarcados pelos agentes designados pelo chefe da 1ª Secção, acompanhados de um agente da BAF, na base de informações contidas na declaração sumária (manifestos de carga apresentados).
- Os capitães dos navios que entrem na zona marítima aduaneira devem, ao primeiro contacto, apresentar o original do manifesto do porto de procedência, devidamente assinado pelo comandante, para visto obrigatório do Oficial de visita, a quem entregará uma cópia. Νessa visita serão observados os seguintes procedimentos:
a) Um funcionário da 1ª Secção e um agente da BAF, designados pelo serviço aduaneiro, devem subir a bordo dos navios e exercer o controlo necessário. O agente da BAF é encarregue de assegurar os agentes técnicos no desempenho das suas funções. O funcionário da 1ª Secção é encarregue de recuperar o manifesto e entregar uma via ao agente da BAF, visando o original para autorizar o desembarque das mercadorias. Neste acto, ele deve mencionar no manifesto ”desembarque autorizado”, seguido da “data e assinatura”.
b) O Oficial de visita pode exigir, para além do manifesto original, a listagem dos contentores, as cópias dos conhecimentos de embarque, os manifestos especiais que listam as provisões de bordo e as pertences dos membros da tripulação, pequenas encomendas, e demais documentos necessários para os controlos (Art.º 38º à 41º do Código Aduaneiro Comunitário).
c) Os documentos deverão ser entregues pelo Capitão ou seu representante, num período não superior a 24 horas após a chegada do navio, nos termos das disposições do Código Aduaneiro da UEMOA, exceptuando-se sábados, domingos e feriados, e transmitidos o mais rápido possível ao chefe da 1ª Secção.
d) O registo da declaração sumária pelo serviço aduaneiro torna efectiva a entrega das mercadorias nas Alfândegas.
e) Deve ser respeitado o prazo de 24 horas para o depósito da declaração sumária e o manifesto de carga nas Alfândegas, que deve mencionar o tipo e a quantidade de volumes, suas marcas e números, a natureza das mercadorias, os locais de carga e de destino.
f) Deve ser garantida a presença de funcionários / agentes da Alfândega na chegada e durante as operações dos navios, para um controlo rigoroso das descargas e cargas.
g) As mercadorias só podem ser descarregadas ou mudadas do meio de transporte em que se encontrarem com a devida autorização das autoridades aduaneiras, para os lugares designados por estas ou constituídos pelos depositários. Contudo, esta autorização não é necessária em caso de perigo eminente, que justifique a descarga imediata das mercadorias, em parte ou na totalidade. Neste caso, as autoridades aduaneiras são informadas disso sem demora.
h) As mercadorias não podem ser retiradas do lugar em que foram colocadas inicialmente, sem autorização prévia das autoridades aduaneiras (Artigo 69º do Código Aduaneiro).
Artigo 4º “Da descarga de mercadorias e o seu armazenamento”
- A descarga de mercadorias chegadas ao território aduaneiro deverá ter lugar sob o controlo dos serviços aduaneiros.
- A descarga só se efectuará durante o tempo normal do serviço do tráfego. Podem igualmente as estâncias aduaneiras, se assim for requerido, autorizar a descarga de sol a sol ou em horas diferentes das atrás indicadas, inclusive à noite, aos domingos e dias feriados.
- As mercadorias vindas a bordo não poderão descarregar do navio, sem que sejam acompanhadas da respectiva “folha de descarga”.
- As folhas de descarga indicarão as marcas, números, quantidades, qualidades dos volumes e natureza genérica das mercadorias, devendo mencionar por extenso a totalidade dos mesmos volumes e serão escritas com clareza em português, datadas e assinadas pelo capitão ou mestre da embarcação, ou por quem faça as suas vezes, que ressalvará sempre qualquer emenda ou rasura.
- Quando algum volume apresente exteriormente vestígios de avaria ou arrombamento, o signatário da folha fará menção dessa circunstância.
- Os volumes arrombados só depois de devidamente consertados poderão descarregar dos navios para o cais.
