CONSELHO DE MINISTROS
Regulamento n° 14/05/CM/UEMOA
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO GABARITO, DO PESO E DA CARGA POR EIXO DE VEÍCULOS PESADOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA DO OESTE AFRICANO (UEMOA)
Visto o Tratado da UEMOA, designadamente nos seus artigos 4.º, 16.º, 20.º, 25.º, 26.º, 42.º a 45.º, 76.º a 81.º e 91.º a 102.º;
Visto o Protocolo Adicional n.º II relativo às Políticas Setoriais da UEMOA, designadamente nos seus artigos 6.º, 7.º e 8.º;
Visto o Protocolo Adicional III de 19 de dezembro de 2001, que institui as regras de origem dos produtos da UEMOA;
Visto o Ato Adicional n.º 04/98 de 30 de dezembro de 1998, que altera o artigo primeiro do ato adicional n.º 01/97 de 23 de junho de 1997, que altera o artigo 12.º do ato adicional n.º 04/96 de 10 de maio de 1996, que adota um regime pautal preferencial transitório para o comércio no seio da UEMOA, e o seu modo de financiamento;
Visto o Regulamento n.º 09/2001/CM/UEMOA de 26 de novembro de 2001, que adota o Código Aduaneiro da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA) Livro I: enquadramentos organizacionais, procedimentos e regimes aduaneiros, designadamente o seu artigo 118.º;
Vista a Decisão n.º 07/2001/CM/UEMOA de 20 de setembro de 2001, que adota a estratégia comunitária e uma rede de infraestruturas rodoviárias no seio da UEMOA;
Vista a Decisão n.º 08/2001/CM/UEMOA de 26 de novembro de 2001, que adota e define as modalidades de financiamento de um programa comunitário de construção de postos de controlo justapostos nas fronteiras entre os Estados-Membros da UEMOA;
Considerando a Recomendação n.º 04/97/CM de 21 de junho de 1997, relativa à aplicação de um programa de ações comuns nos domínios das infraestruturas e dos transportes rodoviários no seio da UEMOA;
Considerando a Convenção A/P2/5/82 da CEDEAO de 29 de maio de 1982, que regulamenta os transportes rodoviários inter-Estados;
Considerando a Resolução n.º C/RES. 4/5/90 do Conselho de Ministros da CEDEAO, de 27 de maio de 1990, relativa à carga por eixo;
Considerando a Resolução C/RES 5/5/90 do Conselho de Ministros da CEDEAO, de 27 de maio de 1990, relativa à instalação de básculas rodoviárias e/ou de pesadores de eixo para o controlo dos pesos e cargas por eixo dos veículos rodoviários;
Considerando a Decisão C/DEC 7/7/91 relativa à regulamentação da circulação rodoviária com base na carga por eixo de 11,5 toneladas para a proteção das infraestruturas rodoviárias e dos veículos de transportes rodoviários;
Considerando o Ato Uniforme OHADA de 22 de março de 2003, relativo aos contratos de transporte de mercadorias por estrada;
Preocupado em melhorar a competitividade das economias dos Estados-Membros da União;
Preocupado em melhor preservar o património rodoviário dos Estados-Membros;
Desejoso de harmonizar entre os Estados-Membros as normas e os procedimentos de controlo em matéria de limitação de gabarito, de peso e de carga por eixo;
Sob proposta da Comissão da UEMOA;
Após parecer do Comité de Peritos Estatutário de 03 de dezembro de 2005,
ADOTA O SEGUINTE REGULAMENTO:
TÍTULO 1: DEFINIÇÕES, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º: Definições
Artigo 1.1.: Definições dos veículos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Conjunto de veículos: veículos ligados que constituem em conjunto uma unidade de tráfego;
Reboque: todo o veículo rodoviário sem motor e equipado com um eixo dianteiro orientável, destinado a ser atrelado a um veículo a motor, e que, pela sua construção e arranjo, se destina ao transporte de mercadorias;
Semirreboque: todo o veículo rodoviário sem motor que se destina a ser atrelado a um veículo a motor de modo a que a sua parte dianteira assente no veículo a motor e que uma parte substancial do seu peso e do peso da sua carga seja suportada por esse veículo, e que, pela sua construção e arranjo, se destina ao transporte de mercadorias. Este veículo rebocado não está equipado com eixo dianteiro;
Trator rodoviário: veículo a motor não portador que serve unicamente para tracionar um semirreboque;
Comboio duplo: conjunto de veículos composto por um veículo articulado e um semirreboque;
Comboio rodoviário: conjunto de veículos constituído por um veículo a motor portador ao qual está atrelado um semirreboque ou um reboque;
Veículo a motor ou veículo motorizado ou veículo automóvel: todo o veículo rodoviário provido de um motor que o propulsiona e lhe permite mover-se e circular na estrada pelos seus próprios meios;
Veículo articulado: conjunto de veículos constituído por um trator rodoviário e um semirreboque;
Veículo pesado: todo o veículo rodoviário ou conjunto de veículos cujo peso total em circulação autorizado exceda 3,5 toneladas;
Veículo portador: veículo a motor arranjado para ser carregado e transportar essa carga;
Veículo de transporte sob temperatura dirigida: todo o veículo cujas superestruturas fixas ou móveis estão especialmente equipadas para o transporte de mercadorias sob temperaturas dirigidas, e cuja espessura de cada parede lateral, incluindo o isolamento, é de, pelo menos, 45 milímetros.
