Protocolo Adicional n.º III que estabelece regras de origem para os produtos da UEMOA
A CONFERÊNCIA DOS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO
DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA DA ÁFRICA OCIDENTAL (UEMOA)
TENDO EM CONTA o Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental, nomeadamente os artigos 4, 16, 17, 18, 19, 60, 76, 77 e 100;
TENDO EM CONTA a Lei Adicional n.º 04/96, de 10 de maio de 1996, que estabelece um regime tarifário comercial preferencial transitório no seio da UEMOA e o seu modo de financiamento, com a redação que lhe foi dada pelas Actas Adicionais n.º 01/97, de 23 de Junho de 1997, e 04/98, de 30 de Dezembro de 1998;
PREOCUPADOS com a livre circulação de mercadorias no território da União e com a eliminação, no comércio entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros, dos impostos e de todas as outras medidas que possam afetar tais transações;
CONSCIENTES da necessidade de estabelecer regras de origem comunitárias para promover intercâmbios no seio da UEMOA;
SOBRE A PROPOSIÇÃO do Conselho de Ministros formulada na sua reunião de 12 de dezembro de 2001;
SOBRE O RELATÓRIO da Comissão da UEMOA;
ADOTA O SEGUINTE PROTOCOLO ADICIONAL:
TÍTULO PRELIMINAR: DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) UEMOA: União Económica e Monetária da África Ocidental;
b) União: a União Económica e Monetária da África Ocidental;
c) Estado-Membro: qualquer Estado que tenha assinado e ratificado o Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental;
d) Direitos de importação: um conjunto de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que constam da Pauta Externa Comum da UEMOA;
e) Valor acrescentado: a diferença expressa em percentagem entre o preço de custo à saída da fábrica isenta de direitos do produto industrial em causa e a valor CIF de matérias-primas, dos consumíveis e das embalagens não comunitários, utilizados para a obtenção do produto acabado em sua forma de entrega ao comércio;
f) Fabrico: qualquer operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
g) Material: qualquer ingrediente, qualquer matéria-prima, componente ou parte etc. utilizado no fabrico do produto;
h) Produto: o produto obtido, mesmo que se destine a ser usado posteriormente em outras operações de fabricação;
i) Mercadorias: os materiais e os produtos;
J) Valor dos materiais: o valor dos direitos no momento da importação das matérias não originárias resultantes da aplicação do Regulamento n.º 05/99/CM/UEMOA, de 6 de Agosto de 1999, relativo ao Valor Aduaneiro das mercadorias;
k) Entrada: qualquer material, produto, entrando em um processo de fabricação.
TÍTULO II : OBJECTIVO DO PRESENTE PROTOCOLO
Artigo 2 :
Este Protocolo estabelece as regras de origem aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), bem como os procedimentos de emissão e controlo dos certificados de origem.
TÍTULO III : REGRAS DE ORIGEM NA UEMOA
Artigo 3 :
Para efeitos do presente protocolo, consideram-se produtos originários dos Estados-membros UEMOA, produtos inteiramente obtidos ou que tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes nesses Estados.
CAPÍTULO I: PRODUTOS INTEIRAMENTE OBTIDOS
Artigo 4 :
1. Consideram-se plenamente obtidos nos Estados da UEMOA:
a) Animais vivos nascidos e criados nos Estados-Membros;
b)Produtos provenientes de animais vivos aí criados e subprodutos animais;
c) Os produtos provenientes da caça e da pesca efectuados nos Estados-membros;
d)Produtos da pesca marítima e outros produtos derivados do mar pelos seus navios;
e) Mercadorias fabricadas a bordo dos seus navios-fábrica exclusivamente a partir dos produtos referidos no número anterior;
f) Produtos vegetais colhidos nos Estados-Membros;
g) Substâncias e produtos minerais extraídos do solo, das águas territoriais ou do fundo do mar ou dos oceanos dos Estados-Membros;
h) Os desperdícios e resíduos provenientes de operações de fabrico ou industriais efectuadas nos Estados-membros;
i) Artigos em fim de vida recolhidos nos Estados-Membros que só podem ser utilizados para a recuperação de matérias-primas;
j) Energia elétrica produzida nos Estados-Membros;
k) Os produtos fabricados a partir das substâncias referidas nas alíneas b) a i), utilizadas isoladamente ou misturadas com outras matérias, desde que a sua proporção em quantidade seja igual ou superior a 60 % do total das matérias-primas utilizadas.
