Ordem de Serviço GDGA 7/22 - Atualização de Taxas do IEC

Atualização de Taxas do IEC
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Governo da Guiné-Bissau

Ministério das Finanças

Direção-Geral das Alfândegas

Gabinete do Diretor-Geral

 

Assunto: Atualização de Taxas do IEC (Imposto Especial Sobre o Consumo) e de IEEC (Imposto Ext aordinário Sobre a Exportação da Castanha de Caju com Casca)

Dou conhecimento a todos os funcionários aduaneiros, aos da BAF, aos despachantes oficiais, aos caixeiros despachantes e aos demais utentes das Alfândegas, que, com base na Lei no 1/2022, sobre o Orçamento Geral do Estado do Ano 2022, publicada no Suplemento ao BO no 5, de OI de Fevereiro de 2022, as taxas em epígrafe são alteradas de acordo com as tabelas seguintes:

I – Artigo 10 0 da Lei do OGE 2022- Alteracão do IEEC (Imposto Extraordinário da Exportacão ada Castanha de Caju com Casca)

A taxa do IEEC (hnposto Extraordinário da Exportação da Castanha de Caju com Casca) passa de 6% sobre o Valor FOB da Exportação, para 9%.

A receita do presente imposto é contabilizada na proporção seguinte:

  • DGA ……………………………………..………………………………………….65%.
  • DGCI ………………………………………….……………………………………35%.

II – Artigo 21 0 da Lei do OGE 2022 – Taxa do Desenvolvimento Urbano Sustentado. criada pelos Artigos 30 e 50 da Lei NO 1/2021. de 28 de Janeiro. referente ao OGE 2021, se mantém, como segue.

A taxa aplicável aos produtos abaixo referenciados é de 2% sobre o valor da importação de mercadorias seguintes:

  • Cimento                                                                           (2%).

  • Ferro                                                                                 (2%).

  • Tijolos                                                                               (2%).

  • Chapas de cobertura metálica                                  (2%).

  • Telhas                                                                              (2%).

  • Mosaicos, azulejos e sanitários                                   (2%).

  • Outros materiais de construção                                (2%).

III – Artigo 22º da Lei do OGE 2022- Alterações ao Código do Imposto Especial Sobre o Consumo. aprovado pelos artigos 5 0 do Código do Imposto Especial Sobre o Consumo, aprovado pela Lei no 15/1997. de 31 de Marco. e 5 0 -c).

aditado pela Lei n o 2/2018, de 7 de Agosto. passam a ter a seguinte redacção:

As taxas do Imposto Especial de Consumo são as constantes da tabela seguinte:

CLASSIFICAÇÃO

PRODUTOS

TAXAS

 

1. Bebidas Não Alcoólicas

 

2009 11/90 0000

2202 10 00 00

2202 91/99 9000

– Sumos de frutas não fermentados sem álcool – Águas gaseificadas e outras bebidas não alcoólicas

20%

20%

 

2. Bebidas Alcoólicas

 

2203; 2206

– Cerve•as

 

2204 10 00 00

– Espumantes e espumosos

40 %

2204 21/29.9000

– Vinho comum

40%

2205

– Vermutes

40%

2207 20

2208 20/60;

2208 70 0000

220890

– Bebidas espirituosas (Uísque, rum, brandy, gin, genebra, vodka, licores, outras aguardentes)

 
 

3. Tabaco

 

2401…

– Tabaco em bruto

80%

2402 10

– Charutos e ci arrilhas

80%

2402 20/90

2403…

2404 11/19

2404 91/99

– Cigarros

-Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos

-Produtos destinados a inalação sem combustão, que contenham tabaco, nicotina ou não es ecificado

80%

80%

80%

 

4. Produtos petrolíferos

 
 

(Suspenso transitoriamente devido a nova

Estrutura Aduaneira de Taxas e Valores de Referência para a estabilização de preços máximos da Gasolina e do Gasóleo no mercado local – Despacho Conjunto de 21ABR2022, do Ministro de Estado dos Recursos Naturais e

Energia e do Ministro das Finanças — Ordem de Serviço N04/DGA/2022, de 22ABR2022, com os seguintes dados aplicáveis:)

Valor referência Taxa do IEC

Gasolina     238,77 FCFA/LtO             15%

Gasóleo        200,00FCFA/LtO

100  FCFA/Litro

     
 

5. Viaturas

 

8703

– Automóveis p/transporte de pessoas até

2.000 cm3 de cilindrada

10%

8703

– Automóveis p/transporte de pessoas su erior a 2.000 cm3 de cilindrada

10%

 

6. Produtos de perfumaria

 

3301 12/19; 3302…

– Oleos essenciais acondicionados p/uso por osso, /indústriade erfumaria

25%

3304 91 00 00

– Pós e óleos contra eru ões cutâneas

25%

3302; 3303; 3304;

3305; 3306; 3307

– Perfumarias e cosméticos (creme de barbear, rodutos de ilatórios, . . .

25%

 

7. Armas e munições

 

9302

– Revólveres e istolas

 

9303 10

– Es in ardas de ca a

40%

9303 20/30

– Carabinas de ca a ou de tiro

 

9304

– Armas de ar com rimido, mola ou ás

40%

9305

– Partes e peças separadas de armas não es ecificadas

40%

9306 21/30

– Munições para caça ou tiro desportivo

 

392321/29

8. Sacos plásticos

10%

0901; 0902

9. Café e chá

5%

IV.       Esta Ordem de Serviço entre em vigor a partir de OI de Maio de 2022.

Cumpra-se

Bissau, 25 de Abril de 2022

Domenico Oliveira Sanca

Director-Geral das Alfândegas