Artigo 1.2.: Definições dos eixos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Distância entre eixos ou afastamento de eixos: distância que separa os eixos dos eixos ligados à mesma suspensão;
Eixo dianteiro: eixo montado na dianteira do veículo. O eixo dianteiro pode ser direcional;
Eixo direcional: eixo portador de um veículo a motor, cujas rodas estão ligadas à direção do veículo;
Eixo motor: eixo portador que recebe o movimento da transmissão e o transmite às rodas motrizes;
Eixo portador (de um veículo): conjunto de rodas dispostas simetricamente sobre uma mesma viga, designada por viga de eixo, destinada a suportar uma parte da carga do veículo. Um eixo portador pode ser motor ou não motor;
Eixo simples ou eixo isolado: trem de rodas que comporta um eixo portador único;
Eixo tandem ou tandem: trem de rodas que comporta um conjunto de dois eixos portadores fixados à mesma suspensão;
Eixo tridem ou tridem: trem de rodas que comporta um conjunto de três eixos portadores afastados igualmente e fixados à mesma suspensão;
Rodas duplas: rodas montadas aos pares de cada lado de um eixo;
Trem de rodas: conjunto que compreende os órgãos de suspensão e os órgãos do eixo portador;
Tandem de tipo 1: tandem com distância entre eixos inferior a 1 metro;
Tandem de tipo 2: tandem com distância entre eixos compreendida entre 1 e 1,3 metros;
Tandem de tipo 3: tandem com distância entre eixos compreendida entre 1,3 e 1,8 metros;
Tandem de tipo 4: tandem com distância entre eixos superior a 1,8 metros;
Tridem de tipo 1: tridem com distância entre eixos inferior a 1,3 metros;
Tridem de tipo 2: tridem com distância entre eixos compreendida entre 1,3 e 1,4 metros.
Artigo 1.3.: Definições das dimensões e das cargas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Carga máxima autorizada por eixo (CMAE): o peso máximo para a utilização no tráfego de um eixo ou de um grupo de eixos carregado;
Dimensões exteriores de um veículo: dimensões incluindo todas as saliências, carga e acessórios incluídos;
Dimensões máximas autorizadas: as dimensões máximas para a utilização de um veículo;
Gabarito: conjunto das três dimensões, largura, comprimento e altura, que caracterizam a forma do conjunto ligado e consolidado do veículo e da sua carga, ou do conjunto de veículos e da sua carga;
Peso total autorizado em carga (PTAC): peso total máximo de um veículo carregado para a sua utilização na via pública, declarado admissível pela autoridade competente;
Peso total em circulação autorizado (PTRA): peso total máximo de um conjunto de veículos para a sua utilização na via pública, declarado admissível pela autoridade competente.
Artigo 1.4.: Outras definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Condutor do veículo: a pessoa que conduz o veículo no momento do controlo do veículo. Esta pessoa pode ser o próprio explorador, ou um empregado do explorador, ou ainda qualquer outra pessoa que ofereça os seus serviços ao explorador a título oneroso ou a título gratuito;
Explorador do Veículo: a pessoa singular ou coletiva que utiliza o veículo para efetuar um transporte, seja por conta própria, seja por conta de outrem. O veículo pertence ao explorador ou é tomado em aluguer pelo explorador. Em qualquer outro caso, o explorador confunde-se com o proprietário do veículo; é o caso em particular de uma situação em que o veículo é emprestado;
Carta de Porte: escrito que constata o contrato de transporte celebrado entre o carregador e o transportador, no sentido do Ato Uniforme da OHADA acima referido, relativo aos contratos de transporte de mercadorias por estrada. O carregador é definido também como o expedidor da mercadoria;
Moratória: Duração que decorre a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, durante a qual nenhuma sanção pecuniária é aplicada;
Operador do sistema de controlo rodoviário ou operador: pessoa coletiva sob estatuto público ou sob estatuto privado que assegura a gestão e a exploração do sistema de controlo rodoviário do gabarito, do peso e da carga por eixo dos veículos;
Plataforma comum de entrada-saída terrestre: Plataforma fronteiriça arranjada, que alberga o posto de controlo justaposto na fronteira e considerada como a porta comum de entrada e de saída terrestres dos dois países fronteiriços;
Posto de controlo justaposto na fronteira: localização arranjada e equipada, situada perto da fronteira, num ou noutro dos dois países fronteiriços, ou que se sobrepõe à fronteira, utilizada em comum pelos serviços de controlo nas fronteiras dos dois países fronteiriços para efetuar as operações de controlo fronteiriço, de saída para uns e de entrada para os outros;
TRIE: Trânsito Rodoviário Inter-Estados.
Artigo 2.º: Objeto e campo de aplicação
a. O presente Regulamento visa a harmonização na União, das normas e do controlo dos gabaritos, pesos e cargas por eixo dos veículos pesados de transporte de mercadorias.
b. O presente Regulamento aplica-se às dimensões de gabarito, aos pesos e a certas outras características, dos veículos pesados, especificados no Anexo do presente Regulamento.
c. Todas as dimensões e todos os pesos indicados no Anexo acima mencionado têm valor de normas de circulação e dizem, portanto, respeito às condições de carga e não às normas de construção do veículo.
d. Os veículos pesados referidos na alínea a) supra só dizem respeito aos veículos rodoviários de transporte de mercadorias. As dimensões e pesos dos veículos pesados de transporte de passageiros e o seu controlo serão objeto de um Regulamento específico ulteriormente.
e. As dimensões que não se reportam ao gabarito do veículo mas sim à estabilidade, à fadiga mecânica e à segurança do veículo ou do conjunto de veículos, serão igualmente objeto de um Regulamento específico ulteriormente.
Artigo 3.º: Harmonização das normas de limitação dos gabaritos, pesos e cargas por eixo dos veículos pesados, e do controlo do seu cumprimento.