2. Entende-se por “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica”, na acepção das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 4º do presente protocolo, os navios e navios-fábrica:
– Registados ou com bandeira de um Estado-Membro;
– cuja tripulação, incluindo o comando, seja composta por, pelo menos, 50% de nacionais da UEMOA.
CAPÍTULO II: PRODUTOS QUE FORAM ALTERADOS OU PASSARAM POR UMA TRANSFORMAÇÃO SUFICIENTE
Artigo 5 :
Os produtos obtidos a partir de matérias-primas parcial ou totalmente originárias de países terceiros são considerados como tendo sido submetidos a operações de complementação de fabrico ou de transformação suficientes, desde que essas transformações impliquem:
a) uma alteração da classificação pautal num dos quatro primeiros dígitos da Nomenclatura Tarifária e Estatística da UEMOA; uma lista de exceções mencionando os casos em que a alteração da posição pautal não seja determinante ou imponha condições suplementares, será estabelecida por regulamento adotado pelo Conselho de Ministros;
b) ou um valor acrescentado comunitário igual ou superior a 30% do preço de custo à saída da fábrica, sem impostos, desses produtos, tal como definido no artigo 1º supra.
Artigo 6 :
Os elementos constitutivos do valor acrescentado são determinados pelo Conselho de Ministros por meio de regulamento.
CAPÍTULO III: A NOÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS
Artigo 7º :
Entendem-se por produtos industriais originários as mercadorias referidas na alínea k) do artigo 4º e no artigo 5º, com exceção dos artefatos feitos à mão, com ou sem o auxílio de ferramentas, instrumentos ou dispositivos acionados diretamente pelo fabricante.
CAPÍTULO IV: OPERAÇÃO QUE NÃO CONFERE ORIGEM COMUNITÁRIA
Artigo 8 :
Mercadorias transformadas ao abrigo de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos, e certos regimes especiais que impliquem a suspensão ou a isenção parcial ou total dos direitos de importação sobre os insumos não podem, em caso algum, se beneficiar da qualidade de produtos industriais originários e das vantagens que lhe estão associadas.
Esta disposição não se aplica às mercadorias que se beneficiam dos procedimentos previstos para os produtos obtidos a partir de insumos sujeitos a uma tributação mais elevada do que os seus produtos acabados.
Artigo 9 :
Não obstante o disposto no artigo 5º, as seguintes operações não podem, em caso algum, conferir a terceiros a qualidade de produtos originários da União:
– manipulação destinada a assegurar a conservação das mercadorias em seu estado inalterado;
– remoção de poeira, triagem, classificação, arquivamento, sortimento, lavagem, pintura, corte;
– mudança de embalagem;
– divisão e montagem de encomendas;
– colocação em recipientes como garrafas, sacos, caixas, etc., aposição de rótulos ou sinais distintivos semelhantes e quaisquer outras operações de embalagem, mesmo que afetem a classificação pautal dos produtos;
– acumulação de duas ou mais operações acima enumeradas;
– abate de animais;
– salga, salmoura, secagem ou defumação de carne, peixe, crustáceos, moluscos e crustáceos;
– congelamento de carnes, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos, mariscos, frutas, produtos hortícolas e plantas hortícolas;
– preparação e conservação de carne, miudezas, sangue, peixe, crustáceos e moluscos de produtos dos capítulos 2 e 3 da Nomenclatura Pautal e Estatística da UEMOA;
– corte, modelagem de folhas e tiras de todos os tipos;
– uma simples reunião das partes com vista à constituição de um artigo completo;
– mistura simples de produtos da mesma espécie ou de espécies diferentes.