- Os capitães ou mestres das embarcações são responsáveis por toda a carga, até ao momento de esta ser recebida nos locais da descarga.
- As folhas de descarga são elaboradas em três vias, que após as suas conferências deverão ser assinadas pelos conferentes, com as anotações e observações pertinentes, sendo o original destinado à Alfândega, o duplicado à “APGB. Administração dos Portos da Guiné Bissau” e o triplicado ao agente do navio.
- Com a assinatura das folhas de descarga pelos conferentes, a mercadoria considera-se entregue à “APGB. Administração dos Portos da Guiné Bissau”, no caso da via marítima, mudando a responsabilidade do recebedor de cargas noutras modalidades de transporte ou tipos de armazéns temporários.
- No acto da descarga todos os volumes serão contramarcados a tinta a óleo e relacionados em “folhas de remessa” para os armazéns, preenchidas e assinadas pelo auxiliar do conferente e agente da BAF, que ressalvará sempre qualquer emenda ou rasura.
§1º Por cada transporte, processar-se-á uma folha de remessa que acompanhará a mercadoria até ao armazém.
§2º Quando, no mesmo transporte, siga mercadoria destinada a mais de um armazém, deverá ser processada folha para cada um deles.
- As mercadorias constantes de cada folha de descarga têm que corresponder à carga que efectivamente dá entrada nos respectivos armazéns ou recintos de depósito temporário, mediante folhas de remessa.
- Todos os jogos de folhas de descarga devem ter numeração seguida, por caderneta, sendo obrigatório o averbamento da menção “sem efeito”, em caso de anulação.
- Por cada navio ou embarcação vinda do exterior, será nomeado pelo Chefe da 1ª Secção da Alfândega, um conferente de descarga que, de preferência, deverá ser funcionário do quadro técnico, da classe de estagiário.
- Durante a operação de descarga de cada navio, o conferente de descarga registará o número de cadernetas utilizadas e dos números da primeira e da última folha de descarga de cada uma, mencionando as que, eventualmente, tenham sido inutilizadas.
- No fim de cada período de conferência, cada conferente das Alfândegas, além das folhas de descarga, entregará ao Chefe da 1ª Secção uma nota do serviço, com as seguintes informações:
a. Nome do conferente;
b. Período de trabalho;
c. Nome do navio;
d. Número de cadernetas utilizadas;
e. Número da primeira e da última folha conferidas de cada caderneta e o número de folhas inutilizadas.
- A carga arrombada ou com vestígios de arrombamento constará de folha elaborada sob o título “folha de descarga de volumes arrombados” e será conduzida, sob rigorosa fiscalização, aos armazéns de depósito temporário da APGB ou outro, onde será guardada em recinto apropriado ou em contentores reservados para este fim, ficando as chaves em poder das Alfândegas.
& No acto da conferência, os volumes serão pesados e selados fazendo o funcionário a entrega dos mesmos à APGB ou outro, com as anotações necessárias
&& Devem ser tomadas as medidas necessárias para o controlo físico obrigatório dos contentores e a sua arrumação por marcas e contramarcas.
- A conferência de contentores será feita por unidade do meio de transporte, sendo obrigatória a referência sobre o estado de selagem dos mesmos na respectiva folha de descarga. Caso não estejam selados ou apresentem selos partidos ou violados, estas anomalias deverão ser igualmente referenciadas.
& As chaves ficarão em poder das Alfândegas até à desconsolidação dos contentores.
- A desconsolidação dos contentores e a conferência da respectiva carga no Porto, far-se-á perante a assistência dos funcionários das Alfândegas, APGB e do Importador, para efeitos de confrontação dos dados dos manifestos com os declarados em detalhe.
- Na descarga directa da mercadoria ensacada, encaminhada directamente para o armazém do importador, designadamente, cimento, milho, feijão, arroz e açúcar, uma folha de descarga poderá corresponder a vários meios de transporte, a condição que conste na mesma os números de matrícula dos veículos considerados.
- Na descarga directa deverá estar presente um representante do importador, que passará recibo na folha de descarga, considerando-se a mercadoria entregue ao importador a bordo do navio.