O presente Regulamento visa a harmonização das normas de limitação de gabarito, de peso e de carga por eixo dos veículos pesados de transporte de mercadorias, das modalidades e procedimentos de controlo do cumprimento destas normas, assim como das sanções por infração ao respeito das referidas normas, de acordo com as disposições dos Artigos 4.º a 14.º a seguir.
TÍTULO 2: LIMITAÇÕES DOS GABARITOS, PESOS E CARGAS POR EIXO DOS VEÍCULOS PESADOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Artigo 4.º: Gabarito dos veículos pesados; dimensões máximas autorizadas
As dimensões exteriores dos veículos a motor e dos conjuntos de veículos autorizados a circular nas redes rodoviárias dos Estados-Membros da UEMOA não devem exceder os limites de gabarito especificados no Anexo, parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 5.º: Limites das cargas por eixo e dos pesos em carga dos veículos
Salvo no caso de transportes excecionais ou «fora de normas» referidos no Artigo 7.º do presente Regulamento, bem como dos comboios e transportes militares, a carga máxima autorizada por eixo (CMAE), o peso total autorizado em carga (PTAC) e o peso total em circulação autorizado (PTRA) dos veículos e conjuntos de veículos autorizados a circular nas redes rodoviárias dos Estados-Membros da UEMOA não devem ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo do presente Regulamento.
Artigo 6.º: Chapa de dimensões UEMOA e chapa de tara UEMOA
b. A aplicação das disposições do parágrafo anterior é especificada por meio de Regulamento de Implementação da Comissão da UEMOA.
Artigo 7: Transporte excepcional
a. O transporte excepcional efectuado por veículos com mais de cinquenta e uma toneladas (51 toneladas) de Peso Total Rolante Autorizado, bem como o transporte “não normalizado”, deve ser sujeito, em cada Estado-Membro, a uma autorização de transporte excepcional concedida pelo Ministro responsável pelos transportes, após parecer conforme do Ministro responsável pelas estradas, de acordo com os textos leis nacionais em vigor.
b. Qualquer veículo em questão que circule na rede rodoviária deve estar equipado com dispositivos de segurança. Não obstante as autorizações que possuam para transporte excepcional ou “não convencional”, os beneficiários devem adotar medidas adicionais de segurança adequadas, como escolta e luzes intermitentes. c. As regras relativas a estes transportes serão definidas por Regulamento específico. subsequente.
TÍTULO 3: VERIFICAÇÃO E CONTROLE DE MODELOS E PESOS NO RECEPÇÃO TÉCNICA, REGISTRO E INSPEÇÃO TÉCNICA PERIÓDICA DE VEÍCULOS
Artigo 8: Verificação durante a receção técnica e o registo de veículos
Artigo 8.1: Verificação na recepção técnica de veículos
a. Em cada Estado-Membro, qualquer veículo rodoviário pesado fabricado localmente ou Os veículos importados devem, antes de serem colocados em circulação, ser submetidos à recepção administrativa e técnica pelos serviços do Ministério responsável pelos transportes rodoviários, ou sob a sua tutela. Essa recepção ocorre antes da autorização para circulação do veículo em vias públicas e do seu registo administrativo.
b. Esta recepção destina-se a verificar e confirmar que o veículo cumpre os requisitos vários requisitos técnicos estabelecidos pelos regulamentos nacionais e pelas disposições deste Regulamento.
c. Um certificado de recebimento é emitido para o veículo quando este atende aos requisitos mencionados na alinea a- deste artigo. As placas UEMOA mencionadas no Artigo 6 são então instaladas e fixadas no veículo.
d. Qualquer veículo já matriculado num Estado-Membro, que tenha sido submetido a Transformações significativas estão sujeitas a nova recepção obrigatória. O proprietário do veículo deve solicitar essa nova recepção aos serviços do Ministério responsável pelos transportes.
Artigo 8.2: Verificação do registo do veículo Artigo 8.2: Verificação do registo do veículo Em cada Estado-Membro, qualquer veículo rodoviário pesado só pode ser registado e autorizado a circular em vias públicas se for apresentado o certificado de homologação referido no artigo 8-1 e se o veículo estiver equipado com as placas UEMOA referidas no artigo 6 acima.
Artigo 9.0: Inspecção técnica periódica dos veículos Artigo 9.0: Inspecção técnica periódica dos veículos
a. Em cada Estado-Membro, todos os veículos rodoviários pesados estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas. Essas inspeções são realizadas, no mínimo, a cada seis (6) meses.
b. As inspeções técnicas periódicas são realizadas por centros de inspeção técnica aprovados pelo Ministro responsável pelos transportes rodoviários e sob a autoridade dos serviços do Ministro.
c. As especificações para esta inspeção devem incluir, além das disposições abrangidos pelas regulamentações nacionais sobre administração de frotas veiculos rodoviários, disposições destinadas a verificar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento. É verificada a conformidade dos documentos administrativos do veículo e das placas UEMOA referidas no artigo 6.° supra com as características técnicas reais do veículo no momento da inspeção.
TÍTULO 4: VERIFICAÇÃO DA BALANÇA, PESO E CARGAS POR EIXO NO LOCAL DE CARREGAMENTO NA ORIGEM DO TRANSPORTE TÍTULO 4: VERIFICAÇÃO DA BALANÇA, PESO E CARGAS POR EIXO NO LOCAL DE CARREGAMENTO NA ORIGEM DO TRANSPORTE
Artigo 10: Carta de porte a. Em cada Estado-Membro, todos os veículos rodoviários pesados que transportem uma remessa de mercadorias com peso igual ou superior a sete (7) toneladas, em nome de um único expedidor, devem transportar a bordo uma guia de remessa, conforme definido no artigo 1.º supra, indicando a natureza das mercadorias transportadas e o seu peso, bem como a origem e o destino do(s) transporte(s). A guia de remessa indica também a identificação do veículo, os nomes e endereços do operador do veículo e do expedidor, sendo este último o pessoa, física ou jurídica, a quem o operador do veículo vende o serviço de transporte. b. A nota de remessa é assinada pelo expedidor e pelo operador do veículo ou seus representantes. Uma cópia da carta é arquivada nos serviços autoridades competentes do Ministério responsável pelos transportes. c. Os livros de formulários de guias de remessa numeradas são emitidos pelos serviços citado acima no parágrafo b.
