Regulamento nº 9/08/CM/UEMOA

Despacho Simplificado

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL

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O CONSELHO DE MINISTROS

 

REGULAMENTO Nº 09/2008/CM/UEMOA

DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS SIMPLIFICADOS

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL (UEMOA)

 

Visto o Tratado da UEMOA, nomeadamente nos seus artigos 4.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º, 42.º a 45.º;

 

Visto o Ato Adicional n.º 04/96, de 10 de maio de 1996, que estabelece um regime pautal preferencial transitório no comércio da UEMOA e o seu modo de financiamento, alterado pelos Atos Adicionais n.º 01/97, de 23 de junho de 1997, e n.º 04/98, de 30 de dezembro de 1998;

 

Visto o Protocolo Adicional n.º III/2001, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece as regras de origem dos produtos da UEMOA;

 

Visto o Regulamento n.º 02/97/CM/UEMOA, de 28 de novembro de 1997, que adota a Tarifa Externa Comum da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), conforme alterada pelo Regulamento n.º 02/2000/CM/UEMOA, de 29 de junho de 2000;

 

Visto o Regulamento n.º 05/99/CM/UEMOA, de 6 de agosto de 1999, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias;

 

Visto o Regulamento n.º 09/2001/CM/UEMOA, de 26 de novembro de 2001, que adota o Código Aduaneiro, Livro I: quadros organizacionais, procedimentos e regimes aduaneiros, nomeadamente os artigos 78.º e 80.º do seu anexo;

 

Considerando que a implementação de procedimentos de declaração simplificada permite reduzir a carga de trabalho atribuída às empresas e aos operadores, autorizando a expedição de mercadorias com base numa declaração simplificada que contém apenas determinados dados estritamente necessários à sua identificação e ao controlo das operações;

 

Preocupados com a facilitação e segurança dos procedimentos de desalfandegamento de mercadorias;

 

Por proposta da Comissão da UEMOA;

 

Na sequência do parecer do Comité Estatutário de Peritos datado de 19 de Setembro de 2008;

 

ADOTA O REGULAMENTO CUJO CONTEÚDO É O SEGUINTE:

 

ARTIGO 1.º:

O presente Regulamento tem por objetivo determinar procedimentos simplificados de desalfandegamento, nos termos do artigo 78.º do anexo ao Regulamento n.º 09/2001/CM/UEMOA, que adota o Código Aduaneiro da UEMOA, Livro I.

ARTIGO 2.º:

Para facilitar o procedimento de desalfandegamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar a apresentação de declarações simplificadas definitivas ou de declarações simplificadas a se regularizar por declarações complementares de caráter global, periódico ou sumário, sob garantia abrangente genérica.

As declarações simplificadas finais são fornecidas para:

– bagagem de viajantes;

– mercadorias em tráfego transfronteiriço com um valor inferior ou igual a 250.000 francos CFA.

As declarações simplificadas que exijam regularização são autorizadas para as mercadorias que, na importação ou exportação, sejam urgentes ou exijam remessas fracionadas, nomeadamente produtos destinados a zonas francas.

No entanto, no âmbito da facilitação, os Estados-Membros podem conceder procedimentos simplificados a determinadas mercadorias por motivos relacionados com a conservação, urgência ou qualquer outro motivo devidamente justificado.

ARTIGO 3.º:

A declaração simplificada não inclui todas os enunciados exigidos pela regulamentação em vigor; no entanto, deve conter, quando aplicável, as seguintes informações:

– Nome ou denominação social do importador;

– Endereço completo do importador;

– Número de identificação fiscal;

– Número total de artigos abrangidos pela declaração, em algarismos e por extenso;

– Número total de volumes numa remessa, em algarismos e por extenso;

– Descrição das mercadorias;

– Nome e código do país de origem;

– Nome e código do país de procedência;

– Identificação do meio de transporte;

– Detalhes dos documentos anexados;

– Pesos bruto e líquido das mercadorias;

– Valor aduaneiro das mercadorias em algarismos e por extenso;

– Alíquota e valor devido pelos direitos de importação;

– Alíquota e valor a ser compensado pelos direitos de importação;

– Nome, endereço, denominação social, número de registo do declarante, data e assinatura.

ARTIGO 4.º:

A declaração adicional de caráter global abrange e regulariza as importações fracionadas e escalonadas efetuadas por meio de declarações simplificadas por um período não superior a três meses.

ARTIGO 5.º:

As declarações simplificadas e as declarações globais devem ser elaboradas de acordo com o disposto no artigo 80.º do Anexo ao Regulamento n.º 09/2001/CM/UEMOA, de 26 de novembro de 2001, que aprova o Código Aduaneiro.

ARTIGO 6.º:

O presente Regulamento, que entra em vigor a partir da data da sua assinatura, será publicado no Boletim Oficial da União.

Feito em Bamako, em 26 de setembro de 2008

Pelo Conselho de Ministros

O Presidente,

Charles Koffi DIBY