Governo da Guiné-Bissau
Ministério das Finanças
Gabinete do Ministro
DESPACHO Nº 43/GMF/2018
Nos termos do número 1 do artigo 119º do Código Aduaneiro Comunitário, em vigor na Guiné-Bissau, o regime de entreposto aduaneiro é aquele aplicável às mercadorias importadas e armazenadas sob o controlo aduaneiro, num local designado para o efeito (entreposto aduaneiro), em suspensão de direitos e taxas de importação.
Ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 125º do referido Código Aduaneiro Comunitário pode ser autorizada, pelas autoridades aduaneiras competentes, a abertura de um entreposto privado, a título particular, às empresas de caráter industrial com vista a aí armazenarem as mercadorias a transformar à saída do mesmo.
Até aqui, a importação de matérias-primas para as unidades industriais instaladas no país tem-se efetuado à margem do quadro legal acima referido, ou seja, tem-se recorrido, para o efeito, não ao regime de suspensão de pagamento dos direitos e demais imposições de importação, mas sim ao regime de isenção aduaneira e fiscal.
Convindo impor o cumprimento do Código Aduaneiro Comunitário relativamente à importação de matérias-primas em regime suspensivo, o Ministro da Economia e Finanças, no uso das prerrogativas que a lei lhe confere, determina:
1. Para efeito de importação em regime suspensivo, doravante, todas as empresas de caráter industrial são obrigadas a constituir Entrepostos Privados de matérias-primas destinadas às suas unidades de transformação;
2. Para as unidades industriais já instaladas e em produção, é concedido um prazo de 90 dias, a contar da data do presente Despacho, para a constituição do entreposto privado;
3. O procedimento de concessão, as condições de exploração e de permanência das mercadorias em entreposto privado serão definidos em regulamento próprio, o qual será parte integrante do presente Despacho;
4. Expirado o prazo definido no n.º 2, fica proibida a concessão de isenção aduaneira às importações de matérias-primas e às mercadorias passíveis de admissão em entreposto, passando estas a beneficiar do regime suspensivo;
5. As interdições ou restrições de entrada nos entrepostos podem ser adotadas a título temporário face a certas mercadorias, sempre que se justifique.
6. Este Despacho entra imediatamente em vigor.
CUMPRA-SE
Bissau, 22 de Junho de 2018
Dr. Aristides Gomes
Primeiro Ministro e
Ministro da Economia e Finanças