Artigo 11.0: Obrigação de equipar veículos pesados com instalações e materiais para verificação das dimensões, pesos e cargas por eixo nas fontes de emissão de tráfego intenso, e obrigação de verificação em a origem do transporte Artigo 11.0: Obrigação de equipar veículos pesados com instalações e materiais para verificação das dimensões, pesos e cargas por eixo nas fontes de emissão de tráfego intenso, e obrigação de verificação em a origem do transporte a. Operadores de plataformas de trânsito portuário e aeroportuário, plataformas logísticas, plataformas intermodais ferroviárias e rodoviárias, estabelecimentos de armazenagem e armazenamento e estabelecimentos industriais e/ou mineiros, que emitem tráfego rodoviário anual de mercadorias por veículos pesados, com peso superior a duzentas mil toneladas (200.000 toneladas) por ano, são obrigados a equipar a sua plataforma ou estabelecimento com uma instalação equipada com o seguinte: equipamento especializado necessário para verificar as dimensões, pesos e cargas por eixo de veículos pesados de carga carregados em seu nível. b. Os operadores das plataformas e estabelecimentos referidos na alínea a- supra são obrigados a mandar verificar nas instalações referidas na alinea a- supra, se está a ser verificado o cumprimento das normas de limitação das dimensões da bitola, do peso e da carga por eixo dos veículos pesados carregados no interior da sua plataforma e/ou estabelecimento, pelos seus serviços ou por qualquer outro prestador de serviços que opere em nome dos seus serviços. Esses serviços ou provedores devem emitir um certificado de verificação.
Essas verificações são realizadas em nome do operador do veículo. O certificado de inspeção mencionado no parágrafo b- acima é mantido a bordo do veículo para ser apresentado mediante solicitação durante as inspeções na estrada. d. O veículo não poderá sair das dependências da plataforma ou estabelecimento referido na alínea a) do número anterior, com a sua carga, e circular em estrada, salvo se cumprir as normas de limitação estabelecidas neste Regulamento. A prevenção da saída em caso de incumprimento é da responsabilidade dos operadores das referidas plataformas e estabelecimentos. e. Qualquer grande área urbana com uma produção anual de tráfego rodoviário de mercadorias por veículos pesados superior a duzentas mil toneladas (200.000 toneladas) deve oferecer a qualquer transportador de veículos pesados a possibilidade de verificar a conformidade do seu veículo carregado com as normas de limitação de tamanho, peso e carga por eixo. Esta oferta traduz-se por uma instalação técnica adequada, operada por ou em nome dos serviços da administração de transportes ou operada por um operador privado aprovado pela administração de transportes.
Artigo 12: Responsabilidade do operador do veículo Artigo 12: Responsabilidade do operador do veículo O operador do veículo ou seu agente garante, no local de carga e de partida do seu veículo, que este cumpre as normas de limitação de dimensões, peso e carga por eixo. O operador do veículo é responsável pelo não cumprimento das normas em vias públicas.
TÍTULO 5: CONTROLE DE TAMANHO, PESO E CARGAS NA ESTRADA O EIXO DO VEÍCULO; POSTOS DE CONTROLE DE ESTRADA FIXOS E CELULARES TÍTULO 5: CONTROLE DE TAMANHO, PESO E CARGAS NA ESTRADA O EIXO DO VEÍCULO; POSTOS DE CONTROLE DE ESTRADA FIXOS E CELULARES
Artigo 13: Controlos na estrada Artigo 13: Controlos na estrada
Artigo 13.1: Sistema de postos de controlo fixos na estrada Artigo 13.1: Sistema de postos de controlo fixos na estrada a. Cada Estado-Membro deve criar um sistema de postos fixos de inspecção na estrada para veículos rodoviários pesados, abrangendo a rede rodoviária comunitária, com o objectivo de monitorizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento, tal como estabelecido nas disposições dos artigos 4.º e 5.° supra. b. Cada posto de controle fixo está equipado com um mecanismo de pesagem do veículo para verificar a carga do eixo e o peso total do veículo, e um dispositivo de medição de calibre. Postos fixos localizados em um cordão alfandegário são equipados com um scanner para controle alfandegário e fins de segurança. Os postos fixos devem ter espaços de armazenamento seguros para mercadorias e vagas de estacionamento seguras para veículos imobilizados, facilitar a execução das sanções previstas no artigo 14.∘ do presente Regulamento. c. Os postos fronteiriços fixos também são equipados com polícia de fronteira, gendarmaria, alfândega e postos de controle de água e florestal. d. O sistema de postos de controlo fixos na estrada deve incluir um posto em em torno das fontes de emissão de tráfego pesado especificadas no Artigo 11. Na fronteira entre dois Estados-Membros, o controlo é efectuado conjuntamente pelos dois Estados fronteiriços no posto de controlo junto à fronteira, alojado na plataforma de entrada e saída terrestre comum dos dois Estados.
