Estatuto Orgânico das Alfândegas

DL nº 5/2021
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Governo da Guiné-Bissau

Conselho de Ministros

 

DECRETO-LEI Nº 5/2021

Aprovadas Alterações do Estatuto Orgânico das Alfândegas

Publicado no Boletim Oficial n° 42, de 19 de outubro de 2021

 

PARTE I
CONSELHO DE MINISTROS
Preâmbulo

As profundas transformações que têm vindo a ser introduzidas no País e o decurso de mais de cinquenta anos sobre a publicação do Decreto nº 43199 de 29 de Setembro de 1960 que aprovou o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, o qual foi mantido, responsavelmente, em vigor pela Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, a fim de evitar um vazio legislativo, impõem sem mais delongas que se proceda à sua revisão, criando os serviços considerados necessários para responder aos desafios do desenvolvimento económico e social e às complexas normas do comércio internacional.

Apesar de a Direção-Geral das Alfândegas (DGA) carecer de uma alargada reorganização interna de todos os seus serviços, a inexistência de Serviços Centrais e a inconveniência de protelar a sua institucionalização levam a que se inicie a mudança estrutural pela sua criação de modo a dotar a instituição aduaneira de um conjunto de departamentos de cúpula vocacionados para assegurar a coordenação e o controlo dos serviços aduaneiros com vista à sua modernização e, consequentemente, à melhoria da qualidade de sua prestação.

A estrutura organizativa prevista neste diploma obedece ao quadro referencial criado pela Ordem de Serviço, nº 1/92, de 30 de Junho, a qual aprovou normas para a criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado, pelo que a mesma se desenvolve pelos níveis de Direção, Repartição e Secção.

Dentro deste enquadramento, foram, em primeiro lugar definidos os objetivos da DGA e as respetivas atribuições para a sua realização. Em seguida, procedeu-se à identificação das atividades necessárias, agrupando-se essas atividades em serviços específicos, de que resultou uma estrutura organizativa constituída por quatro órgãos. O Diretor-geral das Alfândegas; o Conselho de Administração Aduaneira; o Conselho Técnico-Aduaneiro e o Gabinete de Gestão da Reforma Aduaneira, por serviços de apoio técnico e instrumental e por serviços técnico-normativos.

É de realçar a importância do órgão colegial, Conselho Técnico-Aduaneiro, na sua qualidade de interventor nas decisões dos litígios técnico-aduaneiros suscitados entre os serviços aduaneiros e os operadores económicos ou seus representantes fazendo parte da sua composição dois representantes das atividades económicas cuja indigitação compete às entidades representativas dos operadores económicos.

A nível de apoio técnico, é criada a Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e Formação de modo a dotar a instituição de serviços especializados na área de Gestão e Formação de Recursos Humanos.

Tendo em vista a racionalização dos meios disponíveis por forma a torná-los mais eficientes, pela melhor utilização dos seus recursos humanos “mais e melhor com menos recursos”, crucial é a fusão dos dois corpos anteriormente existentes, eliminando-se, assim, o bicefalismo que caraterizava a nossa administração aduaneira.

Como consequência do modelo ora preconizado espera-se vantagens acrescidas, nomeadamente, na coordenação facilitada das missões, ações e tarefas; eliminação das duplicações reduzindo as formalidades burocráticas, aumentando a produtividade administrativa, a mobilização rápida dos meios disponíveis legais e humanos, tendo como resultado um aumento da eficácia dos controlos e redução das complexidades processuais, dando a todos os funcionários poderes legais uniformes que sejam mais adequados às tarefas aduaneiras.

Porém, não se trata apenas de incorporação de um corpo no outro, mas sim de uma fusão de dois corpos, permitindo assim colocar as funções e atribuições estatutárias à observância e respeito à hierarquia única e ao princípio da unicidade administrativa.

Neste caso, é lógico que a tutela, pertença ao Ministério que responde pelas finanças públicas, porque a DGA é uma instituição do Estado que tem como missão, a arrecadação das receitas para o Orçamento Geral do Estado (OGE), o controlo da fronteira externa comunitária e do território nacional para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, designadamente no âmbito da segurança e saúde publicas.