TÍTULO IV: PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E PROVA DE ORIGEM E IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS
CAPÍTULO I: QUALIDADE DOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UEMOA
Artigo 10 :
A condição de produtos originários da UEMOA é conferida de pleno direito aos produtos que preencham as condições enunciadas nos artigos 4 e 5 acima.
CAPÍTULO II: PROVA DE ORIGEM: CERTIFICADOS DE ORIGEM DA UMOA
Artigo 11 :
1. A origem comunitária dos produtos deve ser comprovada por um certificado de origem, cujo modelo será determinado por decisão da Comissão. No entanto, os produtos agrícolas e pecuários e os artigos artesanais estão isentos da apresentação do certificado de origem.
2. O certificado de origem é emitido pelas autoridades competentes e visado pelos serviços aduaneiros do Estado-membro em que o produto foi inteiramente obtido ou foi submetido a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. Quando as operações de complemento de fabrico ou de transformação tiverem sido efetuadas em dois ou mais Estados da UEMOA, o certificado de origem será emitido pelas autoridades competentes do Estado em que tiver sido efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.
4. Um regulamento de execução da Comissão determinará, após consulta dos peritos dos Estados-Membros, as modalidades de solicitação e emissão dos certificados de origem.
CAPÍTULO III: IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS
Artigo 12 :
Os produtos industriais originários devem, sempre que tecnicamente possível, ostentar a sua própria marcação e sua embalagem, a fim de permitir sua identificação.
TÍTULO V : CONTROLO DA ORIGEM
CAPÍTULO I: COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CONTROLO DAS REGRAS DE ORIGEM COMUNITÁRIAS
Artigo 13 :
A fim de assegurar a aplicação correta e uniforme do presente Protocolo, os Estados-Membros da União, por intermédio das respectivas administrações e serviços, prestar-se-ão assistência mútua no controle da autenticidade dos certificados de origem.
CAPÍTULO II: RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I: Resolução de litígios entre Estados
Artigo 14 :
A contestação da origem não impede o benefício dos benefícios relacionados com a origem, desde que o importador apresente uma garantia que garanta as taxas e encargos constantes da Tarifa Externa Comum.
Artigo 15:
1. Em caso de litígio de origem, o Estado litigante, por sua própria iniciativa ou de qualquer das partes interessadas, submeterá a questão às autoridades competentes do Estado que emitiu o certificado de origem.
2. O Estado assim referido fornecerá todas as informações pertinentes relativas às condições de obtenção do certificado de origem controvertido, no prazo de um mês.
Secção II: Papel da Comissão
Artigo 16 :
As contestações que não puderem ser resolvidas entre Estados no prazo referido no artigo 15 serão submetidas à Comissão da UEMOA por qualquer das partes interessadas.
Artigo 17 :
A Comissão pronunciar-se-á sobre o mérito do litígio e notificará sua decisão no prazo de um mês a contar da data de apresentação do processo.
TÍTULO VI : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 :
Os produtos cuja origem seja determinada com base no valor acrescentado comunitário serão aprovados nas condições previstas na Lei Adicional n.º 04/96, de 10 de Maio de 1996, por um período transitório de três (3) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 19 :
O presente Protocolo revoga e substitui as disposições anteriores em contrário.
Artigo 20 :
O presente Protocolo, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003, é publicado no Boletim Oficial da União.
Em virtude do que, assinaram embaixo do presente Protocolo Adicional, neste 19 de dezembro de 2001:
Pela República do Benim
S.E. MATHIEU KEREKOU
Presidente da República
Pela República do Mali
S.E. ALPHA OUMAR KONARE
Presidente da República
Por Burkina Faso
S.E. BLAISE COMPAORE
Presidente de Faso
Pela República de Niger
MADAME AICHATOU MINDAOUDOU
Ministra das Relações Exteriores, Cooperação e Integração Africana
Pela República da Costa do Marfim
MONSIEUR ABOU DRAHAMANE
Ministro de Estado, Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Senegal
S.E. ABDOULAYE WADE SANGARE
Presidente da República
Pela República da Guiné-Bissau
S.E. KOUMBA YALA
Presidente da República
Pela República Togolesa
S.E. GNASSINGBE EYADEMA
Presidente da República