Em qualquer rota de trânsito comunitário num Estado-Membro, o número de postos de controlo não pode exceder dois postos de controlo fixos em cada sentido de circulação, incluindo postos nas proximidades das fontes de emissão de tráfego intenso acima mencionadas, quando localizados na rota, e postos de fronteira, incluídos. Postos localizados em estradas de acesso à rota O transporte comunitário é excluído da contagem. f. Os postos de pesagem com portagem não são contabilizados no número de postos de controlo fixos mencionados no parágrafo e- supra. Os veículos que prestam um serviço de Os veículos de transporte de passageiros, equipados com o selo previsto no plano regional de fiscalização rodoviária, não estão sujeitos às formalidades de pesagem nestas estações de pesagem. g. As regras de dimensionamento dos postes fixos serão objecto de Regulamento de Implementação da Comissão da UEMOA.
Artigo 13.2: Controle móvel de estradas Artigo 13.2: Controle móvel de estradas a. Além do estabelecimento do sistema de postos fixos referido no artigo 13-1 acima, o sistema de controlo rodoviário de cada Estado-Membro deve dispor de equipamento de controlo móvel aprovado. b. A fiscalização rodoviária móvel deve ser realizada sem aviso prévio. Tem como objetivo essencialmente para controlar infrações e fraudes na passagem por postos de controle fixos. Visa também controlar veículos que não sejam interceptados em postos fixos. Este controle rodoviário móvel diz respeito apenas ao controle do cumprimento das normas estabelecidas por este Regulamento. c. Em qualquer rota de trânsito comunitário num Estado-Membro, os controlos móveis na estrada só podem ser efectuados dentro do limite de três pontos de controlo simultâneos no total em cada direcção ao longo da rota, postos fixos e pontos de controlo móveis combinados, com um método de contagem semelhante ao do parágrafo e- do Artigo 13-1 acima. d. No ponto de verificação móvel, a verificação é realizada por amostragem, retirando unidades de tráfego do trânsito, sem formação de fila. Nenhum outro veículo é interceptado no trânsito durante as operações de verificação de veiculos. Nenhum veículo é colocado em posição de espera para ser verificado.
Artigo 13.3: Conteúdo dos procedimentos de inspeção e referência na estrada operações de controle Artigo 13.3: Conteúdo dos procedimentos de inspeção e referência na estrada operações de controle a. Além de verificar os documentos de bordo do veículo e os documentos do motorista, o controle na estação fixa e móvel está relacionado ao cumprimento das normas de dimensões e carga estabelecidas neste Regulamento em seus artigos 4∘ e 5∘ b. Um quadro de referência básico que regule a organização e os procedimentos das operações de controlo nos postos de controlo fixos e nos pontos de controlo móveis será objecto de um Regulamento subsequente. 10
Artigo 13.5: Método de gestão e operação do sistema e autoridade competente : a. Em cada Estado-Membro, o sistema de controlo rodoviário, tal como definido nos artigos 13-1 a 13-2, e o seu método de gestão e operação, são da competência do Estado-Membro, com exceção dos postos de controlo localizados junto às fronteiras de dois Estados-Membros, que têm um sistema especial, tal como previsto no parágrafo b abaixo. b. Os postos de controlo localizados junto às fronteiras de dois Estados-Membros são alojados nas plataformas de entrada e saída de terras comuns. Estes estão sujeitos às disposições legais subsequentes da UEMOA que definem o seu estatuto.
Artigo 13.4: Veículos que prestam transporte em trânsito Artigo 13.4: Veículos que prestam transporte em trânsito Em qualquer rota de trânsito de um Estado-Membro, qualquer veículo que efetue transporte em trânsito só pode ser controlado, do início ao fim da rota, em postos fixos de entrada e saída. Esses postos de entrada e saída são constituídos por postos próximos de interfaces de trânsito ou de fontes de emissão de tráfego intenso, conforme definido no Artigo 11, e postos de fronteira. Esta limitação não isenta o veículo de controlos móveis não anunciados. e. No caso de um veículo que efetue transporte ao abrigo do regime TRIE, o as operações referidas na alínea d- supra são realizadas sob controlo aduaneiro.
TÍTULO 6: SANÇÕES POR NÃO CUMPRIMENTO NAS RODOVIAS PÚBLICAS PADRÕES PARA LIMITAR TAMANHO, PESO E CARGA DE GABINETES A O EIXO TÍTULO 6: SANÇÕES POR NÃO CUMPRIMENTO NAS RODOVIAS PÚBLICAS PADRÕES PARA LIMITAR TAMANHO, PESO E CARGA DE GABINETES A O EIXO
Artigo 14: Sanções Artigo 14: Sanções
Artigo 14.1: Obrigação de aliviar sobrecargas e corrigir bitola Artigo 14.1: Obrigação de aliviar sobrecargas e corrigir bitola a. O operador de um veículo não conforme durante a sua inspeção, em relação à os padrões de carga estabelecidos nos artigos 4 e 5 deste Regulamento devem estar em conformidade com os regulamentos antes de colocar o veículo novamente em circulação. b. Não obstante o pagamento das multas aplicadas, o operador do veículo é necessário descarregar o excesso de carga do veículo e/ou reorganizar a carga do veículo para que sua carga e tamanho fiquem dentro dos limites autorizados. As operações de descarga, armazenagem e recarga, bem como a guarda, são realizadas pelo operador do posto de controle e sob sua responsabilidade. O operador fatura o operador do veículo com base em uma tabela de preços. O estabelecimento desta tabela é da competência do Estado-Membro, em aplicação do disposto na alínea a) do artigo 13-5 supra, com exceção dos postos de controle justapostos. c. Os custos de descarga, armazenagem, guarda e recarga das mercadorias descarregadas são de responsabilidade exclusiva do operador do veículo.