Ao nível da vigilância e luta contra a fraude é criada a Direção do Serviço de Vigilância do Território Aduaneiro e Luta Contra a Fraude que abarcará toda a estrutura e o pessoal da Brigada da Ação Fiscal.

A nível de apoio instrumental, instituem-se os Serviços de Informática e Estatística, introduzindo na DGA, sistemas de gestão pela prática da progressiva informatização global dos serviços.

A nível informativo, criam-se a Direção de Serviços de Regulamentação, Facilitação e Cooperação Internacional e a Direcção de Serviços de Informação e Investigação Aduaneira, constituindo estas Direções os Serviços Centrais, especificamente aduaneiros com competências múltiplas e complexas, começando pela regulamentação dos regimes aduaneiros de mercadorias e transportes, passando pela coordenação da correta aplicação da tributação aduaneira, simplificação e facilitação do comércio internacional e terminando pelo controlo das ações no domínio da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal.

Como serviço de controlo das atividades aduaneiras e diretamente ligada ao diretor-geral institui-se a Direção de Serviço de Auditoria Interna cuja missão principal é a de zelar pelo cumprimento das disposições legais e administrativas por parte do pessoal aduaneiro.

Na discriminação das competências pelos níveis de Direcção, Repartição e Secção, optou-se por introduzir fatores de grande transparência e responsabilização dos diversos serviços, ao especificarem-se as competências com um elevado grau de pormenorização, de modo a evitarem-se conflitos positivos e negativos na sua atuação, exceto o Gabinete de Gestão de Reforma e Modernização, Gabinete de Comunicação e a Direção de Serviços Jurídicos que não estão discriminados conforme acima.

A modernização, a funcionalidade e a eficiência são objetivos a atingir pretendendo-se uma racionalização organizacional e metodológica acompanhada de um redimensionamento a nível de pessoal. As Alfândegas obviamente não constituem exceção à necessidade reorganizativa. Pelo contrário, trata-se de um dos setores mais sensíveis do aparelho do Estado constituindo um instrumento de política económica, segurança e defesa do Património e que revela, pelas receitas cobradas, como elemento essencial para o financiamento do OGE.

A estrutura seguida acaba por ser a que as necessidades de serviço impõem e que a prática já tinha adptado. Autonomizaram-se as diferentes repartições que constituem o cerne de atividade das Alfândegas determinando-se que a organização dos serviços periféricos seja similar à das sedes salvaguardadas, como é evidente, as devidas diferenças e proporções.

O facto de o nosso país ser membro da Comunidade Económica dos Estados da África do Oeste (CEDEAO) e da União Económica e Monetária Oeste Africano (UEMOA) veio aumentar as responsabilidades da DGA no âmbito das áreas aduaneiras, especialmente no domínio da assistência mútua.

A nível internacional assiste-se a uma multiplicação das trocas comerciais a par de uma progressiva uniformidade de procedimentos e formulários, enfim, o processo de relacionamento com a comunidade internacional torna-se cada vez mais dinâmico e interativo. Esta vertente poderá ser ilustrada através das relações com a Organização Mundial das Alfandegas (OMA) no âmbito de uniformização de procedimentos ao nível do comércio internacional, com a União Europeia, no âmbito dos acordos do Sistema Generalizado de Preferência – S.P.G. e dos Estados A.C.P., bem como parte da Comunidade Económica dos Estados da África do Oeste e da União Económica e Monetária Oeste Africana.

Com o presente diploma procurou dar-se uma resposta à necessidade de adequar as Alfândegas à nova ordem jurídico-constitucional e, ao mesmo tempo, à atualização de alguns conceitos e preceitos legais. O legislador não deverá fazer tábua rasa do ordenamento anterior. Pelo contrário, cabe-lhe o papel de conformação aos novos princípios de forma harmoniosa e segura regendo-se por critérios de funcionalidade e desconcentração.

Em relação ao anterior Estatuto Orgânico houve a preocupação de adaptar, em termos casualísticos, as disposições pertinentes e eliminar as que não se coadunam com a nova realidade ou que deverão ser objecto de tratamento autónomo. Já faz parte da história a ideia de congregar, num único diploma toda a matéria aduaneira. Aliás, nunca esse objetivo foi conseguido devido à necessidade da existência de normas avulsas complementares ou reguladoras dos setores concernentes ou conexos.