- Depois de conferidas as folhas de remessa pelo fiel de armazém, que anotará nas mesmas as divergências encontradas, o mesmo enviará o talão, com recibo, ao conferente da descarga.
- Os volumes arrombados ou com vestígios de arrombamento serão imediatamente pesados, selados e relacionados em folhas de remessa separada, neles se devendo marcar o peso bruto.
- Os talões da folha de remessa servirão de ressalva da responsabilidade dos conferentes, ficando os fiéis dos armazéns responsáveis pela eventual falta ulterior dos respectivos volumes.
- Quando as mercadorias sejam previamente submetidas a despacho e verificadas nos cais, deverá o Chefe da 1ª Secção, depois da entrega das mesmas, remeter ao conferente, as notas de entrega.
§1º Quando, nos termos do número anterior, a verificação constatar a falta de volumes submetidos a despacho, anotará esse facto na respectiva nota de entrega, com a competente identificação dos mesmos.
- O conferente, em face das folhas de descarga, das de remessa, das notas de entrega e dos manifestos, efectuará a conferência da descarga.
- Após a operação da descarga de meios de transporte, deverá haver sempre um Relatório da descarga, feito pelo responsável da sua recepção, assinado pelo dono das mercadorias transportadas ou do seu representante legal e visada pela autoridade aduaneira, o qual servirá para as devidas correcções e acertos dos manifestos de carga inicialmente apresentados.
- A não apresentação do Relatório de descarga detalhado, com idicação do local de armazenamento, no prazo não superior a 48 horas após a descarga, originará sanções disciplinares, conforme a gravidade do caso, nos termos da lei.
- Terminada a descarga, o Chefe da 1ª Secção mandará organizar as folhas de descarga por contramarca e elaborará o relatório da descarga, mencionando as estatísticas e incluindo as anomalias constatadas e as informações relevantes. Este relatório deverá estar em conformidade com o relatório da entidade que gere o depósito temporário das cargas (APGB, entrepostos comerciais, descargas diretas).
- Os casos de faltas e excedentes dos manifestos, ou seja, as mercadorias ou contentores desembarcados e não manifestados e os que são manifestados mas não desembarcados, devem ser relatados, para os incluir na lista da conferência efectuada. Estas informações deverão ser apresentadas imediatamente ao conhecimento do Chefe da 1ª Secção para abertura de um processo de contencioso administrativo.
- Em caso de necessidade, um pedido de modificação ou de anulação do manifesto pode ser endereçado ao Director da Alfandega competente, que procederá de conformidade, em função dos fundamentos apresentados. A modificação, rectificação ou anulação do manifesto de cargas ou título de transporte, devem ser efectuadas sempre pela Agência de Navegação/Transitário, sujeitando-se este à coima correspondente a ser aplicada pelo Director da Casa Fiscal.
- O serviço de tráfego das Alfândegas deverá poder situar, de imediato e com precisão a localização das mercadorias em armazéns ou áreas de depósito sob fiscalização aduaneira, por forma a poder gerir estes automaticamente. Para tanto, deverá o serviço de tráfego das Alfândegas informar-se junto de proprietários de armazéns sob fiscalização aduaneira, a localização precisa dos mesmos, com a indicação das divisões dos seus espaços de armazenagem.
- Terminada a descarga, deverá o conferente remeter ao Chefe da 1ª Secção, no prazo de 48 horas, nota do resultado da conferência, que será transcrita para o “sydonia++, mediante as eventuais correcções do manifesto de carga do respectivo navio.
- A realização efectiva do apuramento do manifesto das mercadorias importadas está condicionada à rigorosa aplicação deste Manual.
Artigo 5º “A Recepção, a integração e o apuramento dos manifestos no “sydonia ++”
- A recepção e a integração do manifesto no “sydonia++” deve ser no módulo MODCAR.
- A introdução dos dados do manifesto no SIDONIA é da responsabilidade dos Agentes das companhias de navegação marítima e aérea. A atribuição do nº da contra marca é da competência das Alfândegas.
