O Governador
INSTRUÇÃO Nº 231/07/2024 QUE ESTABELECE O LIMITE PARA A DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE FÍSICO INTERNACIONAL DE NUMERÁRIO E INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS AO PORTADOR
O Governador do Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO),
Considerando o Tratado da União Monetária da África Ocidental (UMOA) de 20 de janeiro de 2007, em particular o seu artigo 34;
Considerando os Estatutos do Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO) anexados ao Tratado da UMOA de 20 de janeiro de 2007, em particular nos seus artigos 30 e 59;
Considerando a Lei Uniforme relativa à luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa nos Estados membros da UMOA, em particular no seu artigo 70,
DECIDE
Artigo primeiro: Limite para declaração no ponto de entrada ou de saída do território
É fixado em cinco milhões (5.000.000) de francos CFA, o limite a partir do qual qualquer pessoa, proveniente de um terceiro Estado, que entre no território de um Estado membro da UEMOA ou que saia em direção a um terceiro Estado, é obrigada a fazer, no momento da entrada ou saída, uma declaração de transporte físico de dinheiro e instrumentos negociáveis ao portador à Administração Aduaneira no ponto de entrada ou de saída do território.
Artigo 2: Sanções aplicáveis
Qualquer pessoa que infrinja o disposto na presente Instrução fica sujeita às sanções previstas na Lei Uniforme relativa ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa nos Estados-membros da UEMOA.
Artigo 3: Disposição final
A presente Instrução revoga e substitui todas as disposições anteriores que tratam da mesma matéria, nomeadamente a Instrução nº 008-09-2017, de 25 de setembro de 2017, que fixa o limite para a declaração de transporte físico transfronteiriço de dinheiro e de títulos negociáveis ao portador.
Entra em vigor na data da sua assinatura e é publicada onde necessário.
Feito em Dacar, em 16 de julho de 2024
Jean-Claude Kassi BROU