No capítulo concernente ao pessoal torna-se visível a conformação das normas com as regras e princípios consagrados no estatuto do pessoal que rege a Função Pública respeitando a especificidade das Alfândegas tendo em conta o caráter pará-militarizado da instituição.

Nesta perspectiva, operou-se uma restruturação das carreiras estatutárias, de forma, a permitir uma maior adequação não só no plano de gestão mas também da progressão do pessoal. Assim, e após aturada analise, decidiu-se, pela eliminação da carreira técnica por gerar alguma incongruência nas suas categorias face à carreira técnica superior, nomeadamente, no tangente às contraposições entre o verificador superior de primeira e o verificador de primeira; de um lado e entre o verificador superior principal e verificador principal. Sendo certo que não se vislumbram diferenças claras e inequívocas sobre as respetivas atribuições e competências. Antes pelo contrário, todos exercem as mesmas funções com o mesmo grau de responsabilidade.

Assim, procedeu-se à reformulação da Carreira técnica Superior (vulgo Quadro Técnico Aduaneiro – QTA), tendo como base de ingresso a categoria de verificador estagiário que vai até ao verificador principal e potencial passagem à categoria de reverificador. Nessa perspectiva, o candidato terá que ter, de entre outros requisitos, o grau de licenciatura.

As normas reguladoras da actividade dos Despachantes são excluídas do presente Estatuto Orgânico, uma vez que não têm qualquer vínculo laboral com o Estado. O facto de desenvolverem de forma coordenada, funções públicas regidas pelos princípios gerais do mandato civil e ao abrigo do Regulamento n° 10/CM/UEMOA de 26 de setembro 2010.

 

Assim,

O Governo, sob proposta do Ministro das finanças, decreta, nos termos da alínea d) do nº 1 e do nº 2, do artigo 100º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º
Aprovação

São aprovados as alterações ao Estatuto Orgânico das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 6/2014, de 3 de junho, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ARTIGO 2º
Revogação

São revogadas todas as disposições, designadamente, as do Decreto-Lei nº 6/2014, de 3 de junho contrárias ao disposto no presente diploma.

ARTIGO 3º
Entrada em vigor

As alterações aprovadas pelo presente Decreto-Lei entram em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. 

Aprovado em Conselho de ministros de 30 de setembro de 2021. 

O primeiro-ministro, 

Nunu Gomes Nabiam

O ministro das Finanças,

João Aladje Mamadu Fadia

 

Promulgado em 19 de outubro de 2021.

Publique-se. 

O Presidente da República, General do Exército e Comandante Supremo das Forças Armadas, 

Umaro Sissoco Embaló.

 

ESTATUTO ORGÂNICO DAS ALFÂNDEGAS

TÍTULO I
 Estrutura Orgânica das Alfândegas
 Capítulo Único
Administração Aduaneira
Seção I
Princípios Gerais

ARTIGO 1°

Princípios

Na prossecução da sua missão as autoridades aduaneiras subordinar-se-á a critérios de direção por objetivos e aos princípios administrativos em vigor nomeadamente:

a) O princípio de transparência – a administração Aduaneira se compromete, a todo o momento, em conformidade com a lei, a garantir a divulgação de todas as informações pertinentes, explicar e justificar as decisões tomadas e as ações empreendidas.

b) O princípio de responsabilidade – a Administração Aduaneira se compromete, a todo o momento, em conformidade com a lei, a garantir a divulgação de todas as informações pertinentes, explicar e justificar as decisões tomadas e as ações empreendidas;

c) O princípio de integridade e disciplina – a Administração Aduaneira age e toma as decisôes de boa-fé e no interesse da própria Administração e dos seus intervenientes. Para tal, são criadas condições para garantir que a direção e os funcionários se comportem, a todo momento, em conformidade com o código de conduta e etica, os princípios da boa governação consignados na declaração de Arusha Revista; que as medidas disciplinares e os procedimentos apropriados estejam em vigor para sustentarem o tal espírito íntegro.