- Para o efeito, os Agentes dispõem das seguintes possibilidades:
a. Sua digitação a partir dos documentos recebidos do país de exportação, em formato papel.
b. Sua integração, directamente no Módulo MODCAR, a partir do ficheiro electrónico enviado da procedência em formato XML.
- O apuramento do manifesto deve ser feito de forma automática pelo sistema SIDONIA, por intermédio do despacho (DAU) que também apura as existências nos armazéns.
- O operador do “sydonia” do serviço de tráfego da Alfândega de Bissau (1ª Secção), deverá ter o domínio do modo de utilização da função automática de gestão de armazéns sob fiscalização aduaneira, consultando, se necessário, o Núcleo do “SYDONIA”, nos Serviços Centrais da DGA.
- Através do sistema informático deverão ser monitorizados os respectivos prazos de armazenagem.
- Nas estâncias aduaneiras não informatizadas é obrigatório o apuramento manual do manifesto antes da saída das respectivas mercadorias.
- É proibida a saída de qualquer mercadoria por outro documento que não seja o despacho aduaneiro ou a declaração aduaneira em detalhe, conforme modelo aprovado (DAU).
- Nenhuma mercadoria deverá sair da acção fiscal, sem que o respectivo despacho tenha sido registado no sistema SIDONIA++.
- Os Serviços de 1ª Secção, Luta Antifraude, Conferência Final e Auditoria deverão de forma articulada, periódica e regular, imprimir relatórios sobre o apuramento do manifesto, disponibilizados pelo sistema informático e agir em conformidade.
Artigo 6º “Da conferência aduaneira das mercadorias e o seu depósito sob o controlo aduaneiro”
- Para evitar qualquer quebra na cadeia de garantias e evitar saídas fraudulentas, as mercadorias importadas são colocadas em armazéns cobertos ou descobertos (ACD), especificamente autorizados, sob a responsabilidade do operador dos locais (Artº 72º do CAU).
- O regime dos ACD permite a substituição da responsabilidade do transportador para o operador de depósitos temporários, enquanto se espera o desembaraço aduaneiro.
- Para o controlo dos ACD, o serviço aduaneiro deverá:
a) Designar agentes da BAF e da 1ª Secção para exercer uma vigilância permanente dos ACD e punir severamente as subtracções de mercadorias depositadas sob a vigilância aduaneira;
b) Registar apropriadamente todas as entradas e saídas de mercadorias dos armazéns cobertos e descobertos (ACD);
c) Colocar sistematicamente em depósito autorizado as mercadorias não declaradas no fim do prazo de 15 dias.
d) Até o dia 5 (cinco) de cada mês, a 1ª Secção deve editar, através do SYDONIA ++, um relatório detalhado e indicativo dos títulos de transportes não apurados, nos últimos noventa dias. O seguimento do apuramento dos manifestos e dos títulos de transporte incumbe ao Responsável de gestão de manifestos, sob a supervisão directa do chefe da 1ª Secção.
e) Deverá ser criado, por cada título de transporte, uma ficha de acompanhamento até o seu integral apuramento (modelo anexo1).
f) Para o preenchimento da ficha de acompanhamento é obrigatório o controlo físico, destinado ao apuramento efectivo das mercadorias contentorizadas existentes no porto ou nos entrepostos de armazenagens.
g) Com o controlo e registo actualizados, o Chefe da 1ª Secção deve lavrar e fornecer ao Serviço do Cartório Contencioso, trimestralmente, através do Director da Alfândega de Bissau, uma lista dos títulos de transporte objectos de seguimento e que não foram apurados.
h) O Director da Alfandega ou o funcionário por ele indigitado deve proceder a um rigoroso acompanhamento da execução e cumprimento cabal desse serviço.
i) O Chefe da 1ª Secção deve fazer verificações oportunas e orientadas, uma vez por mês, dos manifestos registados, para garantir a precisão e a eficácia do processamento pelo serviço encarregue da gestão dos manifestos.