a. Caso se verifique que o veículo em controlo não cumpre as normas de dimensões estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento, sem que a causa desse defeito resulte do carregamento, mas unicamente das características técnicas do veículo, o operador do veículo é obrigado a transbordar o seu carregamento em outro veículo de acordo com os padrões de tamanho.
b. O transbordo é realizado na estação pelo operador da estação e sob sua responsabilidade. O veículo em desacordo fica imobilizado na estação, sob a responsabilidade do operador da estação, até a chegada do veículo de substituição para o qual a carga será transbordada. c. O operador fatura ao operador do veículo pelos serviços acima mencionados, com base numa tabela de preços mencionada no parágrafo d- do Artigo 14-1, sendo o operador do veículo livre para tomar medidas contra o proprietário do veículo. d. O proprietário do veículo em desacordo com o disposto no número anterior é penalizado com a imobilização do veículo em local por si indicado, até que o mesmo seja regularizado.
Artigo 14.3.: Caso especial de transporte de hidrocarbonetos, explosivos e certas mercadorias perigosas Artigo 14.3.: Caso especial de transporte de hidrocarbonetos, explosivos e certas mercadorias perigosas. No caso particular em que as mercadorias transportadas pelo veículo em não conformidade, referidas no artigo 14.º-1 ou no artigo 14.º-2, sejam compostas por hidrocarbonetos, ou explosivos ou certas mercadorias perigosas, que não possam, para estes últimos, ser manuseadas e armazenadas nas instalações do posto de controlo fixo, por razões de segurança, o veículo é imediatamente encaminhado para o seu ponto de carregamento, ponto de origem da sua viagem, ou seu ponto de descarga, ponto de destino da sua viagem, em função da menor distância entre estes dois destinos a partir do posto de controlo onde se observa a infracção, posto fixo ou posto móvel.
Artigo 14.2: Imobilização do veículo e obrigação de transbordo Artigo 14.2: Imobilização do veículo e obrigação de transbordo
Artigo 14.4: Multa por não possuir placa de dimensão UEMOA e/ou placa de tara UEMOA O proprietário de um veículo que não cumprir as disposições do artigo 6.º do presente Regulamento será multado em cem mil (100.000) francos CFA.
Artigo 14.5: Multas por violação dos padrões de tamanho Artigo 14.5: Multas por violação dos padrões de tamanho a. Qualquer violação das normas de dimensões resultante exclusivamente do carregamento do veículo é punível com multa de cem mil (100.000) francos CFA, a cargo do operador do veículo. b. Qualquer violação dos padrões de tamanho resultante exclusivamente das características do veículo é punível com uma multa de quinhentos mil (500.000) francos CFA, paga pelo proprietário do veículo. f. Quando o veículo não conforme for interceptado em um posto de controle móvel, o veículo será imediatamente levado para o posto de controle fixo mais próximo.
Artigo 14.6: Multas por excesso de carga a. Casos de excesso do Peso Total Rolante do veículo Qualquer sobrecarga verificada para além dos limites regulamentares do peso total em carga do veículo ou do conjunto do veículo é passível de multa calculada com base no a.2. Valores das multas por excesso de carga do veículo
sessenta mil (60.000) francos CFA por tonelada de sobretaxa de transporte nacional,
vinte mil (20.000) francos CFA por tonelada de sobrecarga para transporte interestadual. Esses valores estão sujeitos a revisão a cada dois anos por meio de um Regulamento de Execução da Comissão da UEMOA. No entanto, é concedida uma tolerância de cinco por cento (5%) do peso total carregado para levar em conta a margem de confiabilidade do equipamento de pesagem. b. casos de excesso de carga por eixo Qualquer excesso de peso por eixo em relação aos padrões de limitação estabelecidos no artigo 5º deste Regulamento será punível com multa de
vinte mil (20.000) francos CFA por tonelada excedente no eixo com maior excesso de peso entre todos os eixos do veículo, para transporte nacional;
sessenta mil (60.000) francos CFA por tonelada excedente no eixo com maior excesso de peso entre todos os eixos do veículo, para transporte internacional. Quando ambos os tipos de sobrecarga (peso do veículo e por eixo) são encontrados, a penalidade aplicável é a mais alta. a.3. Multa adicional no caso de transporte de hidrocarbonetos, explosivos e certas mercadorias perigosas Além da multa referida nos parágrafos a-1 e a-2 acima, o operador do veículo sobrecarregado referido nas disposições do Artigo 14-3 estará sujeito a uma multa adicional, cujo valor será fixado proporcionalmente aos danos causados à via pelo veículo durante o seu percurso até o local indicado, devido à sua sobrecarga. O nível do montante das multas por excesso de peso é fixado de modo a que o montante da multa aplicada seja, no mínimo, igual à receita esperada pelo transportador público com o transporte do peso das mercadorias que compõem a Sobrecarga. Para tanto, são considerados os preços médios de transporte por veículo pesado de uma tonelada-quilômetro e as distâncias médias de transporte, respectivamente, no transporte nacional e no transporte interestadual.
a. A partir da quarta infração no mesmo ano civil, infrações contra as normas de tamanho e normas de carga combinadas, a multa é aumentado para qualquer infração adicional, aplicando uma taxa de n vezes 10%, n designando a n ésima infração adicional. b. Para a aplicação do disposto na alínea a) supra, a contagem anual de infrações é efetuada para as infrações cometidas no território do mesmo Estado e registada ao nível do sistema de controlo. Esta contagem é gerida por o operador do sistema de controle. No final do ano civil considerado, o mecanismo de aumento é reiniciado. Os valores da multa adicional são fixados a seguir, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, conforme especificado abaixo, em francos CFA por tonelada de sobrecarga, de acordo com a gravidade da sobrecarga medida pela taxa de sobrecarga, sendo a taxa de sobrecarga a relação entre o peso da sobrecarga e o peso total autorizado do veículo.