d) O principio de equidade – a Administração Aduaneira aplica as leis de forma justa, criando condições equitativas de concorrência comercial a todos os contribuintes e outras partes interessadas;

e) O princípio de colaboração – a Administração Aduaneira deve criar um ambiente colaborativo e inclusivo por forma, a articular-se com os seus intervenientes e instituições associadas, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados e o seu desempenho, para o benefício mútuo e em prol da nação;

f) O principio de capacitação do pessoal – a Administração Aduaneira deve criar um ambiente em que os funcionários aduaneiros tenham a oportunidade de desenvolver suas competências e capacidade e em que o mérito e o desempenho sejam a base da promoção e a progressão na carreira;

g) O principio de serviço de excelência – a Administração Aduaneira deve fornecer, sempre que possível, os mais altos padrões de serviço profissional de qualidade aos contribuintes e outros intervenientes, para facilitar o cumprimento das suas obrigações legais e para minimizar os encargos no cumprimento da sua tarefa de arrecadação de receita.

ARTIGO 2º

Serviços da administração aduaneira

A administração aduaneira é composta dos, seguintes serviços:

a) Serviços centrais;

b) Serviços periféricos.

SEÇÃO I
SERVIÇOS CENTRAIS
Direção-GeraI das Alfândegas
Tutela, Natureza, Objetivos, Missão, Competências, Âmbito Territorial e Constituição

ARTIGO 3º

Constituição e natureza

Os serviços centrais da administração aduaneira são constituídos pela Direção-GeraI das Alfândegas, abreviadamente designada por DGA.

ARTIGO 4º

Tutela, natureza e objetivos da DGA

A DGA é o departamento do Ministério que tutela as Finanças Públicas cuja natureza é paramilitar e tem como objetivos fundamentais estudar, propor, coordenar e executar as medidas e as ações de política aduaneira, relativas à organização e gestão do sistema aduaneiro.

ARTIGO 5º

Missão

A Direção-Geral das Alfândegas é o serviço que tem por missão, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e as normas comunitárias:

a) Exercer o controlo da fronteira externa da CEDEAO/UEMOA e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, designadamente no âmbito da segurança e saúde pública;

b) Administrar a tarifa exterior comum e os impostos especiais sobre o consumo;

c) Melhorar a competitividade económica da Guiné-Bissau;

d) Liquidar dos direitos, impostos e outras imposições aduaneiras e fiscais e gestão das isenções;

e) Proteger a Indústria do país contra transaçóes comerciais ilícitas;

f) Facilitar o comércio internacional;

g) Assegurar a correta aplicação dos tratados internacionais;

h) Assegurar a prevenção e repressão da fraude, da evasão dos direitos e demais imposições e do tráfico ilícito das mercadorias;

i) Definir e executar a política aduaneira (incluindo a adopção dos dispositivos legais da união aduaneira comunitária) em harmonia com a política geral do desenvolvimento do país e dos programas regionais;

j) Proceder a estudos e estabelecer relações de cooperação com organizações e instituições relacionadas com o comércio internacional;

k) Sistematizar e ordenar a estatística do comércio externo e disponibilizá-la aos organismos estatais e interessados;

l) Proteger os DPI e os consumidores dos produtos contrafeitos;

m) Gerir as normas sanitárias e fitossanitárias relativas aos alimentos e animais;

n) Controlar o tráfico lícito de armas e lutar contra o seu tráfico ilícito;

o) Lutar contra o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas;

p) Facilitar as transações em casos de catástrofes naturais;

q) Lutar contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

r) Proteger a flora e fauna em perigo;

s) Lutar contra as transações comerciais de resíduos tóxicos e produtos perigosos.