- São constituídas obrigatoriamente em depósito pelo serviço aduaneiro:
- As mercadorias não declaradas no prazo legal;
- As mercadorias declaradas em detalhe e as bagagens de viajantes que não puderam ser verificadas no prazo legal devido a ausência do declarante;
- As mercadorias que ficam nas Alfândegas por qualquer outro motivo (Artigos 159º a 162º do CAU);
- As mercadorias constituídas em depósito temporário são registadas no sistema informático aduaneiro das estâncias informatizadas ou num registo especial nas estâncias não informatizadas.
- A duração de estadia em depósito não pode exceder 120 dias.
- As mercadorias que não sejam retiradas do depósito, no prazo fixado, são vendidas em leilões públicos (Artigos 163º e 164º do CAU);
- O produto da venda é afectado, por ordem de prioridade, à devida concorrência:
- Ao pagamento de honorários e outras despesas acessórias efectuadas pela Alfândega;
- Ao pagamento dos direitos e taxas;
- Aos outros pagamentos de imposições sobre as mercadorias;
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO, VERIFICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 7º “Da declaração das mercadorias”
- As autoridades aduaneiras devem exigir, no acto da entrega da declaração, a apresentação dos documentos de transporte ou, consoante o caso, os documentos referentes ao regime aduaneiro aplicável (consumo, isenções aduaneiras, entrepostos, trânsito, importação temporária, etc).
- A Declaração Aduaneira de Importação, depositada na Casa de Despacho, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a. Factura original contendo todos os elementos necessários para o cálculo do valor aduaneiro;
b. Conhecimento de embarque original, atestando o título de propriedade da mercadoria;
c. Documentos necessários à aplicação de um regime pautal preferencial, nomeadamente, certificado de origem, certificado fito sanitário e autorização de isenções.
Artigo 8º “Da Verificação e liquidação das imposições aduaneiras”
- A verificação é a operação pela qual se realiza o controlo dos elementos declarados, bem como, o controlo físico das mercadorias objeto da declaração detalhada.
- O verificador procede ao tratamento da declaração em conformidade com o canal de controlo indicado na declaração pelo sistema.
- Os canais de controlo referidos no número anterior podem ser verde, amarelo ou vermelho:
Canal Verde: O canal verde abrange, exclusivamente, os operadores económicos devidamente autorizados pelo Director Geral das Alfandegas e que tenham preenchido os critérios de selectividade ligados, nomeadamente, à origem, valor e espécie tarifária das mercadorias e que ofereçam a garantia de pagamento das imposições aduaneiras.
Canal Amarelo: O Verificador faz um controlo aprofundado dos documentos obrigatórios anexos à declaração, nomeadamente, no que concerne à sua autenticidade, aplicabilidade e conformidade com os elementos que suportam a declaração (espécie, valor, origem, quantidade e peso) e outros documentos administrativos e de protecção. Se necessário, o Verificador pode mudar de canal e proceder à verificação física da mercadoria.
Canal Vermelho: O Verificador, imperativamente, faz um controlo aprofundado dos documentos obrigatórios juntos à declaração e depois faz uma visita física das mercadorias constantes da declaração, antes do levantamento das mesmas. O Verificador interveniente deverá proceder à visita física a todas as mercadorias inseridas no canal, sob pena de infracção disciplinar.
- Após a verificação, o Verificador remete todo o despacho de importação ao Chefe da Casa de Despacho, num prazo não superior a 24 horas, e este, por sua vez, confirma a liquidação feita pelo Verificador.
- O controlo documental deve incidir sobre a declaração e os respectivos documentos de acompanhamento, para certificar se a declaração está feita correctamente e se os documentos justificativos necessários satisfazem as condições exigidas.
- Nenhuma declaração pode ser retificada sem um requerimento prévio, devidamente autorizado pelo Diretor Geral ou a quem ele delegar, mediante o pagamento de multa.
- A verificação física das mercadorias declaradas pode ser total ou parcial, podendo ser acompanhada da eventual extração de amostras, com vista a confirmar se a natureza, origem, estado, quantidade, valor, especificações pautais, incluindo as respectivas taxas e o regime a que possam estar sujeitas, estão em conformidade com os dados da declaração aduaneira.
