Submissão da Declaração de Detalhe e dos documentos de instrução no Sydonia World
Definição automática do canal de controlo (Vermelho) no Sydonia World.
Análise integral da conformidade dos dados e validação técnica da operação (canais amarelo e vermelho).
Verificação se a mercadoria corresponde ao que foi declarado no sistema.
Interrupção do despacho pelo Verificador, tanto no Exame Documental quanto na Verificação Física, para exigir alguma atuação do declarante.
As notificações de exigências e a aplicação de coimas ocorrem sempre que a Autoridade Aduaneira deteta uma desconformidade entre a declaração submetida e a realidade documental ou física da mercadoria.
Este procedimento aplica-se, por exemplo, nas seguintes situações:
Erros de Instrução: Falta de documentos obrigatórios ou dados incompletos na DD que impeçam a correta análise do despacho.
Divergências de Valoração: Quando o valor declarado é inferior aos valores de referência, carece de suporte documental (faturas, comprovativos de pagamento) ou é considerado sub-valorado pela autoridade aduaneira.
Incorreção na Classificação Pautal: Erros na atribuição do código SH que resultem em sub-faturação de direitos e impostos.
Falsas Declarações: Discrepâncias de quantidade, peso ou natureza detetadas durante a verificação física.
Incumprimento de Prazos ou outra condição do regime aduaneiro declarado: Extrapolação dos períodos legais para a regularização de mercadorias em depósito ou regimes especiais.
Nota de Rigor: A aplicação de qualquer sanção deve ser fundamentada na legislação aduaneira vigente, garantindo ao declarante o direito à notificação oficial e ao contraditório.
Quando a não conformidade é detectada, o verificador interrompe o fluxo de desalfandegamento para aplicação de medidas punitivas ou correctivas:
Durante o Exame Documental ou a Verificação Física (Canais Amarelo e Vermelho), caso o verificador necessite de documentos complementares ou esclarecimentos, o procedimento deve ser estritamente formal, observando-se o seguinte:
Mensageria Eletrónica: Toda e qualquer exigência será registada no sistema SYDONIA World, utilizando-se o recurso de envio por caixa postal oficial.
Contraditório: É garantido ao importador/declarante o direito de utilizar o recurso de mensageria bidirecional para responder às exigências e anexar novos documentos digitais.
A modificação é o procedimento administrativo e sistémico que permite a correção de dados numa declaração já registada. No contexto da Guiné-Bissau, este mecanismo é acionado quando se detetam divergências que, embora necessitem de correção, não inviabilizam o prosseguimento do despacho.
O termo contraescritura (ou modificação por contraescritura) refere-se ao ato formal de anular ou corrigir uma declaração anterior através de um novo registo que a substitui ou complementa.
É um conceito jurídico e contabilístico aplicado no sistema SYDONIA World para garantir que qualquer alteração feita após o registo oficial da Declaração em Detalhe (DD) deixe um rasto auditável.
Pontos principais:
Mecanismo de Correção Diferente de simplesmente “apagar e escrever por cima”, a contraescritura funciona como um lançamento corretivo. Se uma declaração foi registada com um erro (ex: valor subavaliado ou quantidade errada), o sistema gera uma retificação que “escreve contra” o dado anterior, atualizando a verdade material da operação.
Garantia da Verdade Material Como a declaração original já gerou um número de registo e, frequentemente, um boletim de liquidação, a contraescritura é o instrumento que permite:
Ajustar o valor aduaneiro;
Corrigir a classificação pautal;
Alterar o peso ou a quantidade das mercadorias.
Integridade Estatística Para as Alfândegas, a contraescritura é vital porque impede a duplicação de dados. Em vez de se criar uma “nova DD” (o que faria o sistema contabilizar a mesma mercadoria duas vezes nas estatísticas do país), a contraescritura mantém o histórico vinculado ao processo original.
Em suma: Contraescritura é o nome técnico para a modificação que “corrige o passado” de forma oficial e transparente dentro do sistema.
A necessidade de modificação da DD, no âmbito da Aduana da Guiné-Bissau, surge normalmente quando, durante o Exame Documental ou a Verificação Física, o verificador deteta discrepâncias em relação ao valor, quantidade, peso ou classificação pautal. O próprio verificador altera a Declaração em Detalhe no Sydonia World (modifica a DD).
O procedimento adotado na DGA preconiza que a modificação seja efetuada “de ofício”, ou seja, diretamente pelo verificador no sistema.
