Submissão da Declaração de Detalhe e dos documentos de instrução no Sydonia World
Definição automática do canal de controlo (Vermelho) no Sydonia World.
Análise integral da conformidade dos dados e validação técnica da operação (canais amarelo e vermelho).
Verificação se a mercadoria corresponde ao que foi declarado no sistema.
Interrupção do despacho pelo Verificador, tanto no Exame Documental quanto na Verificação Física. Modificação da DD.
Acesso restrito mediante autenticação. 🔒 [Ambiente Seguro]
Sempre que for constatada uma irregularidade punível, o rito processual segue o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 🔗
Benefício do Pagamento Voluntário: O infrator será notificado da possibilidade de proceder ao pagamento da coima com redução, desde que o faça no prazo de 15 dias (art. 21º-3, “b” e “c”). Em caso de incumprimento do pagamento nesse prazo, é instaurado processo de contraordenação.
Infrações Comuns: Incluem erros no manifesto (faltas ou excedentes), violação do dever de cooperação (art. 96) e omissões e inexatidões em documentos (art. 97).
Direito de Contestação: Caso não concorde com a penalidade, o declarante pode instaurar o processo de contestação administrativa nos termos da lei.
O registo correto de infrações assegura a justiça fiscal e garante que as receitas devidas ao Estado sejam devidamente cobradas e rastreadas.
O MF e a DGA adotam uma política de Tolerância Zero ao uso de numerário e a controles paralelos.
Pagamento 100% Eletrónico: Coimas e diferenças tributárias devem ser pagas exclusivamente por meios eletrónicos junto ao Tesouro Público ou via funcionalidade de pagamento simplificado (conforme o Despacho MF 63/2025). 🔗
Proibição de Numerário: É terminantemente proibido o pagamento de quaisquer valores em dinheiro vivo em qualquer estância aduaneira, entreposto ou no Cartório do Contencioso.
Saída da Mercadoria: A liberação final no ponto de saída (Gate) depende da consulta obrigatória ao SYDONIA World. Nenhuma mercadoria será libertada sem a confirmação sistémica de que todos os impostos e eventuais coimas foram liquidados.
Rastreabilidade Bancária: Como o sistema controla o status de “Paga”, a mercadoria só sai se a coima também tiver sido liquidada e paga no Tesouro ou rede bancária.
Eficiência Estatística: O registo correto permite que a DGA identifique quais são as infrações mais comuns, ajudando na futura gestão de riscos.
Segurança do Quadro Técnico: Elimina-se a discricionariedade e protege-se o funcionário, uma vez que o cálculo e o registo são auditáveis a qualquer momento.
A aplicação de uma coima segue um rito legal que privilegia a regularização voluntária, mas aciona mecanismos severos em caso de incumprimento. (👆clique nos itens 1, 2 e 3 para abrir)
Prazo de 15 dias: Após a notificação da infração, o importador dispõe de 15 dias para efetuar o pagamento – Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), art. 21º-3, “b”.
Redução da Coima: O cumprimento neste prazo permite ao infrator beneficiar de uma redução no valor da coima.
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), art. 38-1: Se a infração tiver sido verificada em procedimento de inspecção tributária e for requerida a redução da coima, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.”
Caso o pagamento não ocorra no prazo de 15 dias, o cenário altera-se:
Instalação do Processo: É instaurado formalmente o processo de contraordenação – Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), arts. 21º-4 e 38º-2.
Auto de Notícia: É lavrado o Auto de Notícia para o lançamento da coima no seu valor integral (perdendo-se o direito à redução).
Bloqueio Sistémico: O sistema mantém a interrupção do despacho, impedindo qualquer movimento da mercadoria até à resolução do processo.
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), art. 38º:
Infração verificada no decurso da ação de inspeção
1. Se a infração tiver sido verificada em procedimento de inspecção tributária e for requerida a redução da coima, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.
2. Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado, deve ser instaurado processo de contraordenação que tenha por base a declaração do contribuinte ou obrigado tribuário a pedir a regularização da situação tributária.
Se a resistência ao pagamento persistir após a lavratura do Auto:
Certidão de Dívida (Art. 45º): As Alfândegas extraem a Certidão de Dívida, que serve de título executivo.
Cobrança Coerciva: O processo é enviado para cobrança coerciva podendo, inclusive, ocorrer a apreensão dos bens (art. 52º).