Também incidem tributos nas exportações, para os quais as Alfândegas são responsáveis pelo recolhimento. São cobrados pelas Alfândegas:
O IEE incide sobre as exportações de castanha de caju com casca, e a taxa é fixada anualmente pelo Governo, a ser aplicada sobre a quantidade de mercadoria exportada.
Fixação anual da taxa
A declaração em detalhe deve ser coerente com as informações contidas no documento chamado “ESTRUTURA DE CUSTOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO INTERNA E EXPORTAÇÃO DE CASTANHAS DE CAJU”.
Esse documento, atualizado anualmente, é produzido pelos representantes das organizações intervenientes na comercialização e exportação de castanhas de caju, tais como: Câmara de Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços; Associação Nacional dos Exportadores de castanhas de Cajú; Agência Nacional de Cajú; Direção Geral das Alfândegas; Direção Geral das Contribuições e Impostos; Conselho Nacional dos Carregadores; Associação Nacional dos Intermediários do Sector de Cajú etc, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Nesse documento se encontra fixado o valor da base tributária em moeda Dólar por tonelada do produto. Também fixa valores percentuais dos impostos e encargos a cobrar – por exemplo: o IEEC em 9 % sobre o valor aduaneiro; os emolumentos e deslocações em 1% do valor aduaneiro.
Essas taxas de impostos que incidem sobre o valor aduaneiro são programadas no sistema Sydonia ++ pelo serviço de informática da DGA.
Consulte a Legislação sobre o IEE.
Incide sobre as exportações de madeira serrada ou em bruto, sendo sua taxa fixada anualmente pelo Governo e aplicada sobre a quantidade de mercadoria exportada.
Incide sobre as mercadorias exportadas, exceto alguns produtos considerados essenciais. Ela é calculada com base no valor FOB das mercadorias. Veja mais em: Taxa de Antecipação da Contribuição Industrial.
Incide sobre a exportação de alguns produtos naturais de produção agrária, sendo sua taxa fixada na legislação e aplicada sobre a quantidade de mercadoria exportada.
Essa contribuição é de gestão da Direção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) e é cobrada à parte da liquidação tomada a efeito no despacho aduaneiro de exportação. Desta forma, conforme o procedimento atualmente aplicado no país, nas exportações de produtos sujeitos ao pagamento da CPR, o exportador deve obter a Guia da CPR emitida pela DGCI, proceder a seu pagamento no Tesouro Nacional e apresentar no despacho aduaneiro de exportação tanto aquela Guia quanto o Recibo de seu pagamento.
Consulte a Legislação sobre a CPR.