- A verificação das mercadorias declaradas só pode ser efectuada em armazéns de depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em outros locais designados pelas autoridades aduaneiras.
- A realização da verificação física das mercadorias, incluindo a extracção de amostras, é atestada mediante registo efectuado no exemplar da declaração sedeada no SYDONIA++ a elas destinado ou em documento junto, datado e assinado pelo funcionário aduaneiro interveniente na operação.
- Depois de realizadas todas as operações, no âmbito do controlo da declaração e da mercadoria, o Verificador interveniente exara na declaração electrónica, conforme o caso, o reconhecimento do serviço e emite o Certificado de visita.
- O Certificado de visita deve conter uma descrição de todas as operações levadas a cabo aquando da verificação da mercadoria.
- Se o verificador considerar a declaração conforme, exara a sua Declaração de conformidade, datando-a e assinando-a.
- Havendo incidentes de não conformidade da declaração, o Verificador interveniente lavra a competente participação, indicando as anomalias e as diferenças constatadas, por defeito ou por excesso.
- Havendo concordância do declarante, o Diretor Geral ou a quem ele delegar, autoriza a retificação da declaração, sendo a liquidação e cobrança feitas no montante resultante da retificação, mediante aplicação da devida multa.
- Caso o declarante não concordar com a participação deve ser instaurado o competente processo técnico de contestação.
Artigo 9º “Do controlo da declaração de importação verificada e assinatura do Boletim de liquidação dos direitos e demais imposições”
- O Verificador assina o Boletim de liquidação dos direitos e demais imposições de cobrança aduaneira.
- O Chefe da Casa de Despacho deve executar um último controlo sobre a regularidade e a exatidão da verificação e remete, pelo protocolo interno, a declaração e o respetivo Boletim de Liquidação à Tesouraria para a respetiva cobrança.
- Depois da confirmação do pagamento dos montantes liquidados, o Verificador exara a Autorização de Saída:
a) O original é destinado à Casa de Despacho, para permitir ao Verificador nomeado proceder ao controlo rigoroso da saída e descarga da mercadoria, por forma a confirmar a exatidão da declaração;
b) Uma cópia é destinada à Brigada de Acão Fiscal, para efeitos de escolta da mercadoria e garantia da segurança da descarga, desde o início até ao fim da operação;
c) Uma outra cópia é destinada ao Serviço Anti-fraude, que deve assistir a descarga desde o início ao fim para exercer o devido controlo post- desalfandegamento;
- Nenhum contentor pode ser aberto sem que esteja presente o verificador.
- Salvo em casos excecionais, autorizados pelo Diretor da Alfândega, nenhum outro serviço deverá acompanhar a saída das mercadorias para o armazém dos operadores económicos.
Artigo 10º “Do pagamento dos direitos aduaneiros”
- Ninguém pode dispor das mercadorias conduzidas às estâncias aduaneiras ou aos locais designados pelos serviços aduaneiros, sem autorização destes e sem que os direitos e demais imposições exigíveis tenham sido previamente pagos, consignados ou garantidos, e sempre a coberto de uma declaração electrónica registada no sistema automatizado.
- Os direitos e demais imposições de cobrança aduaneira liquidados são pagos em moeda corrente em numerário, cheque visado à ordem do Tesouro Público, garantia bancária, caução global e todas outras formas de pagamento autorizadas pela Direcção Geral do Tesouro (DGT).
- As declarações registadas e liquidadas no sistema devem ser pagas no prazo máximo de trinta (30) dias. Findo o referido prazo, as mercadorias serão depositadas num armazém de reentrados.
- Decorrido o prazo de noventa (90) dias sem que as mercadorias sejam declaradas, liquidadas e pagas, as mesmas são consideradas abandonadas, ficando sujeitas aos procedimentos reservados para o efeito.