ARTIGO 6º

Competências da DGA

São competências da DGA:

a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de atuação no âmbito dos seus objetivos;

b) Colaborar na definição da política aduaneira e assegurar a sua execução;

c) Controlar as mercadorias e os meios de transporte na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro e garantir a correta aplicação das disposições legais;

d) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas e outras imposições cuja perceção lhe esteja legalmente cometida;

e) Combater a evasão e a fraude fiscais e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, nas atividades relacionadas com a sua prevenção, descoberta e repressão;

f) Prevenir e reprimir o tráfico ilícito, designadamente de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, armas, explosivos e objetos de arte;

g) Exercer a ação de fiscalização aduaneira com recurso aos instrumentos e meios de informação adequados;

h) Proceder à realização de controlos, inspeções e auditorias com vista a garantir a correta aplicação dos regimes aduaneiros e fiscais;

i) Assegurar a participação da administração aduaneira nas atividades dos organismos estrangeiros e internacionais nos domínios aduaneiro, fiscal e de prevenção e repressão da fraude;

j) Promover a cooperação com outras administrações aduaneiras, em especial dos Estados Membros da CEDEAO e da UEMOA, com vista à troca regular de informações e à procura de soluções que assegurem uma participação eficaz no funcionamento daquelas comunidades;

k) Colaborar com outras entidades na prossecução do interesse nacional, designadamente nos domínios da economia, segurança, moral, turismo, defesa do património artístico e cultural, higiene e saúde públicas;

l) Estudar e dar parecer acerca das convençóes, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de caráter aduaneiro ou que tenham disposições com incidência aduaneira, acompanhar a sua execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da sua aplicação;

m) Propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas aduaneiras;

n) Exercer, em matéria de justiça fiscal, as atribuições que lhe forem legalmente conferidas;

o) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira;

p) Formular propostas sobre matérias de cariz social ou de outra natureza.

ARTIGO 7º

Âmbito territorial

A DGA exerce a sua atividade em toda a extensão do território da República da Guiné Bissau, tal como definido pela constituição da República e pela lei aplicável, incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo nacional.

ARTIGO 8º

Dever de colaboração

Todos os organismos e serviços do Estado e demais entidades públicas e privadas prestarão à DGA a colaboração necessária ao bom desempenho das suas atribuições, especialmente no domínio da fiscalização externa.

ARTIGO 9.0

Não ingerência

Salvo nos casos legalmente previstos ou precedendo a autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das Finanças, nenhuma entidade estranha à DGA pode interferir nos serviços aduaneiros.

ARTIGO 10º

Órgãos

São órgãos da DGA:

a) O Diretor-geral;

b) O Conselho de Administração Aduaneira;

c) O Conselho Técnico Aduaneiro;

d) O Gabinete de Gestão da Reforma Aduaneira;

e) Gabinete de Comunicação e Imagem.

ARTIGO 11º

Competências do diretor-geral

1 . Compete ao diretor-geral:

a) Dirigir, orientar e supervisionar a ação dos serviços da DGA;

b) Presidir o Conselho de Administração Aduaneira e o Conselho Técnico Aduaneiro;

c) Representar a DGA;

d) Apresentar ao Ministério das Finanças o plano e o relatório das atividades da DGA;

e) Decidir os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da DGA, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por disposição legal, careçam de decisão superior;

f) Aprovar as fórmulas de despacho, guias e mais documentos aduaneiros;

g) Autorizar a restituição e reembolso de direitos e de outras imposições aduaneiras;

h) Aceitar as diversas formas de garantia aos direitos e mais imposições aduaneiras;

i) Prorrogar, nos termos regulamentares, os prazos de liquidação de bilhetes de despacho e de depósito de mercadorias em armazéns e entrepostos de regime aduaneiro;

j) Autorizar, nos termos legais, os regimes de importação temporária, reimportação e reexportação, e as respetivas prorrogações;

k) Autorizar, nos termos regulamentares, a alienação de mercadorias desalfandegadas com benefícios fiscais aduaneiros;

l) Decidir sobre pedidos de isenção ou redução de direitos, imposto de consumo, emolumentos gerais e outras imposições previstas expressamente na lei;

m) Conferir posse aos funcionários e prorrogar os respetivos prazos, nos termos da lei;

n) Outorgar, em nome da Direção-Geral das Alfândegas, os contratos de trabalho a termo e de prestação de serviço;

o) Transmitir ordens e diretivas necessárias ao cumprimento das determinações legais e superiores;

p) Emitir ordens de serviço e instruções necessárias à consecução dos objetivos dos serviços;

q) Distribuir o pessoal dos diversos quadros aduaneiros pelas direções dos serviços centrais e pelas estâncias aduaneiras, de harmonia com as disposições legais e regulamentares e as determinações superiores, e propor ao membro do Governo responsável pela área das Finanças a colocação nas diversas estâncias aduaneiras daquela cuja deslocação implique realização de despesas;

r) Nomear despachantes oficiais e ajudantes de despachante;

s) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direção-Geral das Alfândegas, submetendo a despacho ministerial aquelas que, por natureza ou disposição da lei, careçam de solução/ decisão superior.