| Taxa de sobrecarga | No transporte nacional (FCFA/tonelada) | No transporte interestadual (FCFA/tonelada) |
| Entre 5 e 10% | 1 000 | 3 000 |
| Entre 10 e 15% | 2 000 | 5 000 |
| Entre 15 a 20% | 3 000 | 7 000 |
| 20 a 25% | 4 000 | 9 000 |
| 25 a 30% | 5 000 | 12 000 |
| 30 a 35% | 6 000 | 14 000 |
| 35 a 40% | 7 000 | 18 000 |
| 40 a 45% | 8 000 | 21 000 |
| 45 a 50% | 10 000 | 25 000 |
Esses valores estão sujeitos a revisão a cada dois anos por meio de um Regulamento de Execução da Comissão da UEMOA. 14
Artigo 14.7: Aumento da multa em caso de reincidência Artigo 14.7: Aumento da multa em caso de reincidência
c. No caso específico de postos de controlo fronteiriços localizados próximos uns dos outros, a aplicação do disposto na alínea a) supra é feita com base na contagem das infracções verificadas no mesmo posto de controlo fronteiriço seguinte. O veículo infrator não poderá ser autorizado a sair do posto de controle fixo, ou do seu destino designado para veículos referidos no Artigo 14-3, até que o operador do veículo tenha apresentado prova do cumprimento das sanções, pagamento de multas e outras sanções, no posto de controle fixo que detém e processa o processo de infração.
Artigo 14.9. Obrigação de aplicar sanções Artigo 14.9. Obrigação de aplicar sanções
TÍTULO 7: OUTRAS SANÇÕES TÍTULO 7: OUTRAS SANÇÕES
Artigo 15: Multa por recusa deliberada de passagem na balança ou na balança de eixo Qualquer recusa deliberada do condutor de um veículo em passar pela balança de pesagem ou pela balança de eixos é punível com uma multa de cem mil (100.000) francos CFA. o operador do veículo é livre para tomar medidas contra o motorista.
Artigo 16.º: Sanções para plataformas e estabelecimentos que emitam mais de 200 000 toneladas de tráfego rodoviário Artigo 16.º: Sanções para plataformas e estabelecimentos que emitam mais de 200 000 toneladas de tráfego rodoviário
Artigo 16.1.: Qualquer pessoa jurídica que explore plataforma ou estabelecimento das categorias referidas no artigo 11 deste Regulamento, em situação de inadimplência com relação à obrigações de equipar os veículos com os meios de verificação referidos na alínea a) do artigo 11.º, não cumprir as obrigações de verificação dos veículos e As obrigações das instalações de verificação referidas no mesmo artigo são puníveis com uma multa de cinquenta milhões (50.000.000) de francos CFA se, após um período de dois anos a contar da notificação da obrigação de cumprimento feita pela Administração Nacional responsável pelos transportes, não tiverem cumprido a obrigação de cumprimento.
Artigo 16.2.: Qualquer pessoa jurídica referida no Artigo 16-1, em situação regular perante o de impedimento de saída referido nas alíneas b- e d- do artigo 11.º é punível com multa de duzentos mil (200.000) francos CFA por veículo carregado no interior da sua plataforma ou estabelecimento e sujeito à infracção.
Artigo 16.3.: Qualquer operador de um veículo sujeito a uma inspeção na estrada cujo condutor não possa apresentar a guia de remessa referida no Artigo 10 ou o certificado de verificação referido no parágrafo b- do Artigo 11, estará sujeito a uma multa de cem mil (100.000) francos CFA.
Artigo 14.8: Multas por fraude comprovada na linha fixa eixo Durante a inspeção móvel não anunciada, qualquer constatação de fraude comprovada do veículo na última verificação de tamanho, peso e carga por eixo, em posto fixo, é punível com multa de trezentos mil (300.000) francos CFA. Esta penalidade é adicionada às demais sanções previstas nos artigos 14-1 a 14-6 acima.
Esta sanção é imposta independentemente de outras medidas coercitivas aplicáveis.
TÍTULO 8: DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS TÍTULO 8: DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Artigo 17: Diversas obrigações dos Estados-Membros c. Artigo 17: Diversas obrigações dos Estados-Membros a. Um Estado-Membro não pode recusar ou proibir no seu território a utilização de veículos matriculados ou colocados em circulação noutro Estado-Membro por motivos relacionados com as dimensões e os pesos, se esses veículos estiverem em conformidade com os valores-limite especificados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento. b. O disposto na alínea a) supra aplica-se não obstante o facto de os referidos veículos não cumprirem as disposições da legislação desse Estado-Membro relativas a determinadas características de peso e dimensões não abrangidos pelo presente regulamento. c. O disposto na alínea b- supra não afecta o direito dos Estados-Membros de exigirem que os veículos registados ou colocados em circulação no seu território estejam em conformidade com os seus requisitos nacionais relativos ao peso e às características dimensionais que não sejam abrangidos pelo presente regulamento. d. Os Estados-Membros não devem permitir a circulação normal de veículos ou de conjuntos de veículos para o transporte nacional de mercadorias em seus território se não estiverem em conformidade com as características indicadas no presente Regulamento.
Artigo 18: Período de transição Durante um período transitório de dois (2) anos a partir da data de entrada em vigor estabelecida no artigo 20.º abaixo, os Estados-Membros devem criar o seu sistema de controlo rodoviário conforme especificado abaixo:
O mais tardar no final do primeiro ano do período, os equipamentos de pesagem são adquiridos e colocados em operação, e são criadas áreas temporárias nos postos fixos para armazenamento de mercadorias descarregadas de veículos sobrecarregados;
O mais tardar no final do período de transição de dois anos, os sistemas de controlo rodoviário deverão estar totalmente instalados e operacionais, conforme definido no presente regulamento.