Artigo 11º “Da tramitação da Declaração Aduaneira na Importação”
Doravante, a tramitação da declaração aduaneira, deve conformar-se aos seguintes procedimentos:
- Depósito, pelo Despachante Oficial, da Declaração Aduaneira nos serviços de aceitação da Casa de Despacho, que deverá controlar e validar a mesma, procedendo-se à triagem, pelo protocolo interno, aos diferentes serviços, no prazo máximo de duas horas;
- As declarações aceites pela Casa de Despacho, previamente cotadas pelo sistema informático, devem ser controladas, confirmadas e distribuídas aos respetivos Verificadores pelo Chefe da Casa de Despacho, num prazo não superior a três horas de tempo. O mesmo procedimento será observado quanto às declarações remetidas aos Produtos Específicos;
- Os verificadores indigitados procederão à verificação aprofundada em conformidade com o canal atribuído. O processo de verificação não deverá ultrapassar o prazo máximo de quarenta e oito horas;
- Terminado o processo de verificação, o Verificador deve emitir, no decurso das duas horas seguintes, o Certificado de visita;
- O Chefe da Casa de Despacho fará um último controlo sobre a Declaração e o Certificado de Visita, após o qual remeterá, pelo protocolo interno, a declaração e o respetivo Boletim de Liquidação à Tesouraria para respetiva cobrança, no prazo máximo de duas horas;
- Após o pagamento, a declaração será enviada, pelo protocolo interno, para a Contabilidade Aduaneira para os controlos de carácter financeiro e remetida ao respectivo verificador, no prazo máximo de três horas;
- Depois da confirmação do pagamento dos montantes liquidados, o Verificador emite a Autorização de Saída e remete, no prazo de duas horas, a declaração para o Director da Alfândega para efeito de Visto.
- Após o visto, o Director da Alfândega remeterá, pelo protocolo interno, o original da declaração visada ao Chefe da Casa de Despacho e cópias à Brigada da Acção Fiscal e à Direcção de Serviço de Anti-fraude, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- O mesmo procedimento será observado quanto às declarações remetidas à Repartição de Produtos Específicos.
- O não cumprimento dos prazos constantes do presente regulamento implicará a responsabilidade disciplinar do infractor.
- O prazo, a contar do momento do registo e liquidação da declaração aduaneira até a saída da mercadoria, salvo em caso de incidentes, não poderá exceder 5 dias úteis.
- Toda a tramitação interna da documentação deve ser efetuada através do protocolo interno.
Artigo 12º “Do circuito de controlo post desalfandegamento”
- Após a saída das mercadorias, as declarações devem ser enviadas à Direção de Serviço Anti-Fraude para controlo pós desalfandegamento, mediante o controlo diferido, controlo à posteriori e controlo às empresas:
a. No controlo diferido deve ser feita a revisão do valor, da nomenclatura e da origem descritos na declaração. O Núcleo do Valor intervirá no controlo diferido, que constitui uma ferramenta de gestão de riscos, inserido no sistema informático SYDONIA ++, que engloba os valores de referência para consulta e abrange os procedimentos de avaliação e estabelecimento de perfis de risco.
b. O controlo à posteriori deve ser efectuado pela Direcção de Serviço Antifraude imediatamente após a saída das mercadorias. Se o resultado dos controlos efectuados estiver conforme, todo o dossier de importação é enviado para o arquivo
c. O controlo às empresas deve ser efectuado pela Direcção de Serviço Antifraude à contabilidade das Empresas, depois da constatação de alguns riscos de fraude e com a autorização do Director Geral.
- Se o controlo constatar infracção fiscal e aduaneira, o infractor sujeita-se ao pagamento do montante adicional, acrescido da multa ou coima, aplicáveis de conformidade com o grau da infracção apurada.
Artigo 13º “Da responsabilidade disciplinar”
A inobservância das normas estabelecidas pelo presente regulamento sujeitará o infractor a sanção disciplinar, nos termos do artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sem prejuízo da responsabilidade penal a que, eventualmente, haja lugar.
Artigo 14º “Das dúvidas, omissões e alterações”
As alterações, as omissões e as dúvidas suscitadas na interpretação das normas contidas no presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro resposável pela área das Finanças sob proposta do Director Geral das Alfândegas.