2. No exercício das suas funções, o diretor geral é coadjuvado por um diretor-geral Adjunto.

3. O diretor-geral pode, na sua ausência ou impedimento temporário, delegar as suas competências ao diretor-geral adjunto.

4. No exercício das suas funções, o diretor geral pode nomear, de entre os reverificadores assessores, um ou mais assessores, para as matérias cuja pertinência para o serviço entender justificar essa nomeação.

ARTIGO 12º

Conselho de administração aduaneira

1. O conselho de administração aduaneira é constituído por:

a) Diretor-geral das Alfândegas;

b) Diretor-geral Adjunto;

c) Diretores de serviços.

2. São competências do conselho de administração aduaneira:

a) Aprovar o regulamento interno da DGA, incluindo o seu próprio regimento;

b) Aprovar os projetos do plano e dos relatórios de atividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projeto do plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projeto de balanço social.

3. Além das competências constantes do número anterior, o Conselho de Administração Aduaneira, exerce ainda competências consultivas, emitindo pareceres sobre:

a) A criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respetivos níveis, quando for caso disso;

b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação de quadros;

c) Alteração ao regime do pessoal;

d) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos, nas suas relações com a direção, dos resultados de audição, bem como das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGA;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o Diretor-geral entenda submeter-lhe.

4. As competências do Conselho de Administração Aduaneira não são delegáveis.

5. As deliberações do Conselho de Administração Aduaneira devem ser submetidas a homologação do ministro responsável pelas finanças públicas.

ARTIGO 13º

Conselho técnico aduaneiro

1. O conselho técnico aduaneiro é constituído pelo diretor-geral das Alfândegas e pelos seguintes vogais:

a) Dois representantes da Direção-Geral das Alfândegas;

b) Dois representantes dos operadores em atividades económicas;

2. Um dos vogais, em representação da Direção-GeraI das Alfândegas, será, por inerência, o diretor dos serviços técnicos e o segundo designado entre os reverificadores mais antigos.

3. Os representantes dos operadores em das atividades económicas são nomeados por três anos por despacho do ministro das Finanças entre técnicos especializados constantes de uma lista apresentada pela Câmara de Comércio, Industria, Agricultura e Serviços, a qual poderá propor, fundamentadamente, a sua substituição antes do termo da respetiva comissão.

4. O presidente do conselho técnico aduaneiro é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços na área em que se insere a matéria controvertida.

5. O funcionamento do conselho técnico aduaneiro e a tramitação dos processos técnicos são regulamentados em diploma próprio.

6. Ao conselho técnico aduaneiro compete deliberar sobre processos de caráter técnico suscitados nas estâncias aduaneiras.

7. A duração do mandato dos vogais do Conselho é de três anos, renovável.

ARTIGO 14º

Participação de especialistas no CTA

Em razão da especialidade ou complexidade da matéria, pode o presidente agregar ao CTA especialistas que participarão na discussão, sem direito a voto,

ARTIGO 15º

Gabinete de gestão da reforma aduaneira

1. O gabinete de gestão de reforma aduaneira abreviadamente designada por GRA é o serviço de assessoria multidisciplinar e apoio técnico à Direção-Geral das Alfândegas, e que tem por objetivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências do Conselho de Administração Aduaneira, planificar, programar e coordenar a realização de reformas aduaneiras e outras atividades por ele incumbido pelo Conselho de Administração Aduaneira e pelo diretor-geral das Alfândegas.

