Ordem de Serviço GDGA 11/21

CPR e Taxa de Des. Urbano Sustentável
Brasão Alfândegas da Guiné-Bissau

Assunto: Alteração de Legislação Tributária no Âmbito da Lei do OGE de ano 2021.

 

De acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado para 2021, publicada no 3º Suplemento ao Boletim Oficial nº 4, de 28 de janeiro de 2021.N.4, de 28 de Janeiro de 2021.

Dou conhecimento a todos os funcionários aduaneiros, BAF, despachantes oficiais, caixeiros despachantes e demais utentes das Alfândegas, das seguintes modificações e alterações de taxas, a serem implementadas nesta DGA, no âmbito do OGE de 2021:

1. É alterada a Tabela da CPR (Contribuição Predial Rústica), que incide sobre algumas mercadorias de exportação, nos termos do Artigo 180 – C, da Lei do OGE de 2021, como segue:

Alteracões à Tabela da Contribuicão Predial Rústica, constante da Ordem de Servico Nº 37/GDGA/2018 de 08 de Novembro de 2018

Artigo 1º – Estão sujeitos à CPR, todos os indivíduos que exerçam a actividade de exploração ou exportação de produtos em baixo indicados.

Artigo 2º – A CPR é constituída pelas taxas a seguir indicadas:

 

POR METRO CÚBICO

 

Goiaba de Lala

Madeira em sacho

780.000 FCFA

 

Madeira serrada

450.000 FCFÁ

 

Pau de Sangue

Madeira em sacho

780.000 FCFA

 

Madeira serrada

450.000 FCFA

 

Pau de Conta

Madeira em sacho

430.000 FCFA

 

Madeira serrada

215.OOOFCFA

 

Bissilão

Madeira em sacho

780.000 FCFA

 

Madeira serrada

450.000 FCFA

 

Outras Espécies

Madeira em sacho

540.500 FCFA

 

Madeira serrada

350.000 FCFA

 
 

POR QUILOGRAMA OU POR LITRO

 

Amendoim em casca

20 FCFA

 

Amendoim descascado

20 FCFA

 

Arroz

15 FCFA

 

Couro de bovinos

20 FCFA

 

Couros não especificados

20 FCFA

Óleo de palma

15 FCFA

Peles de animais bravios

10.000 FCFA

Castanha de caju

50 FCFA

Manga

35 FCFA

Gergelim

35 FCFA

Batata-doce

35 FCFA

Produtos/recursos haliêuticos

75 FCFA

Carvão vegetal

50 FCFA

Calabaceira

35 FCFA

Veludo

35 FCFA

Outros

35 FCFA

     

RECURSOS GEOLÓGICOS:

Areia; Areia pesada

20% ad-valorem

Cascalho, pedra

20% ad-valorem

Gravilha

20% ad-valorem

Outros

20% ad-valorem

2. É criada a Taxa de Desenvolvimento Urbano Sustentável que incide sobre a importação ou venda de seguintes mercadorias de construção civil (Artigo 16º da Lei do OGE de 2021):

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

Mercadoria

Classificação

Taxa

Cimento

25.23

2% + 5 FCFA/kg

Telhas

690510; 690590

2%

Tijolo

690410

2%

Mosaicos, Azulejos e Sanitários

69.07; 69.08; 69.10

2%

Ferro

72.15; 72.16; 72.22; 72.28; 73.07; 73.14

2%

Chapas metálicas de cobertura

7210410000

2%

Outros materiais de construção

25.22; 32.08; 32.09; 39.17:

39.22; 39.25; 68.10; 69.05; 69.06; 7317000000; 8301400000; 83.02;

854441/59

2%

3. A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Cumpra-se.

Bissau, 23 de março de 2021.

Domenico Sanca

Director-geral