O Verificador: é o protagonista da modificação durante a conferência (Canais Amarelo e Vermelho). Ao detetar uma diferença na “verdade material”, ele faz a alteração de ofício para ajustar o valor, a quantidade ou a pauta.
Diferenças de quantidade (subdeclaração) ou de valor (subavaliação) detetadas durante o controle devem ser regularizadas exclusivamente dentro do sistema.
Modificação Direta: As correções devem ser feitas diretamente na DUA original pelo verificador. É inadequada a emissão de uma “segunda DUA” para cobrir diferenças, prática que distorce os dados estatísticos do comércio externo.
Fim dos Cálculos Manuais: Todos os ajustes de impostos e direitos devem ser calculados sistemicamente. O processamento “extra-sistema” ou o encaminhamento direto para cobrança manual no Cartório sem a devida retificação eletrónica é irregular.
Diferente da fase de rascunho, onde o declarante tem total liberdade, após o registo a DD entra num estado de “bloqueio” para garantir a integridade dos dados.
Para que a modificação seja concluída com sucesso:
Validação: O sistema verifica se as novas informações são consistentes com as regras de validação vigentes.
Pagamento de Diferenças: Caso a modificação resulte num valor de tributos superior ao original, o desalfandegamento só prossegue após o pagamento da diferença e de eventuais coimas aplicáveis.
As exigências e sanções são aplicadas para garantir a conformidade e a proteção da receita fiscal.
Sempre que for constatada uma irregularidade punível, o rito processual segue o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 🔗
Benefício do Pagamento Voluntário: O infrator será notificado da possibilidade de proceder ao pagamento da coima com redução, desde que o faça no prazo de 15 dias (art. 21º-3, “b” e “c”). Em caso de incumprimento do pagamento nesse prazo, é instaurado processo de contraordenação.
Infrações Comuns: Incluem erros no manifesto (faltas ou excedentes), violação do dever de cooperação (art. 96) e omissões e inexatidões em documentos (art. 97).
Direito de Contestação: Caso não concorde com a penalidade, o declarante pode instaurar o processo de contestação administrativa nos termos da lei.
O MF e a DGA adotam uma política de Tolerância Zero ao uso de numerário e a controles paralelos.
Pagamento 100% Eletrónico: Coimas e diferenças tributárias devem ser pagas exclusivamente por meios eletrónicos junto ao Tesouro Público ou via funcionalidade de pagamento simplificado (conforme o Despacho MF 63/2025). 🔗
Proibição de Numerário: É terminantemente proibido o pagamento de quaisquer valores em dinheiro vivo em qualquer estância aduaneira, entreposto ou no Cartório do Contencioso.
Saída da Mercadoria: A liberação final no ponto de saída (Gate) depende da consulta obrigatória ao SYDONIA World. Nenhuma mercadoria será libertada sem a confirmação sistémica de que todos os impostos e eventuais coimas foram liquidados.
A aplicação de uma coima segue um rito legal que privilegia a regularização voluntária, mas aciona mecanismos severos em caso de incumprimento. (clique nos itens 1, 2 e 3 para abrir)
Prazo de 15 dias: Após a notificação da infração, o importador dispõe de 15 dias para efetuar o pagamento – Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), art. 21º-3, “b”.
Redução da Coima: O cumprimento neste prazo permite ao infrator beneficiar de uma redução no valor da coima.
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), art. 38-1: Se a infração tiver sido verificada em procedimento de inspecção tributária e for requerida a redução da coima, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.”
Caso o pagamento não ocorra no prazo de 15 dias, o cenário altera-se:
Instalação do Processo: É instaurado formalmente o processo de contraordenação – Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), arts. 21º-4 e 38º-2.
Auto de Notícia: É lavrado o Auto de Notícia para o lançamento da coima no seu valor integral (perdendo-se o direito à redução).
Bloqueio Sistémico: O sistema mantém a interrupção do despacho, impedindo qualquer movimento da mercadoria até à resolução do processo.
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), art. 38º:
Infração verificada no decurso da ação de inspeção
1. Se a infração tiver sido verificada em procedimento de inspecção tributária e for requerida a redução da coima, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.
2. Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado, deve ser instaurado processo de contraordenação que tenha por base a declaração do contribuinte ou obrigado tribuário a pedir a regularização da situação tributária.
Se a resistência ao pagamento persistir após a lavratura do Auto:
Certidão de Dívida (Art. 45º): As Alfândegas extraem a Certidão de Dívida, que serve de título executivo.
Cobrança Coerciva: O processo é enviado para cobrança coerciva podendo, inclusive, ocorrer a apreensão dos bens (art. 52º).