Artigo 19: Moratória a. Em cada Estado-Membro, aplicar-se-á uma moratória, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, conforme especificado nas alíneas b e c abaixo. b. É concedida moratória geral limitada à aplicação de multas pelo prazo de doze (12) meses, durante os quais serão aplicadas apenas as sanções previstas no artigo 14, com exceção das multas. c. As infrações estão sujeitas a moratória específica nos seguintes termos:
infrações sujeitas à pena prevista na alínea b- do artigo 14-5: (i) nenhuma para veículos novos ou de primeira matrícula; (ii) 2 anos para outros veículos.
violações das disposições do artigo 6.º: (i) nenhuma para veículos novos ou no primeiro registo; (ii) 2 anos para os restantes veículos;
Artigo 20: Disposição final O presente Regulamento, que entra em vigor na data da sua assinatura, será publicado no Diário Oficial da União. Feito em Bamako, 16 de dezembro de 2005 Para o Conselho de Ministros,
O Presidente Cosme SEHLIN
APÊNDICE:
I. Dimensões do veículo pesado; dimensões máximas autorizadas
I. Dimensões do veículo pesado; dimensões máximas autorizadas a. As dimensões totais dos veículos motorizados e conjuntos de veículos autorizados a circular nas redes rodoviárias dos Estados-membros da UEMOA não devem exceder os seguintes limites:
| Designação do veículo/combinação | Comprimento total (máximo) | Largura externa (máxima) | Altura externa (máxima) |
| Veículo motorizado totalmente isolado | 12,00 metros | 2,55 metros | 4,00 metros |
| Reboque sem dispositivo de reboque | 12,00 metros | ||
| Semi-reboque (entre o pino mestre e a traseira) | 12,00 metros | ||
| Veículo articulado | 16,50 metros | ||
| Trem rodoviário “veículo transportador + reboque” | 18,75 metros | ||
| Outro trem rodoviário e outro trem duplo | 18,00 metros | ||
| Trem duplo para transporte de carros | 22,00 metros | ||
| Veículo de transporte com temperatura controlada | 2,60 metros |
II. Limites de cargas por eixo e pesos em carga dos veículos II. Limites de cargas por eixo e pesos em carga dos veículos Exceto no caso de transporte excepcional ou “não convencional” especificado no Artigo 7 deste Regulamentos, bem como comboios e transportes militares, a carga máxima autorizada por eixo (MAAL), o peso bruto autorizado do veículo (GVW) e o peso total rolante autorizado (PTRA) de veículos e conjuntos de veículos autorizados a circular nas redes rodoviárias dos estados-membros da UEMOA não devem exceder os seguintes limites:
a. Limite de carga por eixo de um veículo motorizado ou reboque e semi reboque
| Designação do eixo | Limite de carga (MAAL) |
| – Eixo dianteiro único | 6 toneladas |
| – Eixo intermediário ou traseiro simples com roda única | 10 toneladas |
| – Eixo intermediário ou traseiro simples com rodas duplas | 11,5 toneladas |
| – Tandem tipo 1 | 12 toneladas |
| – Tandem tipo 2 | 16 toneladas |
| – Tandem tipo 3 | 18 toneladas |
| – Tandem tipo 4 | 20 toneladas |
| – Eixo tridem tipo 1 | 18 toneladas |
| – Tridem Tipo 2 | 21 toneladas |
| – Eixo tridem | 24 toneladas |
| Todos | 11,5 toneladas |
b. Peso total autorizado (ATW) e peso total rolante autorizado (ATW)
O peso total autorizado (PTAC) dos veículos e o peso total rolante autorizado das combinações de veículos (GTR) são limitados, dependendo do número e da distribuição dos eixos, da seguinte forma:
| Categorias de veículos | PTAC / PTRA (máximo) |
| – Veículo motorizado isolado de 2 eixos (6 + 12 toneladas) | 18 toneladas |
| – Veículo motorizado isolado com 3 eixos, incluindo 1 tandem (6 + 20 toneladas) | 26 toneladas |
| – Veículo motorizado isolado com 4 eixos ou mais (6+25 toneladas) | 31 toneladas |
| – Reboque de 2 eixos (6 + 12 toneladas) | 18 toneladas |
| – Reboque de 3 eixos incluindo 1 tandem (6 + 18 toneladas) | 24 toneladas |
| – Veículos articulados com 3 eixos simples (6+12+12 toneladas) | 30 toneladas |
| – Veículos articulados de 4 eixos (6 + 12 + 20 ou 6 + 20 + 12 toneladas) | 38 toneladas |
| – Veículos articulados de 5 eixos com tridem (6 + 12 + 25 toneladas) | 43 toneladas |
| – Veículos articulados de 5 eixos com dois tandems (6+ 20+20 toneladas) | 46 toneladas |
| – Veículos articulados com 6 eixos (6 + 20 + 25 toneladas) e mais de 51 toneladas | 51 toneladas |
| – Trem rodoviário e trem duplo com 4 eixos simples; | 38 toneladas |
| – Comboio rodoviário (transportador + reboque) e comboio duplo, com 5 ou 6 eixos | 44 toneladas |
| – Trem rodoviário “transportador + semirreboque” com 6 eixos ou mais | 51 toneladas |
Feito em Bamaco, em 16 de dezembro de 2005
Pelo Conselho de Ministros
O Presidente,
COSME SEHLIN