2. Compete ao gabinete de gestão de reforma aduaneira, designadamente:

a) Estudar e propor medidas de política económica que se insiram no âmbito da reforma aduaneira;

b) Conceber e submeter à aprovação superior os programas e projetos de reforma aduaneira;

c) Coordenar e assegurar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de atividades da DGA;

d) Definir indicadores de gestão relativos à atividade dos serviços da DGA destinados ao acompanhamento e avaliação do seu funcionamento;

e) Coordenar e assegurar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;

f)Propor e incrementar métodos, formas e procedimentos de organização de trabalho, tendo em conta o recurso a novas tecnologias de informação;

g) Acompanhar o desenvolvimento e a implementação de aplicações e soluções tecnológicas com vista ao tratamento automático do sistema de informação;

h) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos para a aquisição de produtos e serviços informáticos, bem como emitir parecer relativamente à sua adjudicação e cumprimento dos respetivos contratos;

i) Proceder à avaliação das necessidades de meios técnicos e tecnológicos indispensáveis à execução dos contratos aduaneiros e propor as medidas conducentes à sua aquisição e funcionamento;

j) Participar na elaboração de projeto de diplomas legais, assegurando para o efeito a coordenação interdirecional que se revele necessária.

k) Realizar estudos e emitir pareceres sobre a gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação de quadros;

l) Acompanhar a aplicação da regulamentação aduaneira;

m) Colaborar na elaboração de instrumentos jurídicos nos quais a DGA seja parte;

n) Coordenar políticas e programas de formação para o pessoal da DGA, em articulação com os departamentos que gerem os recursos humanos;

o) Organizar e gerir o centro de documentação da DGA, em articulação com a Direção da Administração;

p) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter técnico relevantes para a gestão da DGA;

q) Apoiar os órgãos de gestão na elaboração de planos e relatórios anuais, bem como na do plano estratégico da DGA;

r) Outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3. O gabinete de Gestão de Reforma Aduaneira é dirigido por um Diretor de Serviço.

4. O gabinete de Gestão de Reforma Aduaneira organiza-se em núcleos e equipas de trabalho, de acordo com as necessidades.

 

ARTIGO 16º

Gabinete de comunicação e imagem

 

1. O Gabinete de Comunicação e Imagem abreviadamente designada por GCI é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem como missão a coordenação da comunicação interna e externa em linha com as orientações da DGA de forma a garantir o fluxo de informação institucional e promover a imagem das Alfândegas junto da sociedade, desempenhando tarefas ao nível da comunicação interna, relações públicas e comunicação, assessoria de imprensa e imagem.

2. No âmbito da Comunicação Interna, compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem, designadamente:

a)  Assegurar a gestão de informação noticiosa na página Web;

b)  Promover a criação e/ou manutenção dos suportes de comunicação e imagem institucional;

c)   Receber, selecionar e divulgar informaçóes relevantes para os públicos internos da DGA;

d)  Gerir a afixação de posters e anúncios nos espaços da DGA;

e)  Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, exposições e outros eventos de caráter aduaneiro e culturais promovidos pela DGA;

f) Superintender de acordo com orientações superiores, nos assuntos de protocolo a cargo da DGA;

g)   Promover a instituição junto das entidades externas, através do envio regular de informações institucionais;

h)  Gerir a base de dados de contactos de diferentes instituições (publicas), parceiros e organizações de classe;

i)     Promover ativamente a presença da DGA nos órgãos de comunicação social através do envio periódico de revista de imprensa, promoção de conferências de imprensa, marcação de entrevistas e do acompanhamento da intervenção entre jornalistas e os representantes da DGA, entre outras atividades;

j)     Recolher e tratar informação noticiosa com interesse para a instituição;

k)   Gerir a base de dados dos órgãos de comunicação social;

l)     Assegurar, em colaboração com o serviço de informática da DGA, a criação de materiais informativos e promocionais institucionais.

3.   O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um diretor de serviço.

4. O Gabinete de Comunicação e Imagem organiza-se em equipas de trabalho, de acordo com as necessidades.

 

ARTIGO 17º

Serviços da DGA

São serviços da DGA:

a) A Direção de Serviços de Auditoria Interna;

b) A Direção de Serviços de Administração, Finanças e Património;

c)